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Deliberação 1446/2006, de 17 de Outubro

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Texto do documento

Deliberação 1446/2006

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Farmácia desta Universidade e pela deliberação 80/2006, da comissão científica do senado, de 28 de Junho, é aprovado o seguinte:

Curso pós-graduado de especialização em Farmacotecnia Avançada

Artigo 1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Farmácia, ministra o curso pós-graduado de especialização em Farmacotecnia Avançada (doravante designado curso), o qual comprova um nível aprofundado de conhecimento e capacidade para investigação nas áreas científicas respectivas.

Artigo 2.º

Organização

A aprovação no curso corresponde a uma carga de trabalho do aluno correspondente a 60 créditos.

Artigo 3.º

Condições de matrícula e inscrição nos cursos

Podem inscrever-se no curso os licenciados em Ciências Farmacêuticas, ou em licenciaturas em áreas afins conferidas por instituições do ensino superior, com a classificação mínima de 14 valores.

Artigo 4.º

Condições de funcionamento

O número de vagas para o curso, o número mínimo de inscrições indispensáveis ao seu funcionamento, a percentagem de vagas reservada a docentes do ensino superior e os períodos de candidatura, inscrição e matrícula são fixados anualmente pelo conselho científico.

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 - A candidatura deve ser requerida à Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (doravante, FFUL), através da entrega dos seguintes elementos na secretaria de alunos, acompanhada do pagamento da taxa de candidatura:

a) Formulário de candidatura;

b) Curriculum vitae;

c) Carta de motivação, explicitando as razões que levam o candidato a querer frequentar o curso.

2 - O processo de candidatura será apreciado por um júri constituído para o efeito, sendo a selecção dos candidatos efectuada com base na apreciação curricular e, se considerado necessário, em entrevista ao candidato.

Artigo 6.º

Estrutura curricular e plano de estudos

O elenco de disciplinas e as respectivas unidades de crédito são apresentados no anexo.

Artigo 7.º

Avaliação

1 - Os métodos de avaliação de conhecimentos de cada disciplina podem assumir diferentes modalidades, nomeadamente a realização de um exame final, a apresentação de trabalhos monográficos, de pesquisa ou de relatórios. O exame final consta de uma prova escrita e ou de uma prova oral.

2 - A avaliação de conhecimentos será expressa por uma classificação na escala numérica de 0 a 20 e tornada pública por afixação na pauta, onde deve constar, além da nota, a indicação de aprovação, reprovação, falta ou exigência de prova oral.

3 - É considerado aprovado o aluno com classificação igual ou superior a 10 valores. O aluno considerado reprovado poderá submeter-se a nova avaliação (recurso), que constará de exame final, escrito ou oral, em data a combinar com o professor responsável da disciplina.

4 - A avaliação final é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, podendo ser associada uma menção qualitativa com quatro classes: 10 a 13 - Suficiente, 14 e 15 - Bom, 16 e 17 - Muito bom, 18 a 20 - Excelente, conforme estipulado nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 8.º

Diplomas

Aos candidatos aprovados no curso é conferido um diploma, acompanhado do respectivo suplemento, emitido pela Reitoria da Universidade de Lisboa, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 9.º

Regime especial de frequência

1 - É admitida a inscrição em disciplinas que integrem o curso a alunos em regime especial.

2 - Uma vez admitidos, os alunos em regime especial deverão formalizar a sua inscrição na secretaria de alunos, cabendo-lhes o pagamento da respectiva propina.

3 - Para efeitos de certificação, os alunos em regime especial podem solicitar à comissão directiva do curso um certificado de frequência ou de aprovação das disciplinas frequentadas.

Artigo 10.º

Propinas

As propinas de inscrição e de frequência (regimes normal e especial) são fixadas por despacho do conselho directivo da FFUL.

26 de Setembro de 2006. - A Vice-Reitora, Inês Duarte.

ANEXO

Curso pós-graduado de especialização em Farmacotecnia Avançada

1 - Área científica - Tecnologia Farmacêutica.

2 - Duração do curso - um ano lectivo.

3 - Total de unidades de crédito necessário - 60.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

... Unidades de crédito

Áreas obrigatórias:

Farmacotecnia Avançada I ... 8

Farmacotecnia Avançada II ... 8

Farmacotecnia Avançada III ... 8

Quimiometria ... 7

Sistemas da Qualidade I ... 7

Sistemas da Qualidade II ... 7

Seminário I ... 1,5

Seminário II ... 1,5

Total de créditos obrigatórios ... 48

Áreas opcionais (três disciplinas):

Opção I:

Tecnologia Industrial ... 4

Introdução à Regulamentação do Medicamento ... 4

Medicamentos Biotecnológicos ... 4

Nutracêuticos ... 4

Opção II:

Logística ... 4

Avaliação Produtos Saúde ... 4

Avaliação da Qualidade, Eficácia e Segurança ... 4

Marketing ... 4

Opção III:

Farmacocinética no Desenvolvimento do Medicamento ... 4

Instalações Industriais ... 4

Ensaios Clínicos ... 4

Farmacoeconomia ... 4

Total de créditos opcionais ... 12

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1520202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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