ASSOCIAÇÃO JOVEM DE CILADAS
Estatutos
CAPÍTULO I
Princípios gerais
ARTIGO 1.º
Natureza e sede
A associação terá a denominação de Associação Jovem de Ciladas. É uma associação sem fins lucrativos, por tempo indeterminado e regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
A Associação insere-se dentro da lei existente em que 75% dos sócios e corpos sociais terão idades inferiores ou iguais aos 30 anos de idade.
A Associação tem sede provisória na Rua do Dr. Couto Jardim, 139, São Romão.
ARTIGO 2.º
Objectivos
A Associação tem como objectivos:
a) Promover actividades culturais, recreativas e desportivas;
b) Realizar iniciativas relativas à problemática da juventude;
c) Contribuir para um maior desenvolvimento da população, em especial os jovens;
d) Colaborar com outras instituições públicas e privadas;
e) Preservar o ambiente e a qualidade de vida na comunidade onde se insere.
ARTIGO 3.º
Atribuições
Com vista à realização dos seus objectivos a Associação tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Promover iniciativas que contribuam para a valorização da Associação e dos seus associados;
b) Editar revistas, jornais ou outros documentos de interesse relevante;
c) Proporcionar aos associados o acesso a documentação e bibliografia sobre juventude;
d) Promover encontros de jovens, bem como o intercâmbio e cooperação com associações e organismos nacionais e estrangeiros que persigam os mesmos objectivos.
CAPÍTULO II
Dos sócios
ARTIGO 4.º
Sócios
1 - São sócios da Associação todos os que se identificarem com os objectivos constantes deste estatuto e preencham os requisitos aqui estabelecidos.
2 - A assembleia geral pode aprovar a atribuição do título do sócio honorário a pessoas singulares ou colectivas, sob proposta da direcção ou de qualquer sócio, por especial contributo para a Associação.
3 - A admissão de sócio faz-se mediante apresentação à direcção da respectiva proposta assinada pelo candidato, acompanhada da documentação exigida para o efeito.
4 - Da decisão da direcção cabe recurso para a assembleia geral.
ARTIGO 5.º
Direitos e deveres
São direitos dos sócios:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
b) Participar nas reuniões da assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os assuntos que ali forem tratados;
c) Requerer aos órgãos competentes da Associação as informações que desejarem e examinar a contabilidade da Associação nos períodos e condições que forem fixados pelos estatutos, pela assembleia geral, pela direcção ou desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 30 dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo;
d) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nestes estatutos e nos regulamentos;
e) Submeter à direcção qualquer sugestão, informação ou esclarecimento que julguem úteis para melhor realização dos fins da Associação;
f) Utilizar os serviços e usufruir da acção desenvolvida pela Associação e beneficiar das vantagens e regalias nos termos destes estatutos e dos regulamentos que venham a ser aprovados;
g) Ser informado regularmente da actividade da Associação e de todos os assuntos do seu interesse de que a Associação tenha conhecimento;
h) Solicitar a sua demissão, nos termos estabelecidos nestes estatutos.
ARTIGO 6.º
Regime disciplinar
1 - Aos sócios que infringirem os seus deveres poderão ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
a) Chamada de atenção;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão dos seus direitos até 180 dias;
d) Exclusão.
2 - A chamada de atenção é aplicável à difamação e ou injúria contra a Associação, bem como contra qualquer membro dos seus órgãos sociais, quando no exercício da sua função, e praticada por mera negligência.
3 - A repreensão registada é aplicada às faltas leves, nomeadamente nos casos de mera negligência com culpa leve de violação dos estatutos e regulamentos e sem consequências graves para a Associação.
4 - A suspensão é aplicada nos casos de:
a) Violação dos estatutos e regulamentos com consequências graves para a Associação;
b) Reincidência em falta que tenha dado lugar à chamada de atenção ou repreensão registada;
c) Desobediência às deliberações tomadas legitimamente pelos órgãos sociais.
5 - A exclusão implica a perda de qualidade de sócio e será aplicável, quando a infracção seja de tal forma grave que se torne impossível a manutenção do vínculo associativo, nomeadamente quando:
a) Defraudem dolosamente a Associação;
b) Sejam condenados por agredirem ou injuriarem qualquer membro dos órgãos sociais por motivos relacionados com o exercício destes cargos.
6 - As sanções de repreensão registada, de suspensão e exclusão serão sempre precedidas de processo escrito, do qual constem a indicação das faltas, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da sanção respectiva.
7 - A proposta de repreensão registada, de suspensão ou de exclusão será fundamentada por escrito ao arguido, com a antecedência de, pelo menos, oito dias em relação à reunião do órgão que sobre ele deliberará.
8 - A chamada de atenção, a repreensão e a suspensão são da competência da direcção, cabendo recurso para a assembleia geral. A exclusão é da competência da assembleia geral.
9 - Os sócios excluídos não poderão ser reinscritos, salvo decorridos dois anos da data da exclusão e aprovação da proposta pela assembleia geral.
CAPÍTULO III
Dos órgãos
ARTIGO 7.º
Órgãos
São os órgãos da Associação:
a) Assembleia geral;
b) Direcção;
c) Conselho fiscal.
ARTIGO 8.º
Designação dos titulares
1 - O mandato dos órgãos sociais é de três anos.
2 - Em caso de incapacidade ou desistência de qualquer cargo dos órgãos sociais, assume funções o suplente que tiver sido eleito, na falta deste será convocada a assembleia geral para designar o substituto.
ARTIGO 9.º
Incompatibilidades
1 - Nenhum membro pode pertencer simultaneamente à mesa da assembleia geral, à direcção e ou ao conselho fiscal.
2 - É vedado aos membros dos órgãos sociais eleitos realizarem em nome da associação acções alheias aos seus objectivos e fins, sob pena destas serem consideradas violações expressas ao mandato, ficando aqueles sujeitos a serem suspensos do mandato até à realização da assembleia geral mais próxima.
ARTIGO 10.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação de um décimo dos sócios.
3 - A assembleia geral será presidida por uma mesa composta por três membros, eleitos em lista maioritária.
4 - Compete à assembleia geral:
a) Alterar e reformar os estatutos;
b) Aprovar e alterar o seu regimento;
c) Definir as grandes linhas de actuação da Associação;
d) Aprovar o relatório e contas de gerência;
e) Eleger os membros dos órgãos da Associação;
f) Retirar a qualidade aos associados, quando tal seja justificável por proposta da direcção.
ARTIGO 11.º
Direcção
1 - A direcção é o órgão executivo da Associação, constituída por sete membros eleitos em lista maioritária.
2 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros.
3 - Compete à direcção:
a) Propor e executar o plano de actividades e o orçamento;
b) Apresentar relatório e contas de gerência;
c) Aprovar o seu regimento;
d) Admitir novos associados;
e) Exercer o poder disciplinar;
f) Apresentar propostas à assembleia geral;
g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
h) Representar a Associação;
i) Exercer as demais competências que a assembleia geral nela delegar.
ARTIGO 12.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é composto por três membros eleitos pelo método de Hondt.
2 - Compete ao conselho fiscal:
a) Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentadas pela direcção;
b) Solicitar à direcção todas as informações consideradas úteis ao normal funcionamento.
CAPÍTULO IV
Bens
ARTIGO 13.º
Receitas
Constituem receitas da Associação:
a) Subsídios de entidades públicas ou privadas;
b) Produto de venda de publicações próprias;
c) Quotização dos sócios a fixar em assembleia geral;
d) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
ARTIGO 14.º
Demissão dos órgãos sociais
1 - Em caso de demissão dos órgãos sociais eleitos, o presidente da mesa de assembleia geral convocará de imediato uma sessão extraordinária da assembleia geral para deliberar em conformidade.
2 - Na impossibilidade de convocação da assembleia geral por parte do presidente da mesa da assembleia geral, esta será convocada por um dos secretários.
ARTIGO 15.º
Alteração dos estatutos
1 - A alteração dos estatutos só pode ser deliberada por maioria qualificada de três quartos do número de associados presentes na assembleia geral, convocada expressamente para o efeito e de harmonia com a lei.
2 - Poderá a assembleia geral deliberar com qualquer número de presenças após trinta minutos da hora fixada para o inicio da reunião.
(Assinaturas ilegíveis.)
3000217156