Regulamento de Propinas para o ano lectivo de 2006-2007
Nos termos do disposto nos artigos 16.º, n.os 1 e 2, e 17.º, alínea a), ambos do Decreto-Lei 37/2003, de 22 de Agosto, o conselho directivo da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa aprovou o seguinte Regulamento de Propinas:
Artigo 1.º
A propina devida, no ano lectivo de 2006-2007, pela frequência de um curso de licenciatura ministrado na Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa (FAUTL) é de Euro 920.
Artigo 2.º
O pagamento da propina deve ser feito numa das seguintes modalidades:
1) Quatro prestações, de igual montante, sendo:
a) A 1.ª prestação de 4 de Setembro a 9 de Outubro de 2006;
b) A 2.ª prestação de 2 de Novembro a 11 de Dezembro de 2006;
c) A 3.ª prestação de 2 de Janeiro a 8 de Fevereiro de 2007;
d) A 4.ª prestação de 1 de Março a 5 de Abril de 2007.
Artigo 3.º
Os alunos que requererem a concessão de bolsas de estudo junto dos Serviços de Acção Social da Universidade Técnica de Lisboa ou que beneficiem de bolsas de estudo concedidas por países estrangeiros podem efectuar o pagamento das prestações já vencidas até 10 dias úteis após o conhecimento da decisão que for proferida sobre o seu requerimento, mas nunca após 15 de Junho de 2007, devendo, para o efeito, e sob pena de não se poderem prevalecer do disposto neste artigo, declarar, no acto da matrícula/inscrição, que estão numa daquelas situações e, quando efectuarem o pagamento, apresentar na Repartição Académica da FAUTL o ofício através do qual a decisão lhes foi notificada.
Artigo 4.º
O pagamento da propina pode ser efectuado:
a) Por cheque ou numerário, na Tesouraria da FAUTL, sendo este o único meio de pagamento possível no acto da matrícula/inscrição e nos casos previstos no artigo 3.º;
b) Por multibanco, de acordo com as instruções fornecidas pela Repartição Académica da FAUTL.
Artigo 5.º
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o não pagamento de uma ou mais prestações de propina tem as seguintes consequências:
a) Implica o vencimento de juros moratórios à taxa legal, até integral pagamento da importância em dívida;
b) Implica, nos termos do artigo 29.º, alínea b), da Lei 37/2003, a suspensão da matrícula e da inscrição anual até ao pagamento das quantias em dívida, no ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.
2 - A suspensão da matrícula e da inscrição anual impede os alunos de realizar provas de avaliação, incluindo exames, ou de frequentar as aulas, até que se mostre paga a prestação ou prestações em falta.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, a Repartição Académica da FAUTL distribuirá aos docentes:
Até ao início do mês de Janeiro de 2007;
Até ao início do 2.º semestre (12 de Fevereiro de 2007);
Até ao final da última prestação (9 de Abril de 2007);
Até ao fim do 2.º semestre (25 de Maio de 2007);
as pautas com identificação dos alunos cujas propinas não se encontrem devidamente pagas, não podendo os docentes, a partir dessa entrega, permitir frequência de aulas nem a realização de provas de avaliação aos alunos cujo nome não se encontre nas ditas pautas.
Artigo 6.º
1 - O não pagamento da propina, na sua totalidade, até 5 de Abril de 2007 implica a declaração de nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo de 2006-2007, nos termos do artigo 29.º, alínea a), da Lei 37/2003.
2 - A declaração de nulidade dos actos curriculares é deliberada pelo conselho directivo da FAUTL, após audiência prévia aos alunos em relação aos quais a deliberação visa produzir efeitos.
3 - Da notificação para audiência prévia deve constar:
a) Que o não pagamento da propina implica a declaração de nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo de 2006-2007, com referência à disposição legal aplicável;
b) Que o aluno dispõe, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do prazo de 10 dias úteis para dizer, por escrito, o que se lhe oferecer acerca da situação de incumprimento que dá origem à declaração de nulidade dos actos curriculares.
4 - As notificações, para efeitos deste artigo, são feitas por carta registada enviada para a morada que consta do boletim de inscrição do aluno ou, se a notificação postal se mostrar inviável, por edital afixado nos átrios dos edifícios 1, 2, 4, 5 e 6.
Artigo 7.º
1 - A anulação da matrícula ou da inscrição a pedido do aluno não dispensa o pagamento das prestações vencidas à data da apresentação do requerimento.
2 - Nem implica a devolução da propina por este paga, salvo o disposto no número seguinte.
3 - Se o pedido de anulação der entrada na FAUTL até ao fim do 1.º semestre, o aluno fica dispensado do pagamento da terceira e da quarta prestações; se tiver optado por essa modalidade de pagamento, tem direito à devolução do montante da propina já paga que exceder metade do valor da propina anual.
Artigo 8.º
O presente Regulamento produz efeitos no ano lectivo de 2006-2007.
29 de Junho de 2006. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando António Marques Caria.