Despacho 24 574/2006
Inspecção de veículos reprovados em inspecção técnica na estrada realizada noutro Estado membro
A Directiva n.º 2000/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho, introduziu na Comunidade Europeia a inspecção técnica na estrada aos veículos pesados de mercadorias e passageiros.
Sempre que um veículo inspeccionado apresenta deficiências graves, o Estado membro que tenha detectado as deficiências deve comunicar ao Estado membro da matrícula do veículo tal facto.
Importa assim, no caso dos veículos de matrícula nacional que em resultado de inspecção técnica na estrada realizada noutro Estado membro sejam objecto de uma notificação de deficiência, estabelecer o procedimento a adoptar tendo em vista assegurar a reposição das suas condições de circulação em segurança.
Assim, determina-se o seguinte.
1 - A Direcção-Geral de Viação, através da Direcção de Serviços de Veículos, tendo por base as comunicações a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º da Directiva n.º 2000/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho, elabora mensalmente lista dos veículos objecto de notificação de deficiência em inspecção técnica na estrada por parte de outro Estado membro.
2 - A lista referida no número anterior, do modelo anexo ao presente despacho, será efectuada através de ficheiro no formato Excel e divulgada pelos centros de inspecção técnica de veículos, por via electrónica.
3 - Sempre que um veículo constante da referida lista se apresente a inspecção periódica, para além de todas as verificações legalmente previstas, deverá ser efectuada a confirmação da correcção das anomalias indicadas na lista a que se refere o n.º 2 do presente despacho.
4 - Após a aprovação em inspecção periódica de um veículo constante da referida lista, o CITV que efectuou a inspecção deve dar conhecimento do facto à Direcção de Serviços de Veículos, por via electrónica (citvgdgv.pt).
24 de Outubro de 2006. - O Director-Geral, Rogério Pinheiro.
ANEXO
(ver documento original)