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Decreto-lei 133/2002, de 14 de Maio

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Sumário

Altera o Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro, e o Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-B/99, de 30 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 133/2002
de 14 de Maio
A introdução da portabilidade de operador, funcionalidade através da qual é permitido aos utilizadores mudarem de prestador de serviço mantendo o seu número de telefone, e a implementação da desagregação do lacete local, permitindo aos novos prestadores o acesso directo aos utilizadores finais suportados na rede do operador com poder de mercado, reclamam a adequação das regras existentes quanto à denúncia dos respectivos contratos.

Pretende-se criar os mecanismos que assegurem a prestação permanente e contínua do serviço aos utilizadores finais, bem como simplificar os procedimentos que conduzem à mudança de prestador, contribuindo-se assim para o desenvolvimento da concorrência no mercado.

Nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei 91/97, de 1 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, foram ouvidas organizações representativas dos consumidores.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 91/97, de 1 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 25.º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 474/99, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que um assinante pretenda a cessação de um contrato de SFT e a mesma tenha associado um pedido de portabilidade do número ou a desagregação do lacete local, ou ambos, devendo nestes casos o assinante apresentar o respectivo pedido junto do novo prestador ao qual compete transmiti-lo ao prestador que assegura actualmente o serviço, extinguindo-se ou alterando-se o contrato para todos os efeitos legais no momento em que ocorrer efectivamente a portabilidade do número, ou a desagregação do lacete local, ou ambos.

4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 2.º
É aditado ao Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 290-B/99, de 30 de Julho, um artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 6.º-A
Portabilidade
Sempre que um utilizador pretenda a cessação de um contrato e a mesma tenha associado um pedido de portabilidade do número, deve apresentar o respectivo pedido junto do novo prestador ao qual compete transmiti-lo ao prestador que assegura actualmente o serviço, extinguindo-se ou alterando-se o contrato para todos os efeitos legais no momento em que ocorrer efectivamente a portabilidade do número.»

Artigo 3.º
Competência do ICP-ANACOM
Compete ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) determinar as regras necessárias à execução da portabilidade.

Artigo 4.º
Incumprimento
O incumprimento das regras referidas no artigo anterior constitui violação da alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º para efeitos do disposto no artigo 32.º e na alínea e), do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 2002. - Jaime José Matos da Gama - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 26 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1997-08-01 - Lei 91/97 - Assembleia da República

    Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações. Consagra o princípio da liberalização das telecomunicações, competindo ao Estado assegurar a existência, disponibilidade e qualidade de uma rede pública de telecomunicações endereçadas denominada "rede básica".

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Decreto-Lei 381-A/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público, em desenvolvimento da Lei de Bases das Telecomunicações. Transpõe para o direito interno as Directivas 96/2/CE (EUR-Lex) e 96/19/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão, e 97/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-30 - Decreto-Lei 290-B/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público. Pretende-se concretizar e clarificar o conjunto de condições e modos a cujo cumprimento os prestadores de serviços de telecomunicações de uso público se encontram vinculados, e também a protecção dos direitos e legítimos interesses dos utilizadores dos serviços prestados.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 474/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 51/2011 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) a Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, - Lei das Comunicações Electrónicas -, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas n.os 2002/19/CE (EUR-Lex), 2002/20/CE (EUR-Lex), 2002/21/CE (EUR-Lex), 2002/22/CE (EUR-Lex) e 2009/140/CE (EUR-Lex), e altera (terceira alteração) Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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