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(sem Diploma) , de 23 de Outubro

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Texto do documento

ASSOCIAÇÃO JOVEM DE CILADAS

Estatutos

CAPÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 1.º

Natureza e sede

A associação terá a denominação de Associação Jovem de Ciladas. É uma associação sem fins lucrativos, por tempo indeterminado e regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.

A Associação insere-se dentro da lei existente em que 75% dos sócios e corpos sociais terão idades inferiores ou iguais aos 30 anos de idade.

A Associação tem sede provisória na Rua do Dr. Couto Jardim, 139, São Romão.

ARTIGO 2.º

Objectivos

A Associação tem como objectivos:

a) Promover actividades culturais, recreativas e desportivas;

b) Realizar iniciativas relativas à problemática da juventude;

c) Contribuir para um maior desenvolvimento da população, em especial os jovens;

d) Colaborar com outras instituições públicas e privadas;

e) Preservar o ambiente e a qualidade de vida na comunidade onde se insere.

ARTIGO 3.º

Atribuições

Com vista à realização dos seus objectivos a Associação tem, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Promover iniciativas que contribuam para a valorização da Associação e dos seus associados;

b) Editar revistas, jornais ou outros documentos de interesse relevante;

c) Proporcionar aos associados o acesso a documentação e bibliografia sobre juventude;

d) Promover encontros de jovens, bem como o intercâmbio e cooperação com associações e organismos nacionais e estrangeiros que persigam os mesmos objectivos.

CAPÍTULO II

Dos sócios

ARTIGO 4.º

Sócios

1 - São sócios da Associação todos os que se identificarem com os objectivos constantes deste estatuto e preencham os requisitos aqui estabelecidos.

2 - A assembleia geral pode aprovar a atribuição do título do sócio honorário a pessoas singulares ou colectivas, sob proposta da direcção ou de qualquer sócio, por especial contributo para a Associação.

3 - A admissão de sócio faz-se mediante apresentação à direcção da respectiva proposta assinada pelo candidato, acompanhada da documentação exigida para o efeito.

4 - Da decisão da direcção cabe recurso para a assembleia geral.

ARTIGO 5.º

Direitos e deveres

São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

b) Participar nas reuniões da assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os assuntos que ali forem tratados;

c) Requerer aos órgãos competentes da Associação as informações que desejarem e examinar a contabilidade da Associação nos períodos e condições que forem fixados pelos estatutos, pela assembleia geral, pela direcção ou desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 30 dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo;

d) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nestes estatutos e nos regulamentos;

e) Submeter à direcção qualquer sugestão, informação ou esclarecimento que julguem úteis para melhor realização dos fins da Associação;

f) Utilizar os serviços e usufruir da acção desenvolvida pela Associação e beneficiar das vantagens e regalias nos termos destes estatutos e dos regulamentos que venham a ser aprovados;

g) Ser informado regularmente da actividade da Associação e de todos os assuntos do seu interesse de que a Associação tenha conhecimento;

h) Solicitar a sua demissão, nos termos estabelecidos nestes estatutos.

ARTIGO 6.º

Regime disciplinar

1 - Aos sócios que infringirem os seus deveres poderão ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:

a) Chamada de atenção;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão dos seus direitos até 180 dias;

d) Exclusão.

2 - A chamada de atenção é aplicável à difamação e ou injúria contra a Associação, bem como contra qualquer membro dos seus órgãos sociais, quando no exercício da sua função, e praticada por mera negligência.

3 - A repreensão registada é aplicada às faltas leves, nomeadamente nos casos de mera negligência com culpa leve de violação dos estatutos e regulamentos e sem consequências graves para a Associação.

4 - A suspensão é aplicada nos casos de:

a) Violação dos estatutos e regulamentos com consequências graves para a Associação;

b) Reincidência em falta que tenha dado lugar à chamada de atenção ou repreensão registada;

c) Desobediência às deliberações tomadas legitimamente pelos órgãos sociais.

5 - A exclusão implica a perda de qualidade de sócio e será aplicável, quando a infracção seja de tal forma grave que se torne impossível a manutenção do vínculo associativo, nomeadamente quando:

a) Defraudem dolosamente a Associação;

b) Sejam condenados por agredirem ou injuriarem qualquer membro dos órgãos sociais por motivos relacionados com o exercício destes cargos.

6 - As sanções de repreensão registada, de suspensão e exclusão serão sempre precedidas de processo escrito, do qual constem a indicação das faltas, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da sanção respectiva.

7 - A proposta de repreensão registada, de suspensão ou de exclusão será fundamentada por escrito ao arguido, com a antecedência de, pelo menos, oito dias em relação à reunião do órgão que sobre ele deliberará.

8 - A chamada de atenção, a repreensão e a suspensão são da competência da direcção, cabendo recurso para a assembleia geral. A exclusão é da competência da assembleia geral.

9 - Os sócios excluídos não poderão ser reinscritos, salvo decorridos dois anos da data da exclusão e aprovação da proposta pela assembleia geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos

ARTIGO 7.º

Órgãos

São os órgãos da Associação:

a) Assembleia geral;

b) Direcção;

c) Conselho fiscal.

ARTIGO 8.º

Designação dos titulares

1 - O mandato dos órgãos sociais é de três anos.

2 - Em caso de incapacidade ou desistência de qualquer cargo dos órgãos sociais, assume funções o suplente que tiver sido eleito, na falta deste será convocada a assembleia geral para designar o substituto.

ARTIGO 9.º

Incompatibilidades

1 - Nenhum membro pode pertencer simultaneamente à mesa da assembleia geral, à direcção e ou ao conselho fiscal.

2 - É vedado aos membros dos órgãos sociais eleitos realizarem em nome da associação acções alheias aos seus objectivos e fins, sob pena destas serem consideradas violações expressas ao mandato, ficando aqueles sujeitos a serem suspensos do mandato até à realização da assembleia geral mais próxima.

ARTIGO 10.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação de um décimo dos sócios.

3 - A assembleia geral será presidida por uma mesa composta por três membros, eleitos em lista maioritária.

4 - Compete à assembleia geral:

a) Alterar e reformar os estatutos;

b) Aprovar e alterar o seu regimento;

c) Definir as grandes linhas de actuação da Associação;

d) Aprovar o relatório e contas de gerência;

e) Eleger os membros dos órgãos da Associação;

f) Retirar a qualidade aos associados, quando tal seja justificável por proposta da direcção.

ARTIGO 11.º

Direcção

1 - A direcção é o órgão executivo da Associação, constituída por sete membros eleitos em lista maioritária.

2 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros.

3 - Compete à direcção:

a) Propor e executar o plano de actividades e o orçamento;

b) Apresentar relatório e contas de gerência;

c) Aprovar o seu regimento;

d) Admitir novos associados;

e) Exercer o poder disciplinar;

f) Apresentar propostas à assembleia geral;

g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;

h) Representar a Associação;

i) Exercer as demais competências que a assembleia geral nela delegar.

ARTIGO 12.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é composto por três membros eleitos pelo método de Hondt.

2 - Compete ao conselho fiscal:

a) Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentadas pela direcção;

b) Solicitar à direcção todas as informações consideradas úteis ao normal funcionamento.

CAPÍTULO IV

Bens

ARTIGO 13.º

Receitas

Constituem receitas da Associação:

a) Subsídios de entidades públicas ou privadas;

b) Produto de venda de publicações próprias;

c) Quotização dos sócios a fixar em assembleia geral;

d) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

ARTIGO 14.º

Demissão dos órgãos sociais

1 - Em caso de demissão dos órgãos sociais eleitos, o presidente da mesa de assembleia geral convocará de imediato uma sessão extraordinária da assembleia geral para deliberar em conformidade.

2 - Na impossibilidade de convocação da assembleia geral por parte do presidente da mesa da assembleia geral, esta será convocada por um dos secretários.

ARTIGO 15.º

Alteração dos estatutos

1 - A alteração dos estatutos só pode ser deliberada por maioria qualificada de três quartos do número de associados presentes na assembleia geral, convocada expressamente para o efeito e de harmonia com a lei.

2 - Poderá a assembleia geral deliberar com qualquer número de presenças após trinta minutos da hora fixada para o inicio da reunião.

(Assinaturas ilegíveis.)

3000217156

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1522308.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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