Ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, delegar no Ministro da Habitação e Obras Públicas, engenheiro Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo, a competência para autorizar a realização de despesas, nos termos da alínea g) do artigo 21.º do referido decreto-lei, relativas aos empreendimentos, revisões de preços e trabalhos complementares do programa da Comissão para o Alojamento de Refugiados (CAR), integrado no âmbito das actividades do Fundo de Fomento da Habitação, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/78, de 31 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 137, de 17 de Junho de 1978, tendo em vista a sua conclusão no mais curto prazo, independentemente do processo de averiguação que sobre o mesmo programa e acção do Fundo de Fomento da Habitação foi já determinado no âmbito do Ministério da Habitação e Obras Públicas.
Os Ministros das Finanças e da Habitação e Obras Públicas acordarão entre si as fórmulas adequadas para conveniente acompanhamento conjunto dos problemas relativos à garantia de cobertura financeira dos compromissos regularmente assumidos pelo Estado e dos encargos correspondentes ao prosseguimento das empreitadas em causa.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Outubro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.