PEMAS - ASSOCIAÇÃO PARA A VALORIZAÇÃO E PROMOÇÃO DA OFERTA DAS EMPRESAS NACIONAIS PARA O SECTOR AERONÁUTICO
Certifico que, por escritura de 22 de Fevereiro de 2006, exarada a fls. 90 e seguintes do livro n.º 4-A, do Cartório Notarial de Loures, a cargo da notária Ana Helena Sena Gonçalves, foi constituída uma associação com a denominação PEMAS - Associação para a Valorização e Promoção da Oferta das Empresas Nacionais para o Sector Aeronáutico, tem a sua sede no Parque Industrial de Taveiro, lote 48, freguesia de Taveiro, concelho de Coimbra, a sua duração será por tempo indeterminado, e o seu objecto consiste em:
a) Promover a indústria aeronáutica enquanto instrumento de desenvolvimento industrial;
b) Conferir maior visibilidade a competências disponíveis em território nacional e em particular em entidades de pequena e média dimensões, cujos centros de decisão se situem em Portugal e ou no estrangeiro, promovendo-as junto de grandes integradores a trabalhar para o sector aeronáutico ou outros sectores tecnológicos de interesse nacional em que as associadas actuem ou pretendam actuar;
c) Dar suporte à integração e sustentação de PME em cadeias de fornecedores internacionais dentro da indústria aeronáutica, incluindo a criação de condições facilitadoras da formação de quadros especializados;
d) Maximizar a aplicação de competências tecnológicas em Portugal e desenvolvidas no âmbito de outros sectores, em projectos para a indústria aeronáutica, e outras indústrias de intensidade tecnológica com interesse nacional, incluindo as disponíveis nas áreas de electromecânica, software, tecnologias de informação e projecto de engenharia;
e) Promover a incorporação de conhecimento desenvolvido em centros de saber nacionais e internacionais como ferramenta de desenvolvimento estratégico para o sector aeronáutico.
A qualidade de associado adquire-se através de inscrição no respectivo livro de registo dos associados e desde que sejam cumpridos os requisitos exigidos para o efeito.
Os associados são fundadores e aderentes.
São fundadores as pessoas colectivas outorgantes da escritura de constituição da Associação.
São associados aderentes as pessoas colectivas interessadas nos objectivos da PEMAS, que sejam aceites pela administração a requerimento dos interessados devidamente fundamentado e posteriormente venham a ser admitidos enquanto tal por deliberação validamente tomada por maioria de dois terços dos votos dos associados presentes em reunião da assembleia geral onde o assunto (incluindo nomes) seja inscrito na respectiva ordem de trabalhos.
Perdem a qualidade de associados aqueles que:
a) Solicitem a sua desvinculação, através de comunicação por escrito enviada à administração mediante envio de carta registada com aviso de recepção;
b) Venham a dissolver-se ou que sejam judicialmente declarados falidos;
c) Deixem atrasar por mais de quatro meses o pagamento da quota mensal;
d) Não cumpram as obrigações estatutárias e regulamentares ou desobedeçam a deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Associação;
e) Atentem contra os interesses da Associação ou contribuam para o descrédito ou prejuízo desta;
f) Não procedam ao pagamento de serviços contratados à PEMAS no prazo de 90 dias a contar da emissão e apresentação da respectiva factura.
A perda de qualidade de associado da PEMAS ao abrigo da alínea a) do número anterior produz efeitos 30 dias após a recepção da comunicação escrita em causa pela administração da Associação.
A perda da qualidade de associado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 tem efeitos automáticos após o decurso do prazo de 60 dias a contar do facto que lhe dá origem ou do trânsito em julgado daquela decisão.
A exclusão nos termos das alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 será sempre decidida em assembleia geral, com a inscrição do assunto em ordem do dia, devendo o associado em questão, querendo, ser ouvido a esse respeito na assembleia geral em causa, sem prejuízo de, conforme os casos:
a) As quotas não pagas serem contabilizadas como crédito da PEMAS sobre o faltoso, vencendo o respectivo valor juros de mora à taxa legal;
b) Ser exigida ao faltoso uma indemnização pelos prejuízos causados;
c) As quantias em dívida serem contabilizadas como crédito da PEMAS sobre o faltoso, vencendo o respectivo valor juros de mora à taxa legal.
Os associados que hajam sido desvinculados da PEMAS, nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, e nela desejem reingressar, ficarão sujeitos às mesmas condições dos novos candidatos.
Está conforme.
22 de Fevereiro de 2006. - A Notária, Ana Helena Sena Gonçalves.
3000196159