Decreto-Lei 133/2002
de 14 de Maio
A introdução da portabilidade de operador, funcionalidade através da qual é permitido aos utilizadores mudarem de prestador de serviço mantendo o seu número de telefone, e a implementação da desagregação do lacete local, permitindo aos novos prestadores o acesso directo aos utilizadores finais suportados na rede do operador com poder de mercado, reclamam a adequação das regras existentes quanto à denúncia dos respectivos contratos.
Pretende-se criar os mecanismos que assegurem a prestação permanente e contínua do serviço aos utilizadores finais, bem como simplificar os procedimentos que conduzem à mudança de prestador, contribuindo-se assim para o desenvolvimento da concorrência no mercado.
Nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei 91/97, de 1 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, foram ouvidas organizações representativas dos consumidores.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 91/97, de 1 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 25.º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 474/99, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que um assinante pretenda a cessação de um contrato de SFT e a mesma tenha associado um pedido de portabilidade do número ou a desagregação do lacete local, ou ambos, devendo nestes casos o assinante apresentar o respectivo pedido junto do novo prestador ao qual compete transmiti-lo ao prestador que assegura actualmente o serviço, extinguindo-se ou alterando-se o contrato para todos os efeitos legais no momento em que ocorrer efectivamente a portabilidade do número, ou a desagregação do lacete local, ou ambos.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 2.º
É aditado ao Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 290-B/99, de 30 de Julho, um artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 6.º-A
Portabilidade
Sempre que um utilizador pretenda a cessação de um contrato e a mesma tenha associado um pedido de portabilidade do número, deve apresentar o respectivo pedido junto do novo prestador ao qual compete transmiti-lo ao prestador que assegura actualmente o serviço, extinguindo-se ou alterando-se o contrato para todos os efeitos legais no momento em que ocorrer efectivamente a portabilidade do número.»
Artigo 3.º
Competência do ICP-ANACOM
Compete ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) determinar as regras necessárias à execução da portabilidade.
Artigo 4.º
Incumprimento
O incumprimento das regras referidas no artigo anterior constitui violação da alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º para efeitos do disposto no artigo 32.º e na alínea e), do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 2002. - Jaime José Matos da Gama - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 26 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.