Criação dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda, da Universidade de Aveiro
(deliberação do senado de 27 de Setembro de 2006)
A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda, também designada por ESTGA, foi criada em 1994. O Decreto-Lei 304/94, de 19 de Dezembro, consagra a criação do Instituto Politécnico de Aveiro, no qual é constituída a Escola Superior de Tecnologia e Gestão, em Águeda.
Posteriormente, em 1997, através do Decreto-Lei 180/97, de 24 de Julho, a ESTGA é desafectada ao Instituto Politécnico de Aveiro e autorizada a integrar a Universidade de Aveiro. Na fase de integração da ESTGA, determinou-se que esta realizar-se-ia nos termos fixados nos Estatutos da Universidade de Aveiro e com respeito pela natureza e objectivos do ensino superior politécnico.
O Regulamento da ESTGA, regime de instalação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Dezembro de 2002, sob o despacho 25 745/2002, estabeleceu os órgãos desta Escola durante este ciclo.
Com o términus do período inerente ao regime de instalação fixado para a Escola Superior de Tecnologia foi necessário estabelecer as normas de organização e funcionamento da ESTGA.
Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda, da Universidade de Aveiro
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e fins
Artigo 1.º
Denominação, autonomia e símbolo
1 - A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda, adiante designada por ESTGA, é, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Aveiro, uma unidade de ensino politécnico integrada na Universidade de Aveiro.
2 - A ESTGA é dotada de autonomia científica e pedagógica, nos termos determinados nos Estatutos da Universidade de Aveiro.
3 - A ESTGA adoptará o símbolo aprovado em assembleia de representantes.
Artigo 2.º
Objectivos, atribuições e fins
1 - A ESTGA é um centro de formação cultural e técnica de nível superior e de difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, cabendo-lhe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento da região em que se insere.
2 - São atribuições da ESTGA:
a) O ensino das matérias necessárias à formação científica e tecnológica dos seus estudantes;
b) A realização de cursos de 1.º e 2.º ciclos conducentes à obtenção de grau;
c) A leccionação de formações pós-secundárias não superiores conferentes de qualificação profissional do nível 4;
d) A organização de cursos de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;
e) A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural e técnica;
f) A realização de trabalhos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental;
g) A prestação de serviços nas áreas científicas e tecnológicas em que a ESTGA exerce a sua actividade;
h) A colaboração com entidades públicas e privadas no âmbito do desenvolvimento local e regional.
3 - Para a realização dos seus fins, a ESTGA pode desenvolver formas de colaboração, associação e participação com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, designadamente através da celebração de acordos para esse efeito, nos termos definidos neste diploma.
Artigo 3.º
Graus, títulos, certificados e diplomas
1 - A Universidade de Aveiro confere os graus de 1.º e 2.º ciclos que titulam os cursos leccionados na ESTGA.
2 - A ESTGA propõe a concessão de equivalências de habilitações académicas, as quais são outorgadas pela Universidade de Aveiro.
3 - A Universidade de Aveiro confere os certificados ou diplomas comprovativos da formação realizada na ESTGA, nomeadamente em cursos de pós-graduação ou especialização, de formação, aperfeiçoamento e reconversão profissional.
Artigo 4.º
Autonomia científica
A ESTGA tem, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Aveiro, capacidade para livremente definir, programar e executar os seus planos e projectos de investigação e de desenvolvimento, a prestação de serviços à comunidade e demais actividades científicas, tecnológicas e culturais.
Artigo 5.º
Autonomia pedagógica
O exercício da autonomia pedagógica da ESTGA, no âmbito dos condicionalismos legais e institucionais existentes, incide fundamentalmente sobre:
a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;
b) Propor para cada curso as regras de acesso, reingresso, transferência e mudança de curso;
c) Elaborar e aprovar os correspondentes planos de estudo, bem como os programas das respectivas disciplinas;
d) Definir as condições e os métodos de ensino, bem como os processos de avaliação de conhecimentos;
e) Realizar experiências pedagógicas;
f) Propor a fixação do calendário escolar.
CAPÍTULO II
Do governo da ESTGA
Artigo 6.º
Órgãos
Os órgãos da ESTGA são os seguintes:
a) A assembleia de representantes;
b) O director;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico; e e) O conselho consultivo.
SECÇÃO I
Assembleia de representantes
Artigo 7.º
Composição
1 - A assembleia de representantes é composta por representantes dos docentes, dos discentes e do pessoal não docente, não podendo o número máximo de eleitos ultrapassar os 30, repartidos na proporção de:
a) 40% de professores e equiparados a professores;
b) 10% de assistentes, equiparados a assistentes e encarregados de trabalhos;
c) 40% de alunos;
d) 10% de pessoal não docente.
2 - São ainda membros por inerência da assembleia de representantes da ESTGA:
a) O director da ESTGA, que poderá delegar no subdirector;
b) Os presidentes dos conselhos científico e pedagógico;
c) O presidente do Núcleo Associativo de Estudantes.
Artigo 8.º
Competências
Compete à assembleia de representantes da ESTGA:
a) Eleger o presidente da assembleia de representantes;
b) Dar parecer sobre as contas, o plano e o relatório anuais das actividades da ESTGA;
c) Aprovar as alterações aos estatutos da Escola a submeter ao senado da Universidade de Aveiro;
d) Emitir parecer sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo reitor da Universidade de Aveiro, pelo presidente da assembleia de representantes ou pelo director da ESTGA;
e) Aprovar o regulamento eleitoral da assembleia de representantes e marcar a data das eleições;
f) Elaborar e aprovar o regulamento da assembleia de representantes;
g) Propor e aprovar moções de censura à acção do director da ESTGA, por razão grave devidamente fundamentada;
h) Designar, em caso de renúncia ou de incapacidade prolongada ou em acto subsequente a aprovação de moção de censura, um professor doutorado ou outra entidade de reconhecido mérito e idoneidade para assegurar as funções de gestão corrente da ESTGA e desencadear o processo eleitoral no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 9.º
Modo de funcionamento
1 - A assembleia de representantes reúne ordinariamente, no 1.º trimestre de cada ano civil, para cumprir o disposto na alínea b) do artigo 8.º destes Estatutos e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respectivo presidente, pelo director da ESTGA ou por um terço dos seus membros.
2 - As convocatórias são distribuídas com pelo menos sete dias de antecedência e nelas consta a ordem de trabalhos a discutir, bem como toda a documentação a apreciar no âmbito desta reunião.
3 - As deliberações previstas nas alíneas c), g) e h) do artigo 8.º são aprovadas por maioria de dois terços dos membros da assembleia de representantes em efectividade de funções.
4 - As reuniões da assembleia de representantes, convocada nos termos regulamentares, iniciam-se à hora indicada na convocatória desde que esteja presente a maioria do número legal dos membros que compõem este órgão.
5 - Caso não exista quórum, nos termos mencionados no número anterior, quinze minutos após a hora indicada para a realização da reunião, o presidente deve convocar nova reunião, no prazo de quarenta e oito horas, com igual ordem de trabalhos.
Artigo 10.º
Eleição do presidente
1 - A assembleia de representantes é presidida por um professor eleito por escrutínio secreto.
2 - A eleição do presidente da assembleia de representantes efectua-se em reunião ordinária.
3 - Se na primeira volta da eleição se verificar um empate realiza-se nova eleição com os dois nomes mais votados.
4 - O mandato do presidente é de três anos, podendo este ser reeleito até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
5 - Cabe ao presidente nomear o secretário da assembleia de representantes de entre os seus membros.
Artigo 11.º
Eleição dos membros e duração dos mandatos
1 - Os membros da assembleia de representantes referidos na alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º são eleitos de entre os seus pares e a sua eleição realiza-se no mês que imediatamente precede a reunião ordinária.
2 - A duração dos mandatos dos membros eleitos é de três anos, excepto os dos representantes dos estudantes, que têm a duração de um ano.
SECÇÃO II
Director
Artigo 12.º
Eleição e duração do mandato
1 - O director da ESTGA é eleito, pela assembleia de representantes, de entre os professores doutorados em serviço na Escola.
2 - Podem também ser elegíveis as individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que exerçam funções equiparadas às de professor na ESTGA.
3 - O mandato do director é de três anos, podendo este ser reeleito até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
Artigo 13.º
Nomeação e exercício de funções
1 - O director eleito é nomeado, em regime de comissão de serviço, pelo reitor da Universidade de Aveiro.
2 - O director, quando o considere conveniente, pode ser coadjuvado nas suas funções por um subdirector.
3 - O subdirector é nomeado, em regime de comissão de serviço, pelo reitor da Universidade de Aveiro, mediante proposta do director.
4 - A comissão de serviço do subdirector cessa com a tomada de posse do novo director.
5 - As funções de director e de subdirector são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente.
Artigo 14.º
Competências
1 - Ao director da ESTGA compete, em geral, dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola.
2 - Compete ao director, em especial:
a) Representar a Escola em todos os actos;
b) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades e submetê-los à apreciação da assembleia de representantes da Escola;
c) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição da ESTGA e, nomeadamente, das dotações que lhe forem atribuídas;
d) Propor à reitoria a distribuição do serviço docente, equiparações a bolseiro, dispensas de serviço docente e aberturas de concursos;
e) Estudar e propor à Reitoria da Universidade de Aveiro a celebração de convénios, acordos e contratos com interesse para a Escola;
f) Verificar o cumprimento das obrigações profissionais de todos os funcionários da ESTGA;
g) Propor à Reitoria da Universidade de Aveiro a contratação de pessoal docente e não docente;
h) Emitir parecer sobre a celebração de contratos de investigação ou de prestação de serviços, sob proposta do conselho científico da ESTGA, e submetê-los à consideração da Reitoria da Universidade de Aveiro;
i) Propor, à Reitoria da Universidade de Aveiro, o numerus clausus a observar anualmente nos cursos e os respectivos critérios de selecção, de acordo com o parecer do conselho científico da ESTGA;
j) Remeter ao Instituto de Formação Superior Politécnica para aprovação os cursos a ministrar na ESTGA;
l) Nomear unidades de missão para estudar e desenvolver actividades específicas na ESTGA, relacionadas com o seu funcionamento interno;
m) Promover e dinamizar iniciativas culturais;
n) Fixar as datas de eleição para a assembleia de representantes;
o) Organizar os processos eleitorais e elaborar os respectivos regulamentos;
p) Submeter a despacho do reitor da Universidade de Aveiro as questões que careçam de resolução superior.
3 - O subdirector exerce as competências que lhe forem delegadas pelo director.
SECÇÃO III
Conselho científico
Artigo 15.º
Composição
1 - O conselho científico da ESTGA, cujo número de elementos não pode ser inferior a cinco, é composto pelos mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas.
2 - Podem também ser convidados a participar em determinadas reuniões do conselho científico os docentes cujas funções na ESTGA o justifique ou outras individualidades de reconhecido mérito em áreas do domínio das actividades da Escola.
3 - O conselho científico elege o presidente de entre os seus membros doutorados, tendo o respectivo mandato a duração de três anos.
4 - O presidente do conselho científico não pode exercer mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 16.º
Competências
1 - Compete ao plenário do conselho científico da Escola:
a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir na Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;
b) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam cometidos pelos Estatutos da Universidade de Aveiro, pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico e pela Lei da Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico;
c) Designar, após consulta, os docentes que irão fazer parte do conselho pedagógico da Escola;
d) Emitir parecer sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo director da ESTGA;
e) Elaborar e aprovar a distribuição de serviço docente a homologar pelo director;
f) Aprovar dispensas de serviço, equiparações a bolseiros e regimes de acumulação de serviço docente a homologar pelo director;
g) Dar parecer sobre processos de equivalência a submeter ao conselho científico da Universidade de Aveiro;
h) Propor a organização de provas e aberturas de concursos previstos no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico e a composição dos respectivos júris e submetê-los ao conselho científico da Universidade;
i) Aprovar a contratação de pessoal docente, sob proposta do director;
j) Propor à Reitoria da Universidade de Aveiro, através do director da Escola, o numerus clausus a observar anualmente nos cursos e os respectivos critérios de selecção;
l) Definir a estrutura dos cursos a ministrar na Escola e propor ao Instituto de Formação Superior Politécnico, através do director da Escola, a sua aprovação;
m) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento.
2 - Compete ao presidente do conselho científico:
a) Convocar, dirigir, orientar e coordenar as reuniões do plenário do conselho científico, da comissão coordenadora e das comissões científicas especializadas;
b) Assegurar a execução das deliberações deste órgão.
Artigo 17.º
Modo de funcionamento
1 - O conselho científico funciona em plenário e, eventualmente, em comissões científicas especializadas e comissão coordenadora, caso o número dos membros o justifique.
2 - O plenário do conselho científico reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respectivo presidente, pelo director da ESTGA ou por um terço dos seus membros.
3 - As convocatórias são distribuídas com pelo menos setenta e duas horas de antecedência e nelas consta a ordem de trabalhos a discutir, bem como toda a documentação a apreciar no âmbito desta reunião.
4 - As reuniões do conselho científico, convocadas nos termos regulamentares, iniciam-se à hora indicada na convocatória desde que esteja presente a maioria do número legal dos membros que compõem este órgão.
5 - Caso não exista quórum, nos termos mencionados no número anterior, trinta minutos após a hora indicada para a realização da reunião, o presidente deve convocar nova reunião, no período de sete dias, com igual ordem de trabalhos.
Artigo 18.º
Organização e funcionamento
1 - As regras sobre a organização e o funcionamento do plenário, da comissão coordenadora e das comissões especializadas constam do regulamento do conselho científico, sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos em relação a esta matéria.
2 - O regulamento referenciado no número anterior deve mencionar expressamente as competências do conselho científico de delegação genérica no presidente.
SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 19.º
Composição
1 - São membros do conselho pedagógico:
a) Um discente de cada um dos cursos existentes na ESTGA, eleito pelos seus pares;
b) Um docente, com o grau de mestre ou de doutor, em representação de cada um dos cursos existentes na ESTGA, designado pelo conselho científico da Escola.
2 - Nos termos mencionados na alínea b) do número anterior, caso não existam no curso docentes com o grau de mestre ou de doutor, o conselho científico pode designar um licenciado para exercer funções no conselho pedagógico.
3 - Os discentes são eleitos pelo período de um ano e os docentes são designados por um período de três anos.
4 - O conselho pedagógico é presidido por um professor eleito para o efeito pelo conselho pedagógico de entre os seus membros, por um período de três anos.
Artigo 20.º
Competências
1 - Compete ao conselho pedagógico da Escola:
a) Elaborar propostas e dar pareceres sobre a orientação pedagógica e métodos de ensino;
b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos da Escola, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
d) Promover acções de formação pedagógica;
e) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
f) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca;
g) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;
h) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
i) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções que visem a melhoria do ensino;
j) Dar parecer sobre o calendário das avaliações, o calendário escolar e os horários lectivos.
2 - Compete ao presidente do conselho pedagógico:
a) Convocar, dirigir, orientar e coordenar as reuniões;
b) Assegurar a execução das respectivas deliberações.
Artigo 21.º
Modo de funcionamento
1 - O conselho pedagógico funciona em plenário.
2 - As reuniões do conselho pedagógico são convocadas pelo respectivo presidente ou por dois terços dos seus membros.
3 - As convocatórias são distribuídas com pelo menos setenta e duas horas de antecedência e nelas consta a ordem de trabalhos a discutir, bem como toda a documentação a apreciar no âmbito desta reunião.
4 - As reuniões do conselho pedagógico, convocadas nos termos regulamentares, iniciam-se à hora indicada na convocatória desde que esteja presente a maioria do número legal dos membros que compõem este órgão.
5 - Caso não exista quórum, nos termos mencionados no número anterior, trinta minutos após a hora indicada para a realização da reunião, o presidente deve convocar nova reunião, no período de sete dias, com igual ordem de trabalhos.
Artigo 22.º
Organização e funcionamento
1 - As regras sobre a organização e funcionamento do plenário constam do regulamento do conselho pedagógico, sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos em relação a esta matéria.
2 - O regulamento referenciado no número anterior deve mencionar expressamente as competências do conselho pedagógico de delegação genérica no presidente.
SECÇÃO V
Conselho consultivo
Artigo 23.º
Composição
1 - O conselho consultivo da ESTGA é constituído:
a) Pelo reitor da Universidade de Aveiro, que preside;
b) Pelos director e subdirector da Escola, caso este tenha sido designado;
c) Pelos presidentes dos conselhos científico e pedagógico da Escola.
2 - Podem ainda ser convidados a integrar este órgão representantes de instituições públicas e ou privadas ou individualidades de reconhecido mérito em áreas do domínio da Escola, nomeados pelo reitor da Universidade de Aveiro, sob proposta do director da Escola.
3 - Os membros indicados no n.º 2 deste artigo não devem exceder os 60% da totalidade do número de membros do conselho.
Artigo 24.º
Competências
1 - Compete ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais ou outras, de âmbito regional, relacionados com as suas actividades.
2 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
a) A pertinência e a valia dos cursos existentes;
b) Os projectos de criação de novos cursos;
c) A organização dos planos de curso, quando tal seja solicitado pelo director da Escola;
d) A realização de cursos de aperfeiçoamento e actualização na Escola.
Artigo 25.º
Modo de funcionamento
1 - O conselho consultivo reúne em plenário.
2 - As reuniões do conselho consultivo são convocadas pelo presidente e secretariadas por um funcionário administrativo.
3 - As convocatórias são distribuídas com pelo menos sete dias de antecedência e nelas consta a ordem de trabalhos a discutir, bem como toda a documentação a apreciar no âmbito desta reunião.
4 - As reuniões do conselho consultivo, convocadas nos termos regulamentares, iniciam-se à hora indicada na convocatória desde que esteja presente a maioria do número legal dos membros que compõem este órgão.
5 - Caso não exista quórum, nos termos mencionados no número anterior, trinta minutos após a hora indicada para a realização da reunião, o presidente deve convocar nova reunião, no período de sete dias, com igual ordem de trabalhos.
Artigo 26.º
Duração do mandato
A duração dos mandatos dos membros do conselho consultivo, nomeados pelo reitor da Universidade de Aveiro, é de três anos, podendo ser renovados.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Entrada em vigor
1 - Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Os órgãos actuais da ESTGA mantêm-se em funções até à tomada de posse dos órgãos correspondentes.
3 - Compete ao director, nos termos das alíneas n) e o) do artigo 14.º, desencadear os processos eleitorais e a elaboração dos respectivos regulamentos no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos, à excepção da eleição para o cargo de director, conforme consagrado no número seguinte.
4 - No mandato imediatamente a seguir à entrada em vigor dos presentes Estatutos, o director será designado, ainda, por despacho do reitor da Universidade de Aveiro.
Artigo 28.º
Natureza dos Estatutos
Os presentes Estatutos da ESTGA têm, perante os Estatutos da Universidade de Aveiro, carácter de regulamento, competindo a respectiva aprovação ao senado da Universidade de Aveiro, conforme estipulado na alínea f) do artigo 17.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro.
Artigo 29.º
Revisão dos Estatutos
Os presentes Estatutos são obrigatoriamente objecto de revisão após a alteração dos Estatutos da Universidade de Aveiro ou logo que haja qualquer alteração legislativa com implicações ao nível do estipulado neste documento.
Artigo 30.º
Omissões
Os casos omissos nos presentes Estatutos, na lei e nos regulamentos são resolvidos de acordo com as normas aplicáveis a casos análogos.
20 de Setembro de 2006. - A Reitora, Maria Helena Vaz de Carvalho Nazaré.