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Edital , de 26 de Outubro

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Texto do documento

CÂMARA MUNICIPAL DO ENTRONCAMENTO

Edital

Regulamento de Utilização dos Transportes Urbanos do Entroncamento (TURE)

Jaime Manuel Gonçalves Ramos, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, faz saber que, após o período de inquérito público, efectuado nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal do Entroncamento, na sua sessão realizada em 7 de Setembro de 2006, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião de 3 de Abril 2006, o Regulamento de Utilização dos Transportes Urbanos do Entroncamento (TURE), que a seguir se reproduz na íntegra:

Preâmbulo

Nos últimos anos têm-se observado alterações nos padrões de mobilidade, com particular ênfase nas áreas urbanas. O crescimento das taxas de motorização foi progressivamente enraizando hábitos de deslocação baseados no automóvel, que degradam as condições de estacionamento, de circulação e da qualidade de vida populações, em particular nas áreas centrais onde se verificam maiores concentrações de equipamentos, comércio e serviços.

Neste contexto, impôs-se a necessidade de encontrar soluções de mobilidade optimizadas, inovadoras e alternativas com os objectivos de diminuir a utilização do automóvel e facilitar a deslocação por parte de jovens, idosos e pessoas com mobilidade reduzida, sendo, para o efeito, criados os transportes urbanos do Entroncamento (TURE).

No seguimento destas preocupações, houve ainda a vontade por parte da autarquia de estabelecer tarifários economicamente acessíveis que respeitassem o melhor equilíbrio entre a preocupação social e o estrito cumprimento dos requisitos legais nesta matéria.

Tendo iniciado a sua exploração em Setembro de 2005, com três viaturas, esta primeira fase de exploração (circuito E. Leclerc-cemitério), caracterizou-se pela oferta de transporte às principais zonas da cidade e a um conjunto de equipamentos públicos de grande importância para os cidadãos.

Como corolário de todo este processo, e após a fase experimental de funcionamento dos TURE, chegou o momento de regulamentar um conjunto estável e coerente de normas de utilização, a que o presente Regulamento vem dar expressão juridicamente consagrada.

Para além das diversas regras de conduta a observar pelos passageiros e destinadas a assegurar a boa ordem do serviço prestado pelos TURE, são identificados os tipos de títulos de transporte comercializados e definidos os procedimentos a adoptar com os mesmos.

Também as normas relativas à estrutura e revisão tarifárias, ao horário, ao transporte de crianças, objectos e animais de companhia, às formas de divulgação da informação necessária ao esclarecimento dos passageiros e do público em geral são aqui estabelecidas.

Os aspectos conexos à fiscalização e responsabilidade, nomeadamente contra-ordenacional, merecem tratamento adequado, visando a exacta salvaguarda do direito dos utentes, em particular, e dos munícipes, em geral, a um serviço de transportes dotado de características que acautelem a qualidade da prestação de serviço do Sistema de Transportes Urbanos do Entroncamento.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal do Entroncamento, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento sobre as condições gerais de utilização do sistema de transportes urbanos do Entroncamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

Lei habilitante, objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 7.º, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 - O presente Regulamento tem por objecto a definição das condições gerais de utilização do sistema de transporte colectivo urbano do Entroncamento, adiante designado de TURE, pelos passageiros e público em geral, bem como a definição dos termos gerais de prestação, na área territorial do município do Entroncamento, do referido serviço público de transporte colectivo de passageiros por um operador privado.

3 - Entende-se por transportes urbanos do Entroncamento (TURE) o modo de transporte de passageiros em veículo colectivo rodoviário de transporte de passageiros, bem como todas as infra-estruturas necessárias à sua gestão e exploração.

ARTIGO 2.º

Prestação de serviço público de transporte

1 - A actividade de gestão dos TURE é assegurada pela Câmara Municipal do Entroncamento, sendo que a exploração do mesmo, com a finalidade de prestação do inerente serviço público de transporte regular de passageiros, podendo ser exercida por um operador privado.

2 - Sem prejuízo dos poderes de fiscalização consagrados à Câmara Municipal do Entroncamento e às demais autoridades administrativas e policiais, poderá competir ao operador privado prestador do serviço de transporte público exercer os poderes de autoridade necessários à boa prestação do serviço público objecto do presente Regulamento, nos termos legalmente estabelecidos.

ARTIGO 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) «Título de transporte» o bilhete pré-adquirido, o bilhete adquirido ao condutor, o passe mensal, ou o cartão electrónico, em suporte, de tipo e com a validação a desenvolver, que sejam emitidos e comercializados pela Câmara Municipal do Entroncamento;

b) «Passe» o título de transporte formado por cartão de formata electrónico. É válido em todas as linhas regulares da rede dos TURE, com direito a um número ilimitado de viagens durante o mês a que diz respeito;

c) «Sénior» o indivíduo portador do Cartão Municipal do Idoso;

d) «Jovem» o indivíduo portador do Cartão Municipal Jovem e crianças com idades compreendidas entre os 6 e os 9 anos (inclusive);

e) «Paragem» o dispositivo de mobiliário urbano, também designado de postalete, que assinala um local onde o veículo da linha dos TURE deverá efectuar a recolha e descarga de passageiros;

f) «Abrigo» o dispositivo de mobiliário urbano disponível em algumas paragens, onde o utente dos TURE poderá aguardar, em resguardo, a chegada do veículo dos TURE.

ARTIGO 4.º

Direito de transporte e conduta dos passageiros

1 - A utilização dos TURE e o acesso às paragens, abrigos, bilheteiras e demais mobiliário urbano afecto à respectiva exploração e aos veículos ao serviço desta implicam o cumprimento pelos passageiros das disposições constantes do presente Regulamento e que resultem da lei vigente aplicável, sendo interditada a sua utilização a pessoas em aparente estado de embriaguês e evidência notória de falta de higiene pessoal.

2 - Aos passageiros é, designadamente, proibido:

a) Danificar quer o interior ou exterior dos veículos ou das paragens, abrigos e bilheteiras, incluindo os equipamentos de bilhética que venham a ser instalados;

b) Fazer quaisquer inscrições, pinturas, desenhos e outros semelhantes, ou afixar cartazes publicitários e painéis em geral no interior ou exterior dos veículos ou das paragens, abrigos e bilheteiras;

c) Fazer uso dos dispositivos de emergência fora dos casos de perigo eminente;

d) Transportar material pirotécnico ou matérias e substâncias explosivas, facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioactivas;

e) Transportar volumes que, pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro, possam causar incómodo aos outros passageiros ou danos aos veículos;

f) Fazer-se acompanhar de velocípedes e, fora das condições previstas no artigo 16.º, de animais de companhia;

g) Consumir bebidas ou alimentos no interior dos veículos;

h) Fumar no interior dos veículos e nos locais onde haja indicação dessa proibição;

i) Fazer qualquer tipo de publicidade e distribuir cartazes, panfletos e outras publicações no interior dos veículos e nas paragens, abrigos e bilheteiras, sem prévia autorização da Câmara Municipal do Entroncamento;

j) Exercer no interior dos veículos e nas paragens, abrigos e bilheteiras, sem prévia autorização da Câmara Municipal do Entroncamento, qualquer actividade de carácter comercial ou artesanal, profissão ou oferecer serviços;

l) Efectuar peditórios, organizar colectas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos, sem prévia autorização da Câmara Municipal do Entroncamento, no interior dos veículos e nas paragens, abrigos e bilheteiras;

m) Fotografar ou filmar no interior do veículos e nas paragens, abrigos e bilheteiras sem prévia autorização da Câmara Municipal do Entroncamento;

n) Desenvolver práticas indecorosas no interior dos veículos e nas paragens, abrigos e bilheteiras;

o) Entrar na área de serviço das diversas bilheteiras e demais locais de acesso vedado ao público;

p) Pendurar-se em qualquer parte das paragens, abrigos e bilheteiras;

q) Entrar ou sair dos veículos aquando do fecho das portas ou impedir o encerramento destas;

r) Impedir, por qualquer forma, a entrada ou saída dos demais passageiros dos veículos, ou entrar sem conceder prioridade a todos os passageiros que pretendam sair;

s) Ocupar o lugar dos veículos reservado prioritariamente a pessoa com deficiência motora, sempre que esta se encontre nos veículos;

t) Utilizar aparelhagem sonora ou fazer ruído no interior dos veículos ou nas paragens, abrigos e bilheteiras, que cause incómodo aos outros passageiros;

u) Exercer mendicidade no interior dos veículos e nas paragens, abrigos e bilheteiras;

v) Realizar jogos no interior dos veículos e nas paragens, abrigos e bilheteiras;

x) Em geral, praticar actos ou proferir expressões, no interior dos veículos e nas paragens, abrigos e bilheteiras, que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros.

3 - Sem embargo da responsabilidade contra-ordenacional a que possa haver lugar, nos termos do presente Regulamento, e da responsabilidade criminal e civil, nos termos gerais de direito, em caso de verificação de qualquer dos factos referidos no número anterior, os agentes municipais de fiscalização, as autoridades policiais ou ainda os agentes do operador privado ao serviço nos veículos do TURE podem determinar a saída dos passageiros infractores dos veículos, sem direito a reembolso pela parte da viagem não efectuada.

CAPÍTULO II

Do título de transporte e tarifário

ARTIGO 5.º

O título de transporte

1 - Os títulos de transporte poderão ser adquiridos nos locais indicados pela Câmara Municipal.

2 - O título de transporte confere ao seu titular o direito de transporte pelo período, percurso e demais condições nele inseridas, de acordo com as normas constantes deste Regulamento e as disposições legais aplicáveis.

3 - Para que um título de transporte seja considerado válido é necessário que seja previamente reconhecido pelos dispositivos disponíveis nos veículos. Os bilhetes de uma viagem serão reconhecidos pelo motorista.

4 - Todos os utentes dos TURE deverão fazer-se acompanhar de um documento que ateste a sua idade ou condição laboral para justificar o título de transporte que utilizam, perante o motorista ou a inspecção.

ARTIGO 6.º

Tipos de títulos de transporte

1 - A Câmara Municipal do Entroncamento emite e comercializa os seguintes títulos de transporte próprios:

a) Passe geral;

b) Passe jovem;

c) Passe sénior;

d) Bilhete de 10 viagens;

e) Bilhete de 1 viagem;

f) Meio bilhete.

2 - O passe geral, emitido e comercializado pela Câmara Municipal do Entroncamento, permite a utilização de qualquer veículo afecto aos TURE, em qualquer percurso, durante o período de vigência do título de transporte, devendo, na sua aquisição, ser apresentado o bilhete de identidade.

3 - O passe jovem-sénior rege-se pelas condições referidas no número anterior, com expressa ressalva que a sua emissão e titularidade está sujeita à satisfação dos requisitos expressos nas alíneas c) ou d) do artigo 3.º

4 - O título de transporte unitário permite realizar uma viagem entre o ponto de entrada nos veículos e qualquer ponto do percurso onde o passageiro saia.

5 - O meio bilhete destina-se a crianças entre os 6 e os 9 anos (inclusive) e permite realizar uma viagem entre o ponto de entrada nos veículos e qualquer ponto do percurso onde o passageiro saia.

6 - Com vista à extensão do serviço, poderão ser criados passes combinados TURE-operadores privados, nos termos que forem acordados com as respectivas cidade em empresas operadoras.

7 - A Câmara Municipal do Entroncamento pode proceder, em qualquer momento, à substituição ou criação de novos tipos de títulos de transportes.

ARTIGO 7.º

Dever de conservação e de correcta utilização do título de transporte

1 - O titular é o único responsável pela adequada conservação e correcta utilização do respectivo título de transporte, não conferindo a perda, extravio ou danificação desse título direito à sua substituição gratuita ou a qualquer indemnização.

2 - No caso de anomalia imputável a defeito de fabrico do título de transporte, a sua substituição é gratuita.

3 - O passe geral, o passe jovem e o passe sénior, enquanto suporte do título de transporte, permanecem propriedade da Câmara Municipal do Entroncamento, que pode exigir ao particular a sua restituição, ou determinar a sua apreensão por razões de segurança, ou devido à sua ilícita ou inadequada utilização.

4 - O título de transporte pode ser utilizado por período de tempo determinado, devendo o seu titular proceder à sua substituição sempre que, devido ao mau estado de conservação do título, este seja insusceptível de validação, ou apresente, por qualquer outro modo, funcionamento eficiente, ou ainda nos casos previstos no número seguinte.

5 - Sempre que existam alterações de tarifário, os bilhetes pré-adquiridos poderão ser utilizados até à data limite previamente divulgada. Findo este prazo, poderão ainda ser trocados por bilhetes válidos num dos diversos pontos de venda, no prazo máximo dois meses a contar da data da sua caducidade, mediante o pagamento da diferença para o novo tarifário.

ARTIGO 8.º

Aquisição, validação e prazo de validade do título de transporte

1 - Para utilização dos TURE, cada passageiro deve possuir o adequado título de transporte, que pode ser adquirido, para o efeito, em cada uma das bilheteiras ou ao condutor, consoante os casos previstos no presente Regulamento.

2 - No momento da aquisição do título de transporte, o passageiro deve assegurar-se que adquiriu o título pretendido e, se for caso disso, que recebeu o troco devido.

3 - Qualquer problema verificado na validação do título de transporte deve ser, de imediato, comunicado pelo passageiro a um dos diversos postos de venda, que, depois de verificar a origem do incidente, actuará em conformidade.

4 - Caso o passageiro não proceda nos termos previstos no número anterior, a Câmara Municipal do Entroncamento não assume, posteriormente, qualquer responsabilidade pelos danos daí resultantes.

5 - Após a correspondente validação, o passageiro deve conservar o respectivo título de transporte durante toda a viagem até abandonar o transporte.

6 - O título de transporte é considerado válido depois de efectuada a sua validação no dispositivo que se encontra no autocarro ou pelo motorista no caso do bilhete de uma viagem.

ARTIGO 9.º

Anomalia do dispositivo de bilhética

Nos casos de impossibilidade de validação automática, o condutor deverá proceder à validação manual do título de transporte.

ARTIGO 10.º

O tarifário dos TURE, caso seja alterado, é fixado anualmente pela Câmara Municipal do Entroncamento, sendo divulgado e colocado à disposição do público, nos termos previstos no artigo 13.º

ARTIGO 11.º

Revisão tarifária

Os valores do tarifário a que se refere o artigo anterior são objecto de revisão, nos termos legais, em função, nomeadamente, dos valores de inflação oficialmente anunciados para o ano de exploração considerado, bem como das variações dos custos directos e indirectos suportados pela prestação do serviço, ou de outros factores que o justifiquem, sendo, para o efeito, fixados e publicitados por meio de edital, e após aprovação da Câmara Municipal do Entroncamento.

ARTIGO 12.º

Transporte gratuito

As crianças de idade igual ou inferior a 5 anos, comprovada por documento de identificação, se tal for solicitado, podem viajar gratuitamente, desde que acompanhadas de passageiro portador de título de transporte válido.

CAPÍTULO III

Informação aos passageiros

ARTIGO 13.º

Formas de divulgação

1 - Os horários, o tarifário, as condições de utilização dos TURE e os demais elementos informativos necessários ao esclarecimento dos passageiros e do público em geral são afixados e ou disponibilizados nas bilheteiras, abrigos e noutros locais adequados que sejam reservados para o efeito, sendo também previamente publicitados pelos meios idóneos.

2 - A alteração de qualquer dos elementos informativos referidos no número anterior, designadamente a modificação da estrutura tarifária determinada pela introdução de novos títulos de transporte e revisão do preço de cada tipo de título de transporte, é objecto de adequada publicitação, com a antecedência mínima de 10 dias, sem prejuízo de prévia deliberação dos órgãos municipais competentes quanto aos assuntos que devam ser submetidos à respectiva aprovação ou ratificação.

ARTIGO 14.º

Horário

O serviço público de transporte é efectuado, de forma regular e contínua, salvo perturbação no funcionamento, de acordo com o horário, que discrimina as horas de início e fim de exploração, preestabelecido e divulgado junto do público pela Câmara Municipal do Entroncamento.

ARTIGO 15.º

Criação, extinção e obras nas paragens e bilheteiras cidade

A Câmara Municipal do Entroncamento pode determinar a criação, extinção temporária ou definitiva de qualquer paragem ou bilheteira sempre que tal seja considerado necessário, bem como realizar obras em qualquer dessas infra-estruturas, mesmo durante o horário de funcionamento estabelecido, tomando, em ambos os casos, as medidas adequadas à minimização, na medida do possível, de eventuais incómodos ao público em geral.

ARTIGO 16.º

Objectos portáteis, animais e velocípedes

1 - Aos passageiros é permitido levar nos veículos, gratuitamente, objectos portáteis, correspondentes a volumes de mão, carrinhos de bebé e cadeiras de rodas, salvo o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º

2 - Os passageiros podem fazer-se acompanhar, gratuitamente, de animais de companhia, desde que devidamente acondicionados e encerrados em caixa, gaiola, cesto ou outra embalagem adequada que possa ser transportada como volume de mão e não se verificando qualquer motivo atendível de perturbação dos demais passageiros ou do serviço de transporte, nomeadamente sinais manifestos de doença, perigosidade ou falta de asseio.

3 - Nos termos da legislação em vigor, podem ser transportados, gratuitamente, os cães guia acompanhantes de passageiros invisuais.

4 - Não é permitido o transporte de velocípedes no interior dos veículos.

ARTIGO 17.º

Objectos e valores perdidos

1 - O passageiro que tenha perdido objectos ou valores que transportava deve comunicá-lo, de imediato, ao condutor, no sentido de serem tomadas as medidas entendidas por convenientes ou necessárias, sem embargo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º

2 - Os bens perdidos ou esquecidos pelos passageiros nos veículos ou nas paragens, abrigos e bilheteiras que seja possível detectar são encaminhados para a Secção de Águas e Taxas da Câmara Municipal do Entroncamento, onde serão guardados, até que os seus legítimos proprietários os reclamem, durante um período máximo de 30 dias, ou, tratando-se de géneros de rápida deterioração, de vinte e quatro horas. Findo este período, serão declarados perdidos a favor do Estado, no primeiro caso, e destruídos, no segundo.

ARTIGO 18.º

Sugestões e reclamações

Os passageiros, devidamente identificados podem dirigir, por escrito, sugestões e reclamações referentes à prestação do serviço de transporte à Secção de Águas da Câmara Municipal do Entroncamento.

CAPÍTULO IV

Fiscalização, sanções e responsabilidade

ARTIGO 19.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete a agentes municipais de fiscalização ou às autoridades policiais que exerçam funções de fiscalização.

ARTIGO 20.º

Contra-ordenações e sanções acessórias

1 - Os passageiros que, tendo entrado no veículo dos TURE, não possuam título de transporte válido, não o exibam, ou não o adquiram, ficam sujeitos ao pagamento do preço do título de transporte correspondente ao percurso efectuado, bem como à instauração do competente processo contra-ordenacional.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 100:

a) A não aquisição de título de transporte ou a sua não exibição, ainda que seja invocada a sua perda ou esquecimento;

b) A apresentação de título de transporte rasgado, cortado, ou danificado por qualquer outra forma que impossibilite a sua leitura electrónica;

c) A apresentação de título de transporte inválido por falta de carregamento ou validação;

d) A utilização de título de transporte viciado.

3 - As infracções previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior determinam a imediata apreensão, pela autoridade ou agente que procedeu à fiscalização, do título de transporte utilizado na prática da infracção.

4 - A aplicação ao utilizador de título de transporte viciado das sanções previstas na alínea e) do n.º 2 e no n.º 3 não prejudica o procedimento criminal a que possa haver lugar.

5 - As infracções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento constituem contra-ordenação, punível com coima de 100 a 1000.

6 - Constituem também contra-ordenação, punível com coima de 50 a 100, as infracções discriminadas nas alíneas f), g), h), i), j), l), m), n), s) e t) do n.º 2 do artigo 4.º

7 - A tentativa e a negligência são puníveis.

ARTIGO 21.º

Processo de contra-ordenação

1 - As contra-ordenações são processadas e sancionadas nos termos da respectiva lei geral.

2 - O auto de notícia de contra-ordenação, levantado pelos agentes municipais de fiscalização ou pelas autoridades policiais que exerçam funções de fiscalização, é remetido, de imediato, juntamente com as provas eventualmente recolhidas, à autoridade administrativa competente para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas.

3 - Antes de proferida a decisão da autoridade administrativa, é permitido o pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, acrescido das custas do processo que forem devidas.

ARTIGO 22.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos causados aos passageiros por factos imputáveis aos TURE são da responsabilidade da Câmara Municipal do Entroncamento, nos termos da legislação aplicável e sem prejuízo do eventual direito de regresso a que haja lugar perante a concessionária.

2 - Incumbe aos passageiros a guarda e vigilância dos objectos portáteis e animais de companhia de que se façam acompanhar no veículo, paragens, abrigos ou bilheteiras, não se responsabilizando a Câmara Municipal do Entroncamento por eventuais perdas, roubos, furtos ou danos causados aos referidos objectos e animais.

3 - Os passageiros são os únicos responsáveis, nos termos gerais da responsabilidade civil, pelos danos que causarem, por si, ou que sejam causados pelos seus objectos e animais de companhia aos TURE.

4 - A responsabilidade contra-ordenacional do passageiro infractor não o isenta da responsabilidade civil por perdas e danos e da responsabilidade penal em que possa incorrer.

ARTIGO 23.º

Dúvidas e omissões

Para a resolução de dúvidas e omissões que surjam na aplicação ou na interpretação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal do Entroncamento.

ARTIGO 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Municipal do Entroncamento e respectiva publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Gilberto Pereira Maninho, director de departamento de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.

19 de Setembro de2006. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

3000216143

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1523404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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