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Despacho , de 8 de Novembro

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Texto do documento

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

EXÉRCITO

Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército

Secção de Logística

Despacho

1 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, conjugado com o n.º 2 do despacho 16 657/2006, de 12 de Julho, do general quartel-mestre-general, publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 158, de 17 de Agosto de 2006, subdelego no adjunto para administração do Hospital Militar Principal, tenente-coronel ADMIL Francisco Guerreiro Palma, a competência para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de 12 469,95.

2 - Este despacho produz efeitos desde 21 de Setembro de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados.

10 de Outubro de 2006. - O Director, Joaquim Manuel Lopes Henriques, major-general.

3000218363

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1525002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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