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Regulamento 200/2006, de 23 de Outubro

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Texto do documento

Regulamento 200/2006

Regulamento de Propinas para o ano lectivo de 2006-2007

Nos termos do disposto nos artigos 16.º, n.os 1 e 2, e 17.º, alínea a), ambos do Decreto-Lei 37/2003, de 22 de Agosto, o conselho directivo da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa aprovou o seguinte Regulamento de Propinas:

Artigo 1.º

A propina devida, no ano lectivo de 2006-2007, pela frequência de um curso de licenciatura ministrado na Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa (FAUTL) é de Euro 920.

Artigo 2.º

O pagamento da propina deve ser feito numa das seguintes modalidades:

1) Quatro prestações, de igual montante, sendo:

a) A 1.ª prestação de 4 de Setembro a 9 de Outubro de 2006;

b) A 2.ª prestação de 2 de Novembro a 11 de Dezembro de 2006;

c) A 3.ª prestação de 2 de Janeiro a 8 de Fevereiro de 2007;

d) A 4.ª prestação de 1 de Março a 5 de Abril de 2007.

Artigo 3.º

Os alunos que requererem a concessão de bolsas de estudo junto dos Serviços de Acção Social da Universidade Técnica de Lisboa ou que beneficiem de bolsas de estudo concedidas por países estrangeiros podem efectuar o pagamento das prestações já vencidas até 10 dias úteis após o conhecimento da decisão que for proferida sobre o seu requerimento, mas nunca após 15 de Junho de 2007, devendo, para o efeito, e sob pena de não se poderem prevalecer do disposto neste artigo, declarar, no acto da matrícula/inscrição, que estão numa daquelas situações e, quando efectuarem o pagamento, apresentar na Repartição Académica da FAUTL o ofício através do qual a decisão lhes foi notificada.

Artigo 4.º

O pagamento da propina pode ser efectuado:

a) Por cheque ou numerário, na Tesouraria da FAUTL, sendo este o único meio de pagamento possível no acto da matrícula/inscrição e nos casos previstos no artigo 3.º;

b) Por multibanco, de acordo com as instruções fornecidas pela Repartição Académica da FAUTL.

Artigo 5.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o não pagamento de uma ou mais prestações de propina tem as seguintes consequências:

a) Implica o vencimento de juros moratórios à taxa legal, até integral pagamento da importância em dívida;

b) Implica, nos termos do artigo 29.º, alínea b), da Lei 37/2003, a suspensão da matrícula e da inscrição anual até ao pagamento das quantias em dívida, no ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

2 - A suspensão da matrícula e da inscrição anual impede os alunos de realizar provas de avaliação, incluindo exames, ou de frequentar as aulas, até que se mostre paga a prestação ou prestações em falta.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, a Repartição Académica da FAUTL distribuirá aos docentes:

Até ao início do mês de Janeiro de 2007;

Até ao início do 2.º semestre (12 de Fevereiro de 2007);

Até ao final da última prestação (9 de Abril de 2007);

Até ao fim do 2.º semestre (25 de Maio de 2007);

as pautas com identificação dos alunos cujas propinas não se encontrem devidamente pagas, não podendo os docentes, a partir dessa entrega, permitir frequência de aulas nem a realização de provas de avaliação aos alunos cujo nome não se encontre nas ditas pautas.

Artigo 6.º

1 - O não pagamento da propina, na sua totalidade, até 5 de Abril de 2007 implica a declaração de nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo de 2006-2007, nos termos do artigo 29.º, alínea a), da Lei 37/2003.

2 - A declaração de nulidade dos actos curriculares é deliberada pelo conselho directivo da FAUTL, após audiência prévia aos alunos em relação aos quais a deliberação visa produzir efeitos.

3 - Da notificação para audiência prévia deve constar:

a) Que o não pagamento da propina implica a declaração de nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo de 2006-2007, com referência à disposição legal aplicável;

b) Que o aluno dispõe, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do prazo de 10 dias úteis para dizer, por escrito, o que se lhe oferecer acerca da situação de incumprimento que dá origem à declaração de nulidade dos actos curriculares.

4 - As notificações, para efeitos deste artigo, são feitas por carta registada enviada para a morada que consta do boletim de inscrição do aluno ou, se a notificação postal se mostrar inviável, por edital afixado nos átrios dos edifícios 1, 2, 4, 5 e 6.

Artigo 7.º

1 - A anulação da matrícula ou da inscrição a pedido do aluno não dispensa o pagamento das prestações vencidas à data da apresentação do requerimento.

2 - Nem implica a devolução da propina por este paga, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Se o pedido de anulação der entrada na FAUTL até ao fim do 1.º semestre, o aluno fica dispensado do pagamento da terceira e da quarta prestações; se tiver optado por essa modalidade de pagamento, tem direito à devolução do montante da propina já paga que exceder metade do valor da propina anual.

Artigo 8.º

O presente Regulamento produz efeitos no ano lectivo de 2006-2007.

29 de Junho de 2006. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando António Marques Caria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1522292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-03-06 - Decreto-Lei 37/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece a distribuição de receitas da Lotaria Nacional nos anos económicos de 2003 a 2005, e do Totoloto nos anos económicos de 2004 e 2005.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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