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(sem Diploma) , de 31 de Outubro

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Texto do documento

SEM NORTE - ASSOCIAÇÃO DE AVENTURA E LAZER

Estatutos

CAPÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 1.º

Constituição, denominação e sede

É constituída por tempo indeterminado, nos termos previstos no Código Civil e demais legislação, uma associação de carácter juvenil sem fins lucrativos, denominada Sem Norte - Associação de Aventura e Lazer, com sede na Rua das Cavadas, 64, 2.º, B, freguesia de Pedrouços, concelho da Maia.

ARTIGO 2.º

Objecto social

A Associação tem por objecto social promover actividades de aventura e lazer e fomentar o conhecimento e o respeito pelo património cultural e natural que esta actividade evidencia.

ARTIGO 3.º

Actividades

No prosseguimento do seu objecto social, a Associação desenvolverá nomeadamente as seguintes actividades:

a) Promover o geocaching como actividade preponderante na persecução do objecto social da Associação;

b) Organização de expedições de aventura e lazer;

c) Aproveitamento dos recursos naturais para actividades desportivas e lúdicas;

d) Desenvolvimento de uma consciência crítica para a preservação do património cultural e natural;

e) Promover e organizar fóruns, congressos, palestras, acções de formação e outros eventos deste tipo para a divulgação do geocaching, no âmbito da consciencialização para a preservação do património cultural e natural;

f) Impulsionar a integração do geocaching em outros âmbitos sócio-culturais;

g) Fomentar o associativismo juvenil e a cooperação social no âmbito de actividades desportivas e lúdicas que valorizem ou ajudem a promover o património cultural e natural.

Toda a actividade da Associação será desenvolvida numa perspectiva apartidária, podendo colaborar com outras associações da região e do País que prossigam os mesmos fins.

ARTIGO 4.º

Dos associados

1 - Podem ser associados da Sem Norte - Associação de Aventura e Lazer todas as pessoas que se identifiquem com os presentes estatutos, cumpram os regulamentos internos, paguem jóia de admissão e mantenham as quotas em dia.

2 - A Sem Norte - Associação de Aventura e Lazer compreende as seguintes categorias de sócios:

a) Fundadores;

b) Efectivos;

c) Aderentes;

d) Honorários.

ARTIGO 5.º

Direitos e deveres

1 - Os associados da Sem Norte - Associação de Aventura e Lazer têm direito a:

a) Participar na vida e actividades da Associação, nomeadamente nas assembleias gerais, com direito a voto;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Propor a admissão de novos associados;

d) Usufruir de todas as regalias inerentes à qualidade de associado.

2 - Os associados têm como deveres:

a) Contribuir para a prossecução dos fins a que a Associação se propõe;

b) Cumprir os estatutos e regulamentos internos;

c) Pagar as quotas nos termos e prazos fixados;

d) Participar nas actividades e nas assembleias gerais;

e) Exercer com zelo e dedicação os cargos sociais para os quais foram eleitos.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

ARTIGO 6.º

Órgãos

1 - São órgãos sociais da Sem Norte - Associação de Aventura e Lazer a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2 - A duração do mandato é de dois anos.

3 - A convocação e a forma de funcionamento da direcção e do conselho fiscal são regidas pelo artigo 171.º do Código Civil.

4 - A convocação e funcionamento da assembleia geral é regulada pelos artigos 174.º e 175.º do Código Civil.

ARTIGO 7.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sendo a sua mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - A convocação, a forma de convocação e o funcionamento da assembleia geral são regulados pelos artigos 173.º, 174.º e 175.º do Código Civil.

3 - Compete à assembleia geral:

a) Eleger a sua mesa, a direcção e o conselho fiscal;

b) Deliberar sobre o relatório de actividades e contas de cada exercício anual apresentados pela direcção, com parecer do conselho fiscal;

c) Deliberar sobre as linhas gerais de actuação da Associação e sobre o plano e orçamento anual proposto pela direcção;

d) Alterar os estatutos por maioria de, pelo menos, três quartos dos associados;

e) Aprovar os regulamentos internos;

f) Deliberar sobre a integração da Associação em pessoas colectivas de grau superior, como sejam as federações;

g) Fixar a jóia e a quota dos associados, sobre proposta da direcção;

h) Deliberar sobre outros assuntos internos da Associação que constam da ordem de trabalhos;

i) Destituir os titulares dos órgãos da Associação;

j) Autorizar a Associação a demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.

ARTIGO 8.º

Direcção

1 - A direcção é o órgão executivo da Associação, sendo constituída por um mínimo de três elementos e um máximo de nove, sendo em número ímpar, onde devem constar o presidente, um secretário e um tesoureiro.

2 - A direcção é investida de todos os poderes de administração e gestão da Associação, tendo em vista a realização dos seus fins, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Representar a Associação em todos os actos e contratos, em grupo e fora dele;

b) Desenvolver as actividades aprovadas no seu plano;

c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à aprovação da assembleia geral o relatório de contas do ano, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;

d) Admitir novos associados;

e) Aceitar subsídios, donativos, heranças ou legados;

f) Exercer as demais competências previstas no regulamento interno e que a assembleia geral nela delegou.

ARTIGO 9.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da Associação, sendo composto por um presidente, um relator e um secretário.

2 - Compete em especial ao conselho fiscal:

a) Examinar a documentação e escrita da Associação;

b) Emitir parecer sobre o relatório de contas do ano anterior;

c) Acompanhar a actividade da Associação;

d) Dar parecer sobre e quaisquer outros assuntos que sejam presentes à sua apreciação.

ARTIGO 10.º

Receitas

Constituem receitas da Associação:

a) As jóias e quotas pagas pelos associados que foram fixadas pela assembleia geral;

b) Receitas provenientes das actividades;

c) Fundos, donativos ou legados que sejam concedidos;

d) Subsídios e donativos de entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO III

Alteração dos estatutos e dissolução da Associação

ARTIGO 11.º

Alteração dos estatutos

Os estatutos da Associação só podem ser alterados por deliberação de pelo menos três quartos dos associados em assembleia geral convocada expressamente para o efeito.

ARTIGO 12.º

Dissolução

1 - A Associação só poderá ser dissolvida em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, que deliberará por maioria de três quartos dos associados.

2 - Quanto à deliberação sobre a forma de aplicação dos fundos do património, será nomeada uma comissão liquidatária para executar a mesma.

ARTIGO 13.º

Disposições finais

Todos os casos omissos estatutariamente serão resolvidos nos termos das disposições legais aplicáveis às Associações, das normas regulamentares e pelas deliberações da assembleia geral.

(Assinaturas ilegíveis.)

3000217625

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1524041.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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