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Regulamento 623/2015, de 15 de Setembro

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Sumário

Regulamento para atribuição do grau de especialista aos docentes da ESAI

Texto do documento

Regulamento 623/2015

O presente regulamento é o regulamento interno da Escola Superior de Actividades Imobiliárias, que estabelece os requisitos do regime para atribuição do grau de especialista aos docentes da ESAI, conforme previsto no Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto.

Regulamento para Atribuição do Grau de Especialista aos Docentes da ESAI

CAPÍTULO I

Objetivos e Definições

Artigo 1.º

De harmonia com o estabelecido no n.º 3, alínea g) n. ii do artigo 3.º do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, pode ser designado por "«Especialista de reconhecida experiência e competência profissional», aquele que exerce ou tenha exercido profissão na área em que leciona ou se propõe lecionar e [...] Ser detentor de um grau académico e possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10, e um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão científico ou técnico-científico do estabelecimento de ensino superior".

Artigo 2.º

Compete ao Conselho Cientifico da ESAI atribuir os respetivos títulos de especialista aos seus membros que, para tal, se qualifiquem em conformidade com o disposto neste Regulamento e manter essa informação atualizada e no domínio público.

CAPÍTULO II

Outorga do título de Especialista

Artigo 3.º

1 - Para efeitos de outorga do título de especialista, deverá o candidato ser Docente da ESAI apresentar requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Currículo escolar;

b) Currículo profissional, segundo modelo europeu de curriculum vitae ou formato similar;

c) Elementos para apreciação da candidatura constituídos por:

i) Resumo de atividade profissional, relevante para salientar o mérito profissional do candidato, quer pelos trabalhos realizados de natureza profissional técnica e/ou científica, como pelas responsabilidades assumidas;

ii) documentação de trabalhos profissionais, técnicos e/ou científicos efetuados ou orientados pelo candidato, que relevem para a atribuição do título (Nota: em caso de trabalhos sujeitos ao dever de sigilo, a documentação dos mesmos poderá ser substituída por declaração comprovativa de execução, subscrita por entidade idónea).

d) Outros elementos que o candidato considere de interesse para a atribuição do título.

2 - Todos os documentos anteriores serão remetidos ao Coordenador de Área Científica da especialização requerida, para efeitos de parecer.

3 - O Conselho Científico deve dar o seu parecer no prazo máximo de cento e vinte dias. A Área Científica onde a especialização se insere deve pronunciar-se no prazo máximo de sessenta dias. Ultrapassado esse prazo, a omissão de parecer ou de pronúncia, implica a passagem da apreciação da candidatura para o Conselho Científico.

4 - Nas fases mencionadas nos pontos 2 e 3 do presente artigo, poderão ser requeridas aos candidatos informações complementares, se tal for considerado necessário para uma correta apreciação da candidatura.

5 - Se em qualquer uma das fases mencionadas nos pontos 2 e 3, do presente artigo, o parecer ou a pronúncia for desfavorável, tal facto será comunicado ao candidato, por carta enviada pelo órgão que emitiu tal parecer ou pronúncia, podendo aquele recorrer para o Conselho Científico no prazo de trinta dias.

6 - No caso da decisão do Conselho Científico ser desfavorável, o interessado só poderá voltar a requerer a outorga do título de especialistas decorridos dois anos após a data de registo em ata da deliberação do Conselho Científico.

7 - Os membros a quem seja outorgado o título de especialista terão direito ao seu uso, por um período de dez anos, e ao respetivo diploma, no qual se indicará expressamente a especialização que lhe é reconhecida pela ESAI.

8 - Antes de terminado o período definido no número anterior, o especialista deverá requerer ao Presidente do Conselho Científico a revalidação do título. Ao requerimento deverá ser anexado uma extensão do currículo profissional do candidato, no qual seja evidenciada a atividade desenvolvida como especialista ao longo do período, comprovando a continuidade no desempenho dos tipos de intervenção previstos para tal especialização. A revalidação não carece de documentação comprovativa da realização de trabalhos.

9 - Ficam dispensados de apresentar o requerimento de revalidação, os especialistas com mais de 60 anos de idade; nestes casos, a última revalidação é vitalícia.

Artigo 4.º

1 - O parecer da Área Científica da especialização concluirá de forma explícita pela outorga ou não do título de especialista, o que resultará da apreciação nomeadamente dos seguintes aspetos:

a) Valor profissional, científico e/ou técnico dos elementos curriculares, incluindo os trabalhos apresentados, designadamente tendo em conta a contribuição para a competitividade dos respetivos sectores económicos nacionais;

b) Conhecimentos e grau de competência profissional;

c) Relevância da atividade profissional (nível de complexidade e volume);

d) Extensão da experiência profissional, relevante para a especialização requerida;

e) Formação complementar de índole académica ou profissional;

f) Experiência como formador;

g) Produção editorial;

h) Inscrição em organizações científicas/ou técnicas e outras, nacionais ou estrangeiras, no domínio da sua especialização, e participação nas realizações das mesmas.

Artigo 5.º

O Conselho Científico, por proposta de Área Científica, e após prévio conhecimento dos visados, poderá outorgar o título de especialista a personalidades de mérito profissional reconhecido, no âmbito de qualquer das especializações incluídas nas áreas científicas da ESAI, com dispensa da tramitação referida no Artigo 3.º

Artigo 6.º

Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Conselho Científico, sob proposta da Área Científica, acompanhado de parecer da mesma.

Aprovado na Comissão Científica de 29 de julho de 2015.

29 de julho de 2015. - O Diretor da ESAI, Vítor Manuel Santos Reis.

208920533

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1526777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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