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Edital 461/2006 - AP, de 14 de Novembro

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Texto do documento

Edital 461/2006 - AP

José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 25 de Setembro de 2006, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 16 de Agosto de 2006, aprovar o projecto de regulamento interno de apreensões, depósitos e perdas de bens para o município de Tavira.

De acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido projecto de regulamento encontra-se em fase de apreciação pública.

Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal as suas sugestões no prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, 2.ª série.

O referido regulamento entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do referido prazo de 30 dias úteis, se nenhuma sugestão de alteração for apresentada e aprovada pelos órgãos municipais competentes.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo e em todas as freguesias do concelho.

3 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Projecto de regulamento interno de apreensões, depósitos e perdas de bens para o município de Tavira

Preâmbulo

Verifica-se que há normas relativas a apreensões, depósitos e perdas de bens em resultado da prática de infracções ou de procedimentos de reposição de legalidade no âmbito de vários regulamentos municipais, como, por exemplo, Regulamento do Terminal Rodoviário de Tavira, Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública, Regulamento da Publicidade ou o Regulamento de Venda Ambulante. Outros há, porém, que, necessitando dispor sobre esta matéria, são omissos, importando regulamentar.

Em todos os procedimentos de reposição da legalidade em matéria de urbanismo e outras áreas, também poderá haver necessidade de recorrer a dispositivo de ordem genérica que regulamente as supra-referenciadas situações de apreensão, depósito ou perda de bens a favor do município ou outras entidades.

A matéria objecto do presente regulamento apresenta-se dispersa ou omissa nos textos regulamentares em vigor no município, sendo que o respectivo regime jurídico também não é unânime. Importa, pois, proceder à respectiva regulamentação genérica e uniformização.

Neste sentido, serão de considerar expressamente revogadas ou alteradas de acordo com este novo regime todas as disposições actualmente em vigor que, incluídas nos vários regulamentos municipais, tratem da matéria que ora se visa implementar.

As leis que habilitaram a elaboração destes regulamentos municipais hão-de agora servir de legislação habilitante para se proceder à uniformização do objecto do presente regulamento, o qual é instrumental à concretização do escopo visado com a aprovação dos já referidos regulamentos.

Também o regime geral das contra-ordenações (RGCO) dispõe de forma muito genérica sobre esta matéria, sendo conveniente determinar num único texto regulamentar todas as regras a que há-de obedecer o regime das apreensões, depósitos e perdas de bens, baseando-nos, também, nessa disciplina. Isto sempre que, constatada uma infracção aos regulamentos municipais, e bem assim no âmbito de processos de reposição da legalidade, seja necessário acautelar a prática de ilegalidades continuadas ou reiteradas de forma intermitente, no sentido de impedir que o infractor, na posse dos bens objecto da infracção, lhe continue a dar um uso ou destino desconforme com o legalmente preceituado.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como com o objectivo de ser submetido a apreciação pública após publicação, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

PARTE I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

1 - O objecto do presente regulamento compreende todas as apreensões, depósitos e perdas de bens a favor do município ou outras entidades que não prossigam fins lucrativos e que se venham a considerar adequadas de acordo com as características do bem em causa.

2 - Podem ainda haver lugar a situações de depósito de bens a levar a cabo pela autarquia, sempre que estes se encontrem abandonados em edifícios, equipamentos, veículos e infra-estruturas municipais, até que os mesmos sejam reclamados pelos legítimos proprietários ou declarados perdidos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto no artigo anterior aplica-se a todas as situações que venham ocorrer em toda a área do município de Tavira, nos edifícios, equipamentos, veículos e infra-estruturas municipais.

PARTE II

Dos bens a apreender, a depositar ou a declarar perdidos a favor do município ou outras entidades

Artigo 3.º

Definições

1 - Entende-se por bens a apreender, depositar ou declarar perdidos a favor do município ou outras entidades todas as coisas objecto do comércio jurídico a que alude o artigo 202.º, n.º 1, do Código Civil, à excepção das imóveis e suas partes integrantes, das infungíveis ou futuras.

2 - De acordo com o supra-exposto, no universo dos bens a apreender, depositar ou declarar perdidos a favor do município ou outras entidades ficam compreendidas todas as coisas móveis, simples ou compostas, fungíveis, consumíveis ou não consumíveis, divisíveis ou indivisíveis, principais ou acessórias e presentes, cujas definições se encontram plasmadas nos artigos 203.º e seguintes do Código Civil.

Artigo 4.º

Classificação

Para efeitos do presente regulamento, os bens a apreender, depositar ou declarar perdidos a favor do município ou outras entidades classificam-se, de acordo com a sua natureza e características, da seguinte forma:

a) Bens não perecíveis;

b) Bens perecíveis;

c) Bens deteriorados, perigosos ou tóxicos;

d) Outros.

Artigo 5.º

Proveniência

Os bens objecto de apreensão, depósito ou a declarar perdidos a favor do município ou de outras entidades, distinguem-se, no que concerne à sua proveniência ou origem, da seguinte forma:

a) Bens que, no âmbito da realização de operações de fiscalização, se constate que estão a ser utilizados como meio para a prática de infracções ou sejam seu resultado, no sentido da paralisação imediata da prática ilegal constatada;

b) Bens abandonados, sem identificação do respectivo proprietário, em edifícios, equipamentos, veículos e infra-estruturas municipais;

c) Bens provenientes de procedimentos de reposição da legalidade - vulgo, remoções ou demolições - a que seja necessário dar destino, ainda que a título transitório;

d) Bens provenientes de desocupações de fogos propriedade do município, seja qual for o título em que se baseiem essas desocupações, nomeadamente despejos, devoluções, desocupações voluntárias, morte dos inquilinos, sem que se apresentem parentes à respectiva habilitação;

e) Outras situações não contempladas nas alíneas anteriores e que se julgue necessário enquadrar no regime objecto do presente regulamento.

PARTE III

Das apreensões

Artigo 6.º

Definição

Considera-se apreensão a detenção ou confisco provisório de bens.

Artigo 7.º

Tipos de apreensão

1 - Existem dois tipos de apreensão: as imediatas e as que carecem de decisão fundamentada.

2 - A apreensão imediata é que se destina a paralisar, de imediato, a prática de uma infracção, devendo ser levada a cabo pela fiscalização municipal quando se constate que os bens a apreender estão a ser utilizados para a prática da mesma e, considerando-se que possam vir a servir como meio de prova em processos de contra-ordenação, seja urgente evitar o seu extravio ou destruição.

3 - Carecerão de decisão fundamentada por parte do presidente da Câmara Municipal ou de quem este delegar todas as apreensões não compreendidas no número anterior.

Artigo 8.º

Regime da apreensão

1 - A apreensão deverá ser acompanhada do correspondente auto.

2 - Os bens seguirão para depósito sob responsabilidade da autarquia, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 9.º do presente regulamento.

3 - Quando o infractor proceda ao pagamento voluntário da coima e custas até à fase de decisão do processo de contra-ordenação, poderá requer a devolução dos bens apreendidos, no prazo de 10 dias úteis.

4 - Nos restantes casos, ou seja, quando não se verifique pagamento voluntário, o destino dos bens apreendidos será determinado na decisão do respectivo processo, podendo ser devolvidos ao infractor ou declarados perdidos a favor do município ou outras entidades.

5 - Quando na decisão se opte pela devolução dos bens apreendidos à ordem do processo, os mesmos deverão ser levantados até 15 dias úteis após o trânsito em julgado da decisão proferida, sob pena de serem de imediato declarados perdidos a favor do município ou outras entidades.

6 - Tratando-se de bens perecíveis, que se encontrem em boas condições, serão imediatamente declarados perdidos no âmbito do processo à ordem do qual foram apreendidos, sendo-lhes dado o destino mais conveniente, de acordo com a sua natureza e características.

7 - Nos casos de bens deteriorados, perigosos ou tóxicos, serão também declarados imediatamente perdidos no âmbito do processo à ordem do qual foram apreendidos e seguidamente destruídos pela forma reputada mais conveniente ou adequada.

Artigo 9.º

Custos

1 - Sempre que da apreensão de bens resultem custos, deverão estes ser quantificados pelos competentes serviços da autarquia.

2 - Os custos serão por conta do infractor ou visado no procedimento.

3 - Após quantificação, e salvo no caso das apreensões imediatas, os custos serão dados a conhecer ao sujeito referido no número anterior para, querendo, proceder voluntariamente, no prazo que lhe for determinado, à remoção por sua conta e risco.

PARTE IV

Do depósito

Artigo 10.º

Regime do depósito

1 - Os bens a depositar deverão ser objecto de auto de depósito e guardados à ordem da Câmara Municipal, ou de fiel depositário por esta designado, podendo este ser o dono dos bens.

2 - O auto de depósito arrolará, em pormenor, os bens a depositar, respectiva quantidade e suas características essenciais.

3 - O auto em referência designará desde logo o local do depósito.

4 - Quando o depósito se efectivar em instalações da Câmara Municipal, será designado como fiel depositário o dirigente máximo do serviço a que essas instalações estiverem afectas.

Artigo 11.º

Deveres do fiel depositário

Constituem deveres do fiel depositário:

a) Guardar a coisa depositada, zelando pela sua conservação;

b) Conservar consigo o auto de depósito;

c) Avisar imediatamente o presidente da Câmara Municipal ou a quem este tiver delegado, quando saiba que algum perigo ameaça os bens em depósito, que estes entraram em processo de deterioração ou outro que ameace as suas características essenciais, ou que terceiro ou terceiros se arrogam direitos sobre eles;

d) Restituir os bens sempre que tal seja ordenado;

e) Comunicar ao presidente da Câmara Municipal ou a quem este delegar, se ficar privado da guarda dos bens por causa que não lhe seja imputável.

Artigo 12.º

Da taxa de depósito

O depósito de bens a que alude o presente regulamento determina o pagamento das taxas fixadas na respectiva tabela de taxas e tarifas municipais.

Artigo 13.º

Destino dos bens depositados

1 - Os bens depositados na sequência de apreensões seguem o regime previsto no artigo 8.º do presente regulamento.

2 - Os bens depositados na sequência de outras situações que não seja a de apreensão permanecerão nesta situação durante o prazo máximo de um ano.

3 - Se, findo o prazo previsto no número anterior, não tiverem sido reclamados pelos seus legítimos proprietários, serão declarados perdidos a favor do município ou de outras entidades.

4 - A devolução de bens em depósito só poderá efectivar-se ao legítimo proprietário, devendo este, para o efeito, provar o seu direito, pelos meios que se reputem idóneos, nomeadamente, mediante declaração em que se descreva com rigor as suas características ou aspectos essenciais que os permitam identificar como sendo de sua pertença.

5 - Em qualquer caso, a devolução só poderá efectivar-se mediante o pagamento da taxa a que alude o artigo anterior.

PARTE V

Da perda de bens

Artigo 14.º

Tipos de perda

1 - Existem dois tipos de perda de bens: as imediatas e as que carecem de decisão fundamentada.

2 - A perda imediata de bens tem por finalidade pôr termo, de imediato, a prática de uma infracção, devendo ser levada a cabo pela fiscalização municipal quando se constate que os bens a declarar perdidos a favor do município ou outras entidades estão a ser utilizados para a prática da mesma e sejam considerados perecíveis, perigosos, tóxicos ou se encontrem em estado de visível deterioração.

3 - Igualmente devem ser declarados perdidos a favor do município ou outras entidades aqueles bens que, pela sua natureza, ou pelas circunstâncias do caso, representem grave perigo para a população em geral.

4 - Carecerão de decisão fundamentada por parte do presidente da Câmara Municipal ou de quem este delegar todas as perdas de bens não compreendidas nos números anteriores.

Artigo 15.º

Da declaração de perda

1 - A declaração de perda deve ser lavrada pelos serviços de fiscalização da Câmara Municipal, em documento escrito, no qual se exponham os motivos que a determinaram, nomeadamente com base no preceito anterior, e o destino dos bens, devendo a mesma ser homologada pelo presidente da Câmara Municipal ou por quem este delegar.

2 - O original da declaração em causa deverá ser devidamente arquivada nos serviços supra-referenciados.

3 - Nos casos em que for declarada a perda a favor de outras entidades que não o município, os bens serão entregues, juntamente com cópia da declaração.

Artigo 16.º

Efeitos da perda

A homologação da declaração de perda determina a transferência da propriedade do bem para o município ou para a entidade a que os mesmos forem destinados.

PARTE VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, ficam expressamente revogados:

a) Os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 15.º do Regulamento do Terminal Rodoviário de Tavira;

b) Os artigos 53.º, 54.º e 55.º e o n.º 2 do artigo 56.º, todos do Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública;

c) O artigo 31.º do Regulamento de Venda Ambulante.

Artigo 18.º

Alterações

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, o artigo 57.º, n.º 1, do Regulamento da Publicidade passa a ter a seguinte redacção:

"Quando os anunciantes não procederem à remoção voluntária dos suportes publicitários ilícitos, no prazo indicado em notificação, caberá à Câmara Municipal proceder à sua apreensão nos termos previstos no regulamento interno de apreensões, depósitos e perdas de bens do município de Tavira."

2 - O n.º 6 do artigo 27.º do Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública passa a ter a seguinte redacção:

"Todos os procedimentos relativos à apreensão e depósito de elementos de ocupação da via pública serão efectuados nos termos previstos no regulamento interno de apreensões, depósitos e perdas de bens do município de Tavira."

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao termo do prazo de 30 dias úteis após a respectiva publicação na 2.ª série do Diário da República, para efeitos de apreciação pública, conforme disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se nenhuma sugestão for apresentada e aprovada pelos órgãos municipais competentes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1526385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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