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(sem Diploma) , de 3 de Novembro

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ENOFORUM - COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE VINHOS, SA

Sede: Rua de Gabriel Vítor do Monte Pereira, 1, piso intermédio, Santo Antão, Évora

Capital social: 3 000 000 euros

Conservatória do Registo Comercial de Évora. Matrícula n.º 3229/20040802; identificação de pessoa colectiva n.º 507012160; inscrições n.os 02 e 03; números e data das apresentações: 32, 33, 34 e 35/20051027.

Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi registado o aumento de capital e alteração do contrato, que se rege pelo seguinte:

ARTIGO 1.º

Denominação

A sociedade adopta a denominação ENOFORUM - Comércio e Exportação de Vinhos, SA

ARTIGO 2.º

Sede

1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Gabriel Vítor Monte Pereira, 1, piso intermédio, freguesia de Santo Antão, concelho de Évora.

2 - Por simples deliberação da administração pode a sede ser transferida para outro local do mesmo concelho, para concelho limítrofe ou para qualquer outro local, para o qual a administração esteja habilitada a deliberar, bem como podem ser criadas ou extintas quaisquer formas locais de representação, no país ou no estrangeiro, designadamente sucursais, agências, delegações ou escritórios.

ARTIGO 3.º

Objecto

O objecto social consiste no comércio, exportação e promoção de vinhos do Alentejo, nomeadamente organização de feiras, seminários, exposições, marketing, bem como actividades conexas ou afins com o objecto principal.

CAPÍTULO II

Capital social, acções, prestações acessórias e obrigações

ARTIGO 4.º

Capital social

1 - O capital social é de três milhões de euros, representado por 600 000 acções com o valor nominal de cinco euros cada uma, sendo 330 000 acções da classe A, das quais 100 000 acções constituem a classe AA e 230 000 acções constituem a classe AB, e 270 000 acções da classe B.

2 - Do capital subscrito já foi realizado, em dinheiro, a totalidade do capital correspondente às acções da classe AA, da classe B e 30% do valor nominal das acções da classe AB, devendo os restantes 70% ser realizados, também em dinheiro, até 31 de Dezembro de 2008.

3 - Uma vez realizada a totalidade do capital social relativa às acções da classe AB passarão as mesmas a constituir, juntamente com as acções da classe AA, uma única categoria de acções ordinárias designadas unicamente por acções da classe A.

ARTIGO 5.º

Acções

1 - As acções agrupam-se, quanto aos respectivos direitos, em duas classes, sendo a classe A, constituída por acções ordinárias e a classe B composta por acções preferenciais remíveis com direito de voto.

2 - A classe A é constituída unicamente por acções ordinárias e subdivide-se em duas subclasses: a classe AA constituída por acções ordinárias emitidas na data de constituição da sociedade e integralmente realizadas e a classe AB constituída pelas acções subscritas em aumento do capital social que são inicialmente apenas realizadas em 30% do respectivo valor nominal.

3 - Para os devidos efeitos, e sem prejuízo das diferenças inerentes à não realização total do capital pelos titulares das acções da classe AB, estas formam, conjuntamente com as acções da classe AA, uma única categoria de acções.

4 - As acções tituladas ou escriturais, seguindo o regime das acções nominativas ou ao portador, são reciprocamente convertíveis a pedido de qualquer accionista, a cargo de quem ficam as respectivas despesas de conversão, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

5 - Se as acções forem emitidas como acções escriturais, elas seguirão, neste caso, o regime das acções nominativas, nomeadamente, no que respeita à sua transmissão.

6 - Poderão existir títulos de 1, 10, 50, 100, 500, 1000 e múltiplos de 1000 acções.

7 - Os títulos representativos das acções, provisórios ou definitivos, serão assinados por um Administrador, podendo a assinatura ser de chancela por ele autorizada.

8 - As acções da classe B e as acções cujos titulares estejam obrigados a realizar prestações acessórias são nominativas, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º

ARTIGO 6.º

Acções preferenciais remíveis com direito de voto

1 - As acções da classe B são remíveis nos termos dos números seguintes e, para além do direito de voto, conferem ao respectivo titular direito ao reembolso prioritário no caso de liquidação da sociedade.

2 - A remição das acções preferenciais remíveis com direito de voto será efectuada em data ou datas a serem fixadas pela assembleia geral.

3 - A remição das acções preferenciais remíveis com direito de voto será feita pelo valor nominal, acrescido de um prémio de remição, também fixado pela assembleia geral.

4 - Poderão ser convertidas em acções ordinárias parte ou a totalidade das acções preferenciais remíveis com direito de voto cuja data de remição ainda não se tenha verificado, devendo, para o efeito, o accionista titular das acções a converter remeter, com pré-aviso de oito dias, requerimento dirigido à sociedade, que, no prazo máximo de 30 dias, contados da recepção do pré-aviso, colocará à disposição desse accionista os títulos representativos das respectivas acções ordinárias.

5 - Caso, na data de remição, a sociedade não reúna condições para remir as acções da classe B ou, caso reúna essas condições, não proceda à respectiva remição, podem os titulares das acções preferenciais remíveis com direito de voto, por requerimento dirigido à sociedade, com pré-aviso de oito dias, requerer a conversão dessas acções em acções ordinárias.

ARTIGO 7.º

Prestações acessórias

1 - As acções nominativas estão sujeitas à realização pelos accionistas de prestações acessórias de capital, em dinheiro, até ao montante máximo de cem vezes o respectivo valor nominal, desde que a exigibilidade de realização das prestações acessórias seja deliberada por maioria de dois terços dos votos correspondentes ao capital social, sem prejuízo do disposto nos seguintes n.os 3 e 4.

2 - As prestações acessórias serão prestadas a título gratuito, salvo se diversamente deliberado por maioria de dois terços dos votos correspondentes ao capital social.

3 - O limite máximo estabelecido no número um não impede que, em caso de necessidade, os accionistas voluntariamente realizem prestações acima desse limite.

4 - Caso as acções sejam ao portador, os accionistas poderão realizar, voluntariamente, prestações acessórias de capital, nos termos do disposto no presente artigo e na lei, aplicando-se-lhe o regime legal estabelecido.

ARTIGO 8.º

Prestações acessórias específicas

1 - É exigido a todos os accionistas cujo objecto social consista na produção e, ou, comercialização de vinho, a título de prestações acessórias, o fornecimento de vinho à sociedade, nos termos do número seguinte para que esta o comercialize sob marcas próprias.

2 - A sociedade pagará aos accionistas o vinho fornecido de acordo com critérios a fixar anualmente pelo conselho de administração.

ARTIGO 9.º

Obrigações e outros instrumentos financeiros

1 - Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações, nos termos que lhe sejam permitidos pela lei e nas condições que forem fixadas pela assembleia geral bem como poderá, nos mesmos termos, criar warrants ou outros valores mobiliários equiparados.

2 - Aos títulos, provisórios ou definitivos, representativos das obrigações será aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números quatro, seis e sete do artigo quinto destes estatutos.

3 - Nos termos da lei, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e sobre elas fazer as operações que entender.

ARTIGO 10.º

Transmissão de acções nominativas

1 - As acções não podem ser transmitidas ou oneradas, a título gratuito ou oneroso, sem prévio consentimento da sociedade.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, o accionista que pretender alienar, a título gratuito ou oneroso, ou que, por qualquer forma, pretenda onerar parte ou a totalidade das suas acções, deverá comunicar aos outros accionistas e ao presidente do conselho de administração da Sociedade essa intenção, identificando logo o adquirente ou o beneficiário do ónus a constituir, o número de acções a alienar ou onerar e, no caso de alienação, o preço e as condições de pagamento oferecidas pelo eventual adquirente, os quais deverão ser comprovados mediante um documento escrito, assinado pelo oferente ou, no caso de se tratar de uma transmissão a título gratuito, o valor atribuído às acções.

3 - Para efeito de apreciação do projecto de transmissão ou oneração, o conselho de administração deverá requerer no prazo máximo de cinco dias a contar da data da recepção da notificação referida no número anterior, ao presidente da mesa da assembleia geral, a convocação da assembleia geral para reunir no prazo máximo de 30 dias, para a mesma prestar ou recusar a autorização à transmissão ou oneração das acções.

4 - Caso a sociedade não se pronuncie sobre o consentimento a dar à transmissão das acções, ou não o faça no prazo máximo de 60 dias após a recepção da comunicação escrita do accionista, a transmissão das acções é livre, sem prejuízo do direito de preferência dos accionistas.

5 - Se a sociedade não consentir a transmissão das acções, deverá fazê-las adquirir por outra pessoa nos termos do disposto no artigo 329.º n.º 3, alínea c) do Código das Sociedades Comerciais ou adquiri-las como acções próprias.

6 - Tratando-se de transmissão a título gratuito, a aquisição das acções far-se-á pelo valor real destas, determinado de acordo com o artigo 105.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.

7 - O disposto nos números anteriores não será aplicado aos titulares de acções da classe B, os quais poderão transmitir livremente as suas acções a favor da PME Investimentos - Sociedade de Investimento, SA e, ou, de Fundos que sejam ou venham a ser geridos pela PME Investimentos - Sociedade de Investimento, SA, bem como poderão transmitir livremente as acções de que sejam titulares, uma vez decorrido o respectivo prazo de remição.

8 - Os accionistas terão, na proporção das acções que detiverem, direito de preferência na venda ou dação em cumprimento das acções, nos aumentos de capital, quer na subscrição das novas acções, quer no rateio daquelas relativamente às quais tal direito não tenha sido exercido.

9 - O accionista não alienante que desejar exercer o seu direito de preferência, deverá fazê-lo, no prazo de 30 dias contados da data em que tomou conhecimento da autorização da assembleia geral à transmissão das acções, mediante carta dirigida ao accionista alienante e ao presidente do conselho de administração da sociedade, indicando o número de acções que pretenda adquirir ao abrigo daquele direito e prazo e modo de pagamento do preço das acções.

10 - Querendo mais do que um accionista exercer o seu direito de preferência em igualdade de condições, serão as acções em causa rateadas por todos os pretendentes, na proporção das que já possuírem.

11 - No caso de as declarações de preferência comunicadas não cobrirem globalmente a totalidade das acções alienadas considerar-se-á como não exercido o direito de preferência dos accionistas, aplicando-se então o disposto nos números seguintes.

12 - No caso de não serem exercidos direitos de preferência sobre as acções a alienar ou, tendo sido exercido aquele direito, se o preço da transmissão das acções não for pago ao alienante no prazo constante da comunicação acima referida no n.º 9 deste artigo, considera-se como não exercido para todos os efeitos o direito de preferência, podendo o accionista proponente transmitir as mencionadas acções nos termos e condições notificados ao conselho de administração.

13 - Todas as comunicações previstas neste artigo deverão ser feitas através de cartas registadas com aviso de recepção, enviadas para a sede da Sociedade ou para a morada indicada pelo accionista alienante, consoante os casos, sob pena de se terem por não efectuadas.

14 - A Sociedade não reconhecerá, para nenhum efeito, as transmissões feitas com infracção ao disposto nos números anteriores.

ARTIGO 11.º

Aquisição e amortização de acções

1 - Independentemente do consentimento dos respectivos titulares, a sociedade poderá deliberar a amortização das acções representativas do capital social da sociedade sempre que:

a) As acções forem penhoradas, arrestadas ou sujeitas a qualquer apreensão judicial, oneradas, dadas em garantia e, ainda, se as mesmas tiverem sido alienadas com infracção ao disposto no artigo anterior;

b) Os respectivos titulares tenham causado intencionalmente, pelo exercício indevido dos seus direitos sociais, prejuízos à sociedade ou a outros accionistas;

c) For declarada a insolvência de qualquer accionista.

2 - A sociedade poderá adquirir as acções a que se refere o número anterior, devendo apenas pagar o preço correspondente ao seu valor nominal, acrescido do valor proporcional resultante das reservas legais constituídas.

3 - Nos termos e com os limites da lei, a sociedade poderá adquirir acções próprias e sobre elas fazer as operações que entender, por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.

4 - A sociedade poderá sempre amortizar acções, com redução do capital social, se obtiver o acordo do respectivo titular.

5 - Nas situações previstas no n.º 1 deste artigo, a sociedade, em alternativa à aquisição estabelecida no n.º 2, poderá amortizar as acções em causa, com redução do capital social correspondente ao valor nominal das acções e extinção destas.

6 - A sociedade poderá, ainda, amortizar as acções próprias que tenha em carteira, devendo o capital social ser reduzido em conformidade com o número de acções amortizadas, sem prejuízo do capital social mínimo exigido por lei.

7 - A deliberação de amortização pode ser tomada no prazo de um ano subsequente à Ocorrência do facto que a fundamenta ou ao seu conhecimento pelos demais accionistas.

CAPÍTULO II

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Deliberações dos accionistas. A assembleia geral

ARTIGO 12.º

Constituição e representação de accionistas

1 - A assembleia geral será constituída por todos os accionistas que até ao quinto dia anterior ao da sua realização, sejam titulares de pelo menos cem acções em condições de exercer o direito de voto ou as representem, nos termos da lei e deste contrato, que estejam:

a) Averbadas em seu nome no competente registo da emissão dos valores mobiliários em suporte de papel ou informático da sociedade, se forem acções tituladas nominativas;

b) Depositadas na sede social ou em instituição de crédito, se forem acções tituladas ao portador; ou

c) Registadas em seu nome em conta de valores mobiliários escriturais junto de intermediário financeiro, se forem escriturais.

2 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior, a instituição de crédito deverá, a pedido do accionista, comunicar ao presidente da mesa da assembleia geral, também pelo menos até cinco dias antes da data prevista para a realização da assembleia geral, quais as acções que aí se acham depositadas.

3 - Os accionistas que sejam unicamente titulares de acções sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir, nem participar nas assembleias gerais, sem prejuízo do respectivo direito legal de representação.

4 - Os accionistas que não possuírem um número de acções suficiente para participarem na assembleia geral e exercerem o direito de voto poderão, para esses fins, agrupar-se de forma a perfazerem o número exigido e a fazerem representar-se por um dos titulares das acções agrupadas.

5 - A cada grupo de cem acções corresponde um voto.

6 - Os accionistas com direito de voto poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por um membro do conselho de administração ou por outro accionista.

7 - Os accionistas pessoas colectivas serão representados por quem para o efeito designarem, devendo comprovar as qualidades dos subscritores da carta mandadeira com cópia de certidão do registo comercial.

8 - Os instrumentos de representação, incluindo os que respeitarem às representações previstas nos números três e quatro do presente artigo, deverão revestir a forma de cartas dirigidas ao presidente da mesa da assembleia geral, recepcionadas na sede social até ao dia útil anterior ao designado para a realização da reunião da assembleia geral.

9 - Os membros do conselho de administração e da entidade incumbida da fiscalização da sociedade devem estar presentes nas reuniões da assembleia geral, mesmo que não sejam accionistas.

ARTIGO 13.º

Composição

A mesa da assembleia geral será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, de entre accionistas ou não accionistas, para mandatos de quatro exercícios sociais renováveis.

ARTIGO 14.º

Convocação

1 - Se todas as acções forem nominativas ou vierem a adoptar representação meramente escritural, a assembleia geral pode ser convocada mediante carta registada, com aviso de recepção, enviada aos accionistas com a antecedência mínima de, pelo menos, 21 dias, sem prejuízo de a administração decidir promover, em alternativa ou cumulativamente, a publicação da convocatória.

2 - Só poderão realizar-se assembleias gerais universais sem observância de formalidades prévias de convocação, se estiver presente ou representada a totalidade do capital social ou se apenas faltarem accionistas que, conjuntamente, não detenham acções em número suficiente para estarem presentes ou se fazerem representar na assembleia.

ARTIGO 15.º

Quórum constitutivo

A assembleia geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, metade do capital social, não se contando para o cômputo deste a eventual existência de acções próprias e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital social que lhes couber.

ARTIGO 16.º

Quórum deliberativo

1 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos emitidos pelos accionistas presentes ou representados, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.

2 - As deliberações sobre a alteração dos estatutos da sociedade, incluindo o aumento e a redução do capital social, a fusão, a cisão, a transformação, a dissolução e a exigência de prestações acessórias de capital, bem como qualquer deliberação para a qual a lei exija maioria qualificada, deverão ser aprovadas por, pelo menos dois terços dos votos correspondentes ao capital social, quer a assembleia geral reúna em primeira, quer em segunda convocação.

3 - Carecem de aprovação por maioria qualificada as seguintes matérias:

a) Os empréstimos, linhas de crédito, linhas de descontos e, ou, quaisquer outras responsabilidades, contraídos junto de instituições financeiras ou bancárias, pela sociedade, salvo se tiverem sido previstos no Orçamento Anual e no Plano de Investimentos elaborados pelo conselho de administração;

b) A associação da sociedade com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente através da participação da sociedade no capital de outras sociedades, em consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou em agrupamentos europeus de interesse económico, bem como a celebração de acordos/contratos de cooperação e ou de associação em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, independentemente do respectivo objecto, salvo se tiverem sido previstos no Orçamento anual e no Plano de Investimentos elaborados pelo conselho de administração.

SECÇÃO II

Conselho de administração

ARTIGO 17.º

Composição

1 - A gestão da sociedade é exercida por um conselho de administração, composto por, três, cinco ou sete membros eleitos pela assembleia geral, para mandatos de quatro exercícios sociais, renováveis por uma ou mais vezes, podendo recair em accionistas ou em pessoas estranhas à sociedade.

2 - Os Administradores são dispensados de prestar caução, salvo deliberação da assembleia geral em contrário.

ARTIGO 18.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reunirá com a frequência que o mesmo entender conveniente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, mas, pelo menos, uma vez por mês.

2 - Os administradores serão convocados por escrito, nomeadamente por carta, telecópia ou por qualquer outra forma tecnologicamente admissível, com a antecedência mínima de cinco dias.

3 - As convocatórias são dispensadas se o conselho designado deliberar reunir em datas fixas, caso em que tal deverá ser lavrado em acta e formalmente comunicado aos seus membros.

4 - Quando esteja em causa deliberação sobre o assunto expressamente referido no número dois do artigo segundo deste contrato, a convocação do conselho de administração terá de ser obrigatoriamente realizada por meio de carta registada com aviso de recepção, ou com protocolo, enviada com a antecedência mínima de dez dias, a menos que todos os administradores estejam presentes.

5 - Qualquer administrador poderá fazer representar-se por outro administrador na reunião do conselho de administração, mediante carta ou telecópia dirigida ao presidente, bem como poderá enviar-lhe o seu voto por escrito, sem prejuízo de cada instrumento de representação só poder ser utilizado para a reunião em função da qual tiver sido emitido.

6 - Na falta do presidente do conselho de administração, presidirá à reunião da administração o vice-presidente, se algum administrador estiver designado com essa qualidade, e na falta deste o membro que se encontrar há mais tempo em funções; e, em caso de igualdade, o mais idoso.

7 - É admissível, em qualquer circunstância, o voto por correspondência, por carta, telecópia ou outro meio tecnologicamente mais avançado com assinatura digitalizada do administrador impedido de estar presente na reunião.

8 - As deliberações do conselho de administração são sempre tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados e dos que votem por correspondência.

9 - Em caso de empate nas deliberações, o presidente terá voto de qualidade.

ARTIGO 19.º

Competência

1 - Sem prejuízo das atribuições que por lei lhe são genericamente conferidas, compete, em especial, ao conselho de administração designar as pessoas que representarão a sociedade no exercício de cargos sociais noutras empresas, bem como as pessoas que deverão representá-la nas assembleias gerais das entidades participadas, quando a mesma não for assumida pelo respectivo presidente.

2 - O conselho de administração poderá delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva, composta por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.

3 - O conselho de administração estabelecerá as regras do seu funcionamento, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.

ARTIGO 20.º

Vinculação

A sociedade obriga-se validamente pelas assinaturas:

a) De dois administradores;

b) Do administrador-delegado, quando exista, dentro dos limites da respectiva delegação de poderes;

c) De um administrador e de um procurador;

d) De um ou mais mandatários, isolada ou conjuntamente, relativamente aos actos contidos no âmbito da respectiva ou respectivas procurações e nos termos das mesmas;

e) Em actos de mero expediente, tais como o endosso de cheques, vales e outros valores a depositar em conta da sociedade aberta em instituição de crédito e simples correspondência, bem como na execução de deliberações sociais que constem de acta da sociedade com a assinatura de apenas um administrador.

ARTIGO 21.º

Limites à actuação da administração

À administração e aos seus membros, isolada ou conjuntamente, é vedado prestarem cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade se as mesmas, não tendo em vista a realização do objecto social, não forem concedidas em favor de sociedade que se encontre em relação de grupo ou de entidade relativamente à qual exista fundado interesse da sociedade.

SECÇÃO III

Fiscalização

ARTIGO 22.º

Fiscalização

1 - A fiscalização da sociedade competirá a um fiscal único, que será revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

2 - A deliberação dos accionistas que eleger o fiscal único designará ainda um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas suplente.

3 - Quer o fiscal único, quer o suplente, serão designados por períodos de quatro exercícios sociais, sendo permitida a reeleição.

4 - Por deliberação da assembleia geral, a fiscalização da sociedade poderá ser confiada a um conselho fiscal, nos termos da lei.

SECÇÃO IV

Secretário da sociedade

ARTIGO 23.º

Secretário da sociedade

Por deliberação do conselho de administração, poderá ser designado um secretário da sociedade, que terá um suplente, com as competências estabelecidas na lei, e cujos mandatos, que poderão ser renovados por uma ou mais vezes, coincidirão com o mandato do conselho de administração que os designar.

SECÇÃO V

Remunerações dos órgãos sociais

ARTIGO 24.º

Remunerações

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os diversos titulares dos órgãos sociais não serão remunerados, salvo se diversamente deliberado pela assembleia geral.

2 - Uma vez deliberada, pela assembleia geral, a remuneração dos diversos titulares dos órgãos sociais, compete àquela Assembleia ou a uma comissão de vencimentos por ela nomeada, e constituída por três membros, fixar essa remuneração.

3 - A remuneração do fiscal único e a do secretário, caso este seja designado, será estabelecida pelo conselho de administração.

4 - Sendo estabelecido que a remuneração dos Administradores inclua uma participação nos lucros do exercício, a percentagem global destes a utilizar para esse fim não pode exceder 25% dos lucros do exercício que forem distribuíveis.

ARTIGO 25.º

Aplicação de resultados

1 - O lucro líquido do exercício, legal e contratualmente distribuível terá a aplicação que, sob proposta do conselho de administração, a assembleia geral determinar, tendo esta total liberdade para deliberar no sentido de os afectar, total ou parcialmente, à formação de reservas ou de os distribuir pelos accionistas.

2 - O conselho de administração pode, obtido o parecer favorável do fiscal único, deliberar, por uma só vez, na segunda metade de cada exercício, conceder adiantamentos sobre lucros previsíveis, observados os limites legais.

ARTIGO 26.º

Direito de informação dos accionistas

1 - Sendo solicitadas informações à administração, disporá esta do prazo de trinta dias para conceder a resposta devida, sem prejuízo de disposições legais imperativas que, para uma situação concreta, estabeleçam um prazo inferior.

2 - O conselho de administração poderá regulamentar o exercício do direito de informação, devendo submeter eventual regulamento à reunião da assembleia geral subsequente à respectiva aprovação, sem prejuízo de o mesmo se considerar desde logo vigente e eficaz.

ARTIGO 27.º

Dissolução e liquidação

1 - A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.

2 - Serão liquidatários os administradores em exercício à data da deliberação de dissolução, salvo se a assembleia geral que tiver aprovado a dissolução dispuser diversamente.

ARTIGO 28.º

Derrogação de preceitos supletivos

As normas supletivas do Código das Sociedades Comerciais podem ser derrogadas por deliberação dos accionistas desde que tomada por dois terços dos votos correspondentes ao capital social e não contrarie qualquer disposição deste contrato.

ARTIGO 29.º

Foro

Para dirimir todas as questões emergentes deste contrato, designadamente quanto à validade das respectivas cláusulas e ao exercício dos direitos sociais, entre os accionistas e a sociedade, ou entre esta e os membros dos seus órgãos ou liquidatários, é exclusivamente competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

2 - Designação de dois novos vogais do conselho de administração.

Período: quadriénio de 2004-2007.

Data da deliberação: 20 de Setembro de 2005.

Designados: Joaquim Manuel Teixeira Nunes Barata e Joaquim Rosado Murteira Fernandes.

Está conforme o original.

28 de Novembro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Fernanda da Conceição Pinto.

2009086546

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1524136.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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