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Declaração DD3234, de 31 de Agosto

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Sumário

Declara ter sido rectificada a Portaria 477-A/90, de 27 de Junho, dos Ministérios das Finantas a da Indústria e Energia, que actualiza as tabelas emolumentares, as cauções, as taxas, as licenças, as propinas e as multas previstas no Regulamento das Contrastarias.

Texto do documento

Declaração
Segundo comunicação do Ministério das Finanças, a Portaria 477-A/90, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 146 (suplemento), de 27 de Junho de 1990, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 2.º, n.º 1, onde se lê:
Barras de ouro e prata (quando se determine o quantitativo de cada um dos metais):

Até 50 g - 2000$00;
deve ler-se:
Barras de ouro e prata (quando se determine o quantitativo de cada um dos metais):

Até 50 g - 1500$00;
onde se lê:
Barras de ouro e prata (quando se determine o quantitativo de cada um dos metais):

Por cada fracção de 50 g a mais - 200$00;
deve ler-se:
Barras de ouro e prata (quando se determine o quantitativo de cada um dos metais):

Por cada fracção de 50 g a mais - 150$00;
onde se lê:
De platina ou de platina e ouro, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:

Por cada grama ou fracção ou por cada artefacto até 1 g - 95$00;
deve ler-se:
De platina ou de platina e ouro, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:

Por cada grama ou fracção ou por cada artefacto até 1 g - 85$00;
onde se lê:
De ouro ou de ouro e prata, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:

Por cada grama ou fracção ou por cada artefacto até 1 g - 60$00;
deve ler-se:
De ouro ou de ouro e prata, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:

Por cada grama ou fracção ou por cada artefacto até 1 g - 45$00;
e onde se lê:
De prata, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:
Por cada grama ou fracção - 30$00;
deve ler-se:
De prata, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:
Por cada grama ou fracção - 25$00.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Agosto de 1990. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-27 - Portaria 477-A/90 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    ACTUALIZA AS TABELAS EMOLUMENTARES, AS CAUCOES, AS TAXAS, AS LICENÇAS, AS PROPINAS E AS MULTAS PREVISTAS NO REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 391/79 DE 20 DE SETEMBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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