ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA E JARDIM-DE-INFÂNCIA DE ROSSIO AO SUL DO TEJO
Estatutos
ARTIGO 1.º
Denominação e sede
A Associação é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, com sede na Escola Básica e Jardim-de-Infância de Rossio ao Sul do Tejo, sita na freguesia de Rossio ao Sul do Tejo, no concelho de Abrantes, e adopta a denominação de Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica e Jardim-de-Infância de Rossio ao Sul do Tejo, adiante designada por APERST.
ARTIGO 2.º
Âmbito
Esta Associação congrega e representa os pais e encarregados de educação dos alunos da Escola Básica e Jardim-de-Infância de Rossio ao Sul do Tejo ou que nela venham a ingressar.
ARTIGO 3.º
Duração
A APERST terá duração ilimitada.
ARTIGO 4.º
Autonomia
A Associação exercerá a sua actividade independentemente do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.
ARTIGO 5.º
Objectivos
A Associação tem por objectivo difundir a actividade escolar e associativa, assim como desenvolver e promover todas as acções conducentes ao bom funcionamento das escolas, promover o enquadramento de pais e encarregados de educação para a sua participação no processo educativo facultado pela Escola, no sentido de obter a resolução dos problemas relacionados com a instrução, a educação dos seus educandos, a criação e manutenção de instalações condignas, bem como a participação na organização das actividades extracurriculares e de tempos livres.
ARTIGO 6.º
Finalidade
A Associação tem como finalidades:
1) Participar, nos termos previstos na lei, na administração e gestão da Escola Básica e Jardim-de-Infância de Rossio ao Sul do Tejo;
2) Zelar pelos interesses morais e educacionais dos alunos e proporcionar o ambiente mais adequado ao livre desenvolvimento da sua personalidade;
3) Cooperar com o conselho escolar quando por este solicitado;
4) Procurar realizar sempre a mais estreita e frequente colaboração entre pais, alunos e professores visando a formação de uma solidariedade efectiva;
5) Colaborar com a Escola em actividades circum-escolares ou de natureza social sempre que para o efeito seja solicitado;
6) Esclarecer e interessar os pais e encarregados de educação em tudo o que diz respeito a uma apropriada preparação pedagógica com vista a um melhor aproveitamento escolar dos alunos;
7) Estabelecer contactos regulares com o corpo docente e discente com vista à criação de uma unidade harmónica, quer no campo pedagógico quer no campo social;
8) Promover actividades, tais como conferências, reuniões e exposições, entre outras, em colaboração com o conselho escolar, no sentido de manter e desenvolver o interesse dos pais, encarregados de educação e alunos pelas questões sociais, culturais, morais e educativas;
9) Contribuir para o desenvolvimento e necessidades e fortalecimento da amizade entre professores e alunos;
10) Defender as aspirações e necessidades de todos, promovendo as realizações desses interesses junto do conselho escolar.
ARTIGO 7.º
Associados
São admitidos como associados todos os pais e encarregados de educação dos alunos da Escola Básica e Jardim-de-Infância de Rossio ao Sul do Tejo que voluntariamente nela se inscrevam e que cumpram os seus deveres.
Perdem a qualidade de associados:
1) Quando o filho ou educando deixar de frequentar as escolas;
2) A pedido do associado, quando feito expressamente e dirigido à direcção da Associação;
3) Por deliberação da assembleia geral, desde que tenham sido infringidos os regulamentos, deixem de pagar as quotizações ou ponham em causa o bom nome da Associação.
ARTIGO 8.º
Deveres dos associados
Constituem deveres dos associados, designadamente:
1) Pagarem as quotas fixadas pela assembleia geral, observando as determinações por esta definidas;
2) Cooperarem nas actividades da Associação e contribuirem, na medida das suas possibilidades, para a realização dos seus objectivos;
3) Aprovação de quotas anuais a serem liquidadas pelos associados;
4) Comparecerem às reuniões para que forem convocados;
5) Aceitarem os presentes estatutos;
6) Exercerem os cargos para que foram eleitos, salvo motivo justificado;
7) Colaborarem na aquisição de fundos.
ARTIGO 9.º
Direitos dos associados
São direitos dos associados:
1) Participar nas assembleias gerais;
2) Eleger e serem eleitos para quaisquer cargos desta Associação;
3) Participar em todas as actividades da Associação;
4) Serem informados das actividades desenvolvidas e a desenvolver pela Associação.
ARTIGO 10.º
Órgãos sociais
São órgãos sociais da Associação:
1) A assembleia geral;
2) A direcção;
3) O conselho fiscal.
ARTIGO 11.º
Duração e exercício
1 - Os órgãos sociais serão eleitos por um período de cada ano lectivo.
2 - Os órgãos sociais entrarão em exercício imediatamente após a eleição de acto único.
3 - Nenhum cargo será remunerado.
ARTIGO 12.º
Assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - A assembleia geral, constituída por todos os associados, funcionará ordinariamente duas vezes por ano, sendo a primeira na quinzena posterior ao início do ano lectivo para fins eleitorais e aprovação do relatório e contas, que para o efeito estará patente na sede com cinco dias de antecedência, e a segunda na última quinzena do ano lectivo.
3 - A assembleia geral funcionará extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa da mesa, da direcção, do conselho fiscal ou pelo número mínimo de 10% dos seus associados.
4 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, excepto para a dissolução da Associação, em que é indispensável a maioria de três quartos dos associados, ou alteração de estatutos, em que é indispensável uma maioria de três quartos dos associados presentes.
5 - A assembleia geral só poderá deliberar com carácter vinculativo sobre os assuntos que constem da convocatória, havendo sempre meia hora inicial para tratar de assuntos de interesse geral.
6 - Compete à assembleia geral:
a) Eleger e destituir os membros da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal;
b) Apreciar as actividades da Associação;
c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
d) Fixar as quotas dos associados.
7 - As sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral serão sempre convocadas por circulares enviadas aos associados com a antecedência de, pelo menos, oito dias, devendo na convocatória indicar-se o local, a hora e a ordem de trabalhos.
8 - A assembleia geral funcionará à hora para que foi convocada com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados e decorrida meia hora com qualquer número.
ARTIGO 13.º
Direcção
1 - A Associação será representada e dirigida por uma direcção, constituída por sete associados.
2 - Os membros da direcção distribuirão entre si na primeira reunião após a eleição os cargos de presidente, secretário, tesoureiro e quatro vogais, caso não tenham efectuado a lista indicando a distribuição dos cargos.
3 - A direcção reunirá quinzenal ou mensalmente, em princípio, em dia e hora a fixar por ela, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
4 - As deliberações da direcção serão tomadas sempre por maioria de todos os membros presentes.
5 - À direcção compete genericamente:
a) Representar a Associação;
b) Cumprir as deliberações da assembleia geral;
c) Executar todas as actividades resultantes do seu objectivo;
d) Gerir os bens da Associação;
e) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o relatório de contas anuais para discussão e aprovação;
f) Criar secções na sua dependência que garantam o melhor funcionamento da Associação e que permitam uma eficaz execução das actividades definidas nos estatutos ou decididas na assembleia geral.
ARTIGO 14.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os associados em lista única.
2 - Compete ao conselho fiscal dar o parecer sobre o relatório de contas da Associação e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, bem como da legislação aplicável à Associação.
ARTIGO 15.º
Formas de obrigar
A Associação fica obrigada em todos os seus actos/contratos pela assinatura conjunta de três membros da direcção, uma das quais será obrigatoriamente a do tesoureiro.
ARTIGO 16.º
Regime financeiro
1 - As receitas da Associação compreendem:
a) As quotizações anuais;
b) As quotizações voluntárias dos seus associados;
c) Os subsídios ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídos.
2 - O valor da quota anual é estabelecido pela assembleia geral, devendo ser pago anual, semestral ou trimestralmente.
3 - A aquisição e a alienação de bens de valor superior à receita anual dependem da autorização da assembleia geral.
ARTIGO 17.º
Património
1 - Constitui património da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica e Jardim-de-Infância de Rossio ao Sul do Tejo:
a) O produto de quotizações, jóias e demais prestações a que os associados se obriguem;
b) Os rendimentos de bens próprios;
c) As doações, legados, heranças e respectivos rendimentos de que seja beneficiária;
d) O produto de subscrições e o das suas actividades;
e) Os subsídios, donativos, comparticipações e financiamentos de que seja beneficiária;
f) Quaisquer receitas compatíveis com a sua natureza.
2 - Salvo deliberação em contrário da assembleia geral reunida para efeitos de dissolução da Associação, os bens reverterão, se os houver, a favor da Escola.
ARTIGO 18.º
Alteração dos estatutos
Os estatutos só poderão ser alterados em assembleia geral convocada para o efeito e com o voto maioritário de dois terços dos associados.
ARTIGO 19.º
Processo eleitoral
1 - A eleição dos corpos gerentes da Associação será feita por listas.
2 - As convocatórias para se efectuar acto eleitoral têm de ser afixadas ou distribuídas com a antecedência de, pelo menos, 15 dias nos locais próprios existentes.
3 - Nas convocatórias terão de ser transcritas as regras de eleição, datas e horas.
4 - As listas que se propuserem a eleições deverão dar entrada na assembleia geral até cinco dias antes do início do acto eleitoral.
5 - As listas para cada um dos órgãos sociais têm de ser completas e com a identificação dos cargos a que os seus elementos se candidatam.
6 - A cada lista corresponderá uma letra, por ordem de entrada, começando pela letra A.
7 - No caso de serem detectadas deficiências na elaboração da lista, o presidente da assembleia geral notifica o mandatário da lista para, no prazo de vinte e quatro horas, suprir as irregularidades.
8 - Findo esse prazo, o presidente da mesa da assembleia geral manda afixar as listas candidatas na sede da APERST, nomeadamente no placard das escolas.
9 - Cada lista poderá nomear um delegado, que terá assento na mesa para fiscalizar o acto.
10 - O eleitor manifestará a sua escolha por voto secreto.
11 - Haverá uma única mesa de voto, presidida pela mesa da assembleia geral, com três urnas, destinando-se cada uma ao voto em cada um dos órgãos.
12 - O acto eleitoral terá de ser efectuado desde a sua abertura até ao seu fecho, num período de, pelo menos, três horas, salvo se tiverem votado todos os associados antes de ter decorrido aquele período.
13 - A contagem e o apuramento dos votos serão efectuados perante a comissão eleitoral, lavrando-se acta assinada pelos membros da mesa e pelos delegados de cada lista.
14 - As reclamações acerca do acto eleitoral terão de ser apresentadas até às 24 horas do 4.º dia seguinte ao fim das eleições, ao presidente da mesa, que dará despacho à reclamação apresentada nas vinte e quatro horas precedentes.
15 - Considera-se vencedora a lista que obtiver maioria de votos expressos após o escrutínio dos mesmos.
ARTIGO 20.º
Deliberações
As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, excepto nas deliberações para alteração de estatutos, que carecem de aprovação de três quartos dos associados presentes, ou para a dissolução da Associação, que carece da aprovação de três quartos de todos os associados.
ARTIGO 21.º
Disposições gerais
1 - Poderá a Associação, por proposta da direcção, agrupar-se ou filiar-se em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, nacional ou internacional, sem a perda da sua independência e que não prossigam fins contrários aos seus, cujo carácter e âmbito possam contribuir para a defesa dos direitos dos pais e educadores, quanto à educação e formação dos filhos e educandos.
2 - A direcção da Escola Básica e Jardim-de-Infância de Rossio ao Sul do Tejo poderá fazer-se representar nas assembleias gerais e reuniões de direcção quando o deseje ou seja solicitado, embora sem direito a voto.
3 - Poderão ser admitidos como apoiantes da Associação quaisquer pessoas singulares ou colectivas que queiram contribuir, de forma desinteressada, na prossecução dos interesses da mesma, embora não podendo eleger nem ser eleitos para os corpos sociais da mesma.
ARTIGO 22.º
Omissões
Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pelas normas relativas ao direito de associação e pela lei geral.
ARTIGO 23.º
Comissão instaladora
1 - Os associados fundadores promoverão, no prazo de 30 dias a contar da outorga da acta de constituição, eleições para os diversos órgãos da Associação.
2 - Até à eleição e tomada de posse dos titulares dos órgãos da Associação, os associados fundadores Ana Isabel Leitão Rainho Valente Lopes Gil, António José Delgado Marques Morgado, Rosa Maria Almeida Ferreira Costa, Ana Patrícia Almeida Galvão, Maria Helena Rosado Lopes Navalho, Leandro Domingos Lopes, Maria Alexandra Moura de Almeida e Luís Filipe Catroga constituem-se em comissão instaladora, com todas as competências da direcção, e designam Nuno Miguel Pedro Gil, Amália Gomes Ferreira Pratas Lopes e Hélder José Castanheira Lopes para as funções de mesa da assembleia geral.
Está conforme o original.
19 de Outubro de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000219230