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Despacho 10257/2015, de 15 de Setembro

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Sumário

Cria e autoriza o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Gestão de Redes e Sistemas Informáticos na Proandi - Consultores Associados, Lda.

Texto do documento

Despacho 10257/2015

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o aumento das aptidões e qualificações dos Portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET, nas entidades acreditadas pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, é da competência do ministro da tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

Considerando, ainda, que, nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como Serviço Instrutor, pelo Despacho 20051/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de outubro de 2006;

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo n.º 2.5 do Despacho 13264/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 17 de outubro de 2013, determino:

1 - É criado e autorizado o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Gestão de Redes e Sistemas Informáticos na Proandi - Consultores Associados, Lda., com início no ano de 2015, nos termos do Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho é válido por um período de cinco anos, e as ações devem iniciar-se durante o respetivo período de vigência.

3 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

3 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.

ANEXO I

1 - Instituição de formação

Proandi - Consultores Associados, Lda.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica

Técnico/a Especialista em Gestão de Redes e Sistemas Informáticos

3 - Área de formação em que se insere

481 - Ciências Informáticas

4 - Perfil profissional que visa preparar

Técnico/a Especialista em Gestão de Redes e Sistemas Informáticos

O/A Técnico/a Especialista em Gestão de Redes e Sistemas Informáticos é o/a profissional que efetua, de forma autónoma ou sob orientação, a instalação e manutenção de redes e sistemas informáticos de apoio às diferentes áreas de gestão da organização, podendo assegurar a gestão e o funcionamento dos equipamentos informáticos e respetivas redes de comunicações.

5 - Referencial de competências a adquirir

. Planear e projetar redes de comunicação, de acordo com as necessidades da organização e refletindo preocupações com a ergonomia e com a segurança.

. Instalar e configurar redes de comunicação, ao nível da infraestrutura de cablagem, do sistema operativo, do equipamento e dos serviços, utilizando os procedimentos adequados, com vista a assegurar o correto funcionamento das mesmas.

. Gerir e manter redes de comunicação, sistemas, serviços e servidores, de forma segura eficiente e fiável, com o objetivo de otimizar o funcionamento dos mesmos.

. Participar no projeto de um ambiente de trabalho seguro para redes empresariais.

. Planear, instalar, configurar, administrar e dar suporte a um sistema de bases de dados estruturadas.

. Instalar, configurar e administrar plataformas de correio eletrónico (e-mail) e serviços Web.

6 - Plano de Formação

(ver documento original)

7 - Condições de acesso e de ingresso

7.1 - Podem candidatar-se à inscrição no CET:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os indivíduos que tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e tendo estado inscritos no 12.º ano de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;

c) Os titulares de uma qualificação profissional de nível 4;

d) Os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional.

7.2 - Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente deverão cumprir integralmente o plano de formação adicional, definido no n.º 9 do presente Anexo.

7.3 - Aos formandos não titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, aquando do ingresso no CET, que o concluam com aproveitamento, precedido do plano de formação adicional, é reconhecido o nível secundário de educação.

8 - Número de formandos:

Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 25/ação;

Na inscrição em simultâneo no curso - 50.

9 - Plano de formação adicional

(ver documento original)

208924851

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1526711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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