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Despacho Normativo 288/79, de 15 de Setembro

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Sumário

De delegação do Secretário de Estado do Orçamento no comandante-geral da Guarda Fiscal da competência para autorizar despesas com obras, aquisição de bens ou serviços por conta das dotações orçamentais.

Texto do documento

Despacho Normativo 288/79

Considerando fundamental imprimir celeridade à resolução dos problemas administrativos o que se traduzirá numa maior economia e eficiência;

Considerando que do antecedente ao comandante-geral da Guarda Fiscal já lhe era delegada competência para realização de despesas nos seguintes montantes:

1) Até 2000000$00, para despesas que se efectuem sem dispensa de concurso e contrato escrito;

2) Até 1000000$00, para despesas que se realizem com dispensa dessas formalidades legais.

Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, delego no comandante-geral da Guarda Fiscal a competência para autorizar despesas com obras, aquisição de bens ou serviços, por conta das dotações orçamentais, nos seguintes montantes:

1) Até 2000000$00, para despesas que se efectuem sem dispensa de concurso e contrato escrito;

2) Até 1000000$00, para despesas que se realizem com dispensa dessas formalidades legais.

Autorizo o comandante-geral da Guarda Fiscal a subdelegar no segundo-comandante-geral, no todo ou em parte, a competência que, pelo presente despacho, lhe é outorgada.

Ministério das Finanças e do Plano, 10 de Agosto de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/15/plain-15225.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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