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Decreto-lei 137/2002, de 16 de Maio

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Sumário

Altera a composição, as competências e o funcionamento da Comissão de Explosivos.

Texto do documento

Decreto-Lei 137/2002
de 16 de Maio
A Comissão de Explosivos, hoje prevista na Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública, é herdeira da Inspecção de Explosivos que ainda no século XIX foi criada no âmbito da Arma de Artilharia do Exército, com competências para licenciar e fiscalizar a actividade privada no âmbito da produção, comercialização, guarda e transporte de explosivos em território nacional. Mais tarde, como Comissão de Explosivos e ainda no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, continuou a exercer competências administrativas de natureza decisória.

Hoje, a Comissão de Explosivos, reduzida à condição de órgão de consulta eventual do director nacional da PSP, constitui uma diminuta mais-valia no âmbito da tutela da actividade económica dos explosivos e pirotecnia. Sendo certo que a Polícia de Segurança Pública, entidade a quem nos termos da lei compete o controlo, licenciamento e fiscalização daquela actividade, não é, por natureza, um serviço vocacionado para tutelar uma actividade industrial, designadamente quando estão em presença aspectos técnicos de alguma complexidade, a activação da Comissão de Explosivos, com intervenção necessária em determinados passos dos procedimentos administrativos, revela-se da maior conveniência.

Sublinhe-se que, a par da actualização da legislação sobre segurança e sobre o licenciamento da actividade, a activação da Comissão de Explosivos com competências efectivas na apreciação técnica dos processos, mas também com a capacidade de propor regras de conduta conformadoras da actividade em matéria de segurança, tem sido uma insistente reivindicação dos industriais de explosivos e de pirotecnia.

As novas competências cometidas à Comissão de Explosivos não a descaracteriza como órgão de natureza consultiva nem retira ao Ministro da Administração Interna ou à Polícia de Segurança Pública qualquer das suas competências nesta matéria. Porém, a sua composição e o âmbito abrangente de áreas em que passa a ser chamada a pronunciar-se, a par de uma mais versátil organização funcional, permitem esperar da Comissão de Explosivos o dinamismo que o tecido empresarial espera da Administração.

Foram ouvidas as associações representativas do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define a composição e competências da Comissão de Explosivos.

Artigo 2.º
Comissão de Explosivos
A Comissão de Explosivos é um órgão de consulta do Ministro da Administração Interna e do director nacional da Polícia de Segurança Pública em matéria de licenciamento, regulação e fiscalização das actividades de fabrico, armazenagem, comércio e utilização de produtos explosivos.

Artigo 3.º
Composição
1 - A Comissão de Explosivos tem a seguinte composição:
O presidente, nomeado pelo Ministro da Administração Interna de entre técnicos e investigadores de reconhecido mérito científico em matéria de explosivos;

Três personalidades de reconhecido mérito, sendo um académico da área dos explosivos e um jurista, designados pelo Ministro da Administração Interna;

Um representante do Ministro da Economia;
Um representante do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
Uma personalidade de reconhecido mérito designada pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia;

Uma personalidade designada pelo director nacional da PSP;
Uma personalidade designada pelo director do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

O director do Departamento de Armas e Explosivos da Direcção Nacional da PSP, por inerência;

Um representante da Direcção-Geral da Indústria;
Um representante do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;

Um representante do Instituto do Ambiente;
Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Dois representantes das associações representativas do sector.
2 - Os membros da Comissão de Explosivos são nomeados por despacho do Ministro da Administração Interna, pelo período de três anos.

3 - O presidente toma posse perante o Ministro da Administração Interna e os restantes membros, quando isoladamente, tomam posse perante o director nacional da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 4.º
Competências
À Comissão de Explosivos compete, designadamente:
a) Elaborar estudos e pareceres em matéria de segurança sobre os produtos, os processos de fabrico e os procedimentos de armazenagem, transporte e manuseamento de produtos explosivos e respectivas matérias-primas, bem como das instalações e dos equipamentos conexos com aquelas actividades;

b) Informar e dar parecer, quando solicitada, no âmbito dos procedimentos de licenciamento e de contra-ordenação em matéria de segurança;

c) Propor ao director nacional da PSP orientações genéricas no âmbito da fiscalização;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Ministro da Administração Interna ou o director nacional da PSP entenda submeter-lhe;

e) Exercer as demais competências previstas na lei.
Artigo 5.º
Organização
1 - A Comissão de Explosivos constitui-se em duas secções presididas pelo presidente da Comissão e compostas por oito elementos cada, cooptados em reunião plenária.

2 - Cada secção elege, de entre os seus membros, vogais, um vice-presidente, que substitui, nos trabalhos da secção, o presidente nas suas faltas e impedimentos.

3 - O presidente designa um dos vice-presidentes para o substituir, nas suas faltas e impedimentos, nas funções de presidente da Comissão.

Artigo 6.º
Funcionamento
1 - A Comissão de Explosivos funciona por secções ou em plenário.
2 - Ao plenário compete aprovar e submeter a homologação do Ministro da Administração Interna, através do director nacional da PSP, o regimento da Comissão, bem como projectos de regulamentos e instruções técnicas complementares com força obrigatória, em desenvolvimento das normas legais aplicáveis à actividade de fabrico, armazenagem, comércio e utilização de produtos explosivos, e ainda pronunciar-se sobre qualquer assunto entrado na Comissão e que o presidente ou qualquer das secções entenda submeter-lhe.

3 - A distribuição dos processos entre as secções e pelos vogais relatores é da competência do presidente.

Artigo 7.º
Apoio
A Comissão de Explosivos funciona no âmbito da PSP, nos termos da respectiva lei de organização e funcionamento, cabendo a esta força de segurança disponibilizar as condições de funcionamento e o apoio necessário ao desempenho das suas funções.

Artigo 8.º
Remuneração
1 - Os membros da Comissão de Explosivos que não pertençam aos quadros dos serviços das entidades públicas designantes são remunerados por senhas de presença de valor a fixar por portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

2 - O presidente da Comissão de Explosivos aufere uma gratificação mensal, cumulável com quaisquer outras remunerações, incluindo a prevista no número anterior, de montante a fixar por portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 25.º e 26.º da Lei 5/99, de 27 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Luís Garcia Braga da Cruz - Paulo José Fernandes Pedroso - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 2 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/152062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Lei 5/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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