Declaração
Segundo comunicação do Ministério das Finanças, a Portaria 477-A/90, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 146 (suplemento), de 27 de Junho de 1990, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No n.º 2.º, n.º 1, onde se lê:
Barras de ouro e prata (quando se determine o quantitativo de cada um dos metais):
Até 50 g - 2000$00;
deve ler-se:
Barras de ouro e prata (quando se determine o quantitativo de cada um dos metais):
Até 50 g - 1500$00;
onde se lê:
Barras de ouro e prata (quando se determine o quantitativo de cada um dos metais):
Por cada fracção de 50 g a mais - 200$00;
deve ler-se:
Barras de ouro e prata (quando se determine o quantitativo de cada um dos metais):
Por cada fracção de 50 g a mais - 150$00;
onde se lê:
De platina ou de platina e ouro, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:
Por cada grama ou fracção ou por cada artefacto até 1 g - 95$00;
deve ler-se:
De platina ou de platina e ouro, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:
Por cada grama ou fracção ou por cada artefacto até 1 g - 85$00;
onde se lê:
De ouro ou de ouro e prata, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:
Por cada grama ou fracção ou por cada artefacto até 1 g - 60$00;
deve ler-se:
De ouro ou de ouro e prata, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:
Por cada grama ou fracção ou por cada artefacto até 1 g - 45$00;
e onde se lê:
De prata, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:
Por cada grama ou fracção - 30$00;
deve ler-se:
De prata, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:
Por cada grama ou fracção - 25$00.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Agosto de 1990. - O Secretário-Geral, França Martins.