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Regulamento , de 11 de Outubro

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Texto do documento

INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA

Escola Superior de Educação

Regulamento

Regulamento do conselho científico

ARTIGO 1.º

Da constituição

1 - Integram o conselho científico todos os docentes em serviço na Escola Superior de Educação (ESEC), titulares dos graus de doutor ou de mestre e professores aprovados em provas públicas.

2 - Podem ser convidados a participar em reuniões específicas do conselho científico, sem direito a voto, outras individualidades cujas funções o justifiquem.

ARTIGO 2.º

Das competências

1 - Compete ao conselho científico:

a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira de Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;

b) Definir critérios de atribuição do serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual;

c) Ouvido o conselho pedagógico, aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

d) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

e) Fazer propostas e emitir pareceres sobre a aquisição de equipamento científico e seu uso;

f) Aprovar projectos de criação, extinção e reestruturação de cursos;

g) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo, previstas no n.º 3 do artigo 22.º dos Estatutos da ESEC;

h) Decidir sobre as áreas científicas em que se integram os docentes da Escola, de acordo com os n.os 2, 3 e 4 do artigo 34.º dos Estatutos da ESEC;

i) Fazer propostas e emitir pareceres em assuntos de natureza científico-pedagógica sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições e, bem assim, pronunciar-se sobre a participação da ESEC noutras pessoas colectivas;

j) Propor a contratação, renovação e rescisão dos contratos de pessoal docente e técnico adstrito às actividades de formação e de investigação científica;

l) Deliberar acerca da nomeação definitiva dos professores, bem como pronunciar-se sobre a renovação de contratos de assistentes e equiparados;

m) Propor alterações ao quadro de pessoal docente;

n) Propor a abertura de concursos de docentes e a composição dos respectivos júris;

o) Propor a organização de provas públicas e a composição dos respectivos júris;

p) Pronunciar-se sobre pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;

q) Dar parecer sobre os regulamentos internos das unidades de carácter científico-pedagógico.

2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:

a) Elaborar as propostas de planos de estudo para cada curso a funcionar na escola e fixação dos números máximos de matrículas anuais;

b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

3 - Para efeitos de apreciação de relatórios, de contratações, renovações e rescisões de contratos de docentes só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.

4 - O conselho científico regulamentará o exercício de cada uma das suas competências em documentos aprovados para o efeito, que constituirão adendas a este regulamento.

ARTIGO 3.º

Do funcionamento do conselho científico

1 - O conselho científico assenta o seu funcionamento em plenário e na delegação de competências em comissões especializadas e no seu presidente.

ARTIGO 4.º

Da delegação de competências

1 - A delegação de competências a que se refere o artigo 3.º deve ser aprovada pelo plenário tendo por base um regulamento referente a cada competência delegada onde se especifiquem os procedimentos e os critérios de decisão.

2 - O presidente apresenta ao plenário do conselho, no início das reuniões ordinárias, todos os assuntos sobre os quais se deliberou no uso da competência delegada.

3 - Os documentos a que se refere o número anterior devem ficar anexos à acta da reunião do plenário em que tenham sido apresentados.

ARTIGO 5.º

Da eleição do presidente do conselho científico

1 - O conselho científico elege, de entre os membros do conselho científico, em serviço na Escola, um presidente.

2 - Será eleito presidente do conselho científico o conselheiro que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho em efectividade de funções presentes na reunião.

3 - Os conselheiros que entendam não dispor de condições para o exercício do cargo deverão, imediatamente antes da votação, comunicar essa situação aos restantes membros do conselho.

4 - Nas situações em que um conselheiro manifeste que não dispõe de condições para o exercício do cargo, isso não o desobriga da aceitação do lugar no caso de vir a ser eleito.

5 - Sempre que nenhum dos membros do conselho obtenha a votação necessária para ser eleito, é realizada nova votação em que os membros do conselho escolhem entre os dois conselheiros com maior número de votos.

6 - Serão feitas tantas votações quantas aquelas que sejam necessárias para que um dos conselheiros tenha a maioria absoluta dos votos.

7 - A eleição do presidente do conselho científico faz-se em reunião convocada especificamente para o efeito.

8 - A convocatória para a reunião de eleição do presidente deverá ser feita com, pelo menos, oito dias de antecedência e dela constarão, entre outros, os seguintes elementos:

a) Hora de início da votação;

b) Lista nominal dos membros elegíveis para o cargo de presidente;

c) Quórum necessário para efectuar a reunião;

d) Indicação do número de votos necessários para que um dos conselheiros seja eleito presidente.

9 - Nos casos em que a eleição não se realize por falta de quórum, é convocada, para daí a oito dias, uma nova reunião para a eleição do presidente.

10 - O mandato do presidente do conselho científico é de dois anos, podendo ser reeleito por mais um mandato consecutivo.

11 - O conselho científico elege, ainda, sob proposta do presidente, um vice-presidente, cujo mandato coincide com o daquele e que o substituirá nas faltas e ou impedimentos.

12 - Nos casos em que não estejam presentes nem o presidente nem o vice-presidente do conselho científico, as reuniões serão presididas pelo conselheiro mais antigo de categoria mais elevada de entre os presentes.

13 - Nos casos em que o presidente do conselho científico esteja impedido de presidir ao órgão por um período superior a seis meses, deverá proceder-se à eleição de novo presidente.

ARTIGO 6.º

Dos direitos, deveres e competências do presidente do conselho científico

1 - Ao presidente do conselho científico cabe:

a) Presidir às reuniões do plenário do conselho e das comissões;

b) Convocar as reuniões do plenário do conselho e das comissões;

c) Definir a ordem de trabalhos das reuniões do conselho e das comissões;

d) Enviar cópia das actas das reuniões, e respectivos anexos, para o conselho directivo;

e) Zelar pela manutenção e organização do arquivo documental do conselho científico;

f) Representar o órgão em todos os actos que o exijam;

g) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho.

2 - O presidente do conselho científico tem direito a uma redução de 50% do serviço lectivo.

ARTIGO 7.º

Das reuniões

1 - O plenário do conselho científico reunirá ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que o cumprimento das suas atribuições o exija.

2 - Marcação de reuniões:

a) As reuniões ordinárias a realizar durante o ano lectivo são agendadas na primeira reunião do ano em causa;

b) O calendário das reuniões ordinárias deverá ser tornado público, com indicação dos prazos para entrega de requerimentos, propostas ou outros documentos afim de serem incluídos na respectiva ordem de trabalhos;

c) As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente e podem realizar-se num dos seguintes casos:

i) Agendadas pelo presidente sempre que considere que exista matéria para tal;

ii) A requerimento do conselho directivo indicando o(s) assunto(s) que deseja ver tratado(s);

iii) A requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de funções, indicando o(s) assunto(s) que desejam ver tratado(s);

d) As reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho científico não poderão ser convocados para o período de férias marcado pelo conselho directivo.

3 - Convocatórias:

a) As convocatórias para reuniões ordinárias são entregues com antecedência de oito dias e devem incluir o seguinte:

i) Hora de início, duração provável e local da reunião;

ii) Ordem de trabalhos;

iii) Anexos com todos os documentos necessários para a análise dos assuntos agendados;

b) As convocatórias e os documentos necessários à reunião são disponibilizados na página do conselho científico na ESECWeb, sendo os conselheiros avisados através do correio electrónico;

c) As convocatórias para as reuniões extraordinárias são entregues com antecedência de quarenta e oito horas e devem incluir o seguinte:

i) Hora de início, duração provável e local da reunião;

ii) Ordem de trabalhos;

iii) Anexos com todos os documentos necessários para a análise dos assuntos agendados;

d) As convocatórias e os documentos necessários à reunião são disponibilizados na página do conselho científico na ESECWeb, sendo os conselheiros avisados através do correio electrónico;

e) Definição da ordem de trabalhos;

i) A ordem de trabalhos das reuniões é elaborada pelo presidente do conselho científico;

ii) No caso das reuniões extraordinárias convocadas por solicitação do conselho directivo ou de outros conselheiros, a ordem de trabalhos deve incluir prioritariamente os assuntos que motivaram esses pedidos, podendo, se o presidente assim o entender, ser agendados, nos pontos seguintes, outros assuntos pendentes;

iii) A ordem de trabalhos das reuniões ordinárias deve incluir todos os requerimentos e propostas entregues ao conselho nos prazos regulamentares;

iv) Nos casos em que o presidente tenha entendido que os requerimentos ou as propostas entregues necessitavam de elementos ou informações acessórias que não possibilitaram o seu agendamento para a reunião, terá de informar o conselho desse facto;

v) A ordem de trabalhos deve ser específica e detalhada na enumeração dos assuntos agendados, nomeadamente no que se refere a requerimentos e propostas, que deverão estar explicitamente identificadas pelo requerente/proponente e assunto;

vi) A sucessão dos assuntos incluídos na ordem de trabalhos das reuniões ordinárias pode ser alterada no início da reunião, por proposta aprovada pela maioria dos membros presentes;

vii) A inclusão de novos assuntos na ordem de trabalhos pode ser aprovada, no início da reunião, por dois terços dos membros em efectividade de funções presentes na reunião, excepto nos casos em que esteja em causa o cumprimento de prazos definidos pela tutela, em que a introdução destes assuntos poderá ser aprovada por maioria simples;

f) Os membros do conselho científico estão sujeitos ao regime de faltas aplicável ao funcionalismo público, quanto às reuniões em que devam participar no exercício das suas funções;

g) As reuniões deverão realizar-se entre as 9 e as 19 horas e a comparência às mesmas precede sobre os demais serviços escolares, à excepção de exames e júris de concursos.

4 - Quórum:

a) O plenário e as comissões do conselho científico só poderão deliberar estando presente a maioria dos seus membros em exercício efectivo de funções na ESEC;

b) Salvo disposição especial, as deliberações serão aprovadas por maioria de votos;

c) Os membros do conselho que estiverem requisitados, em comissão de serviço ou destacados noutras instituições, não são considerados para a determinação do quórum;

d) Os membros do conselho que tenham uma relação jurídica de emprego com a ESEC a tempo parcial (60%, 50%, 40% e 30%) estão dispensados do dever de participar nas reuniões do conselho científico, mantendo, no entanto, o direito a serem convocados e de participarem nas reuniões e nas respectivas deliberações;

e) Os membros do conselho que beneficiem de dispensa de serviço docente poderão, por decisão expressa do conselho científico, ser dispensados do dever de participar nas reuniões do conselho científico, mantendo, no entanto, o direito a serem convocados e de participarem nas reuniões e nas respectivas deliberações;

f) Os membros do conselho que se encontrem nas situações previstas nas alíneas d) e e) e que não estejam presentes nas reuniões não serão contabilizados para a definição do quórum necessário para que o conselho possa deliberar;

g) Os membros que estejam impedidos de participar em determinadas deliberações não contam para a determinação do quórum necessário para essa deliberação;

h) Sempre que, após trinta minutos da hora marcada para o início da reunião, não se verifique quórum, será marcada nova reunião de acordo com o estipulado no artigo 22.º do Código do Procedimento Administrativo;

i) Nos casos em que a reunião não se efectue por falta de quórum, deverá ser preenchida a folha de presenças com o registo de todos os conselheiros presentes, a fim de salvaguardar os presentes de eventuais procedimentos administrativos, disciplinares ou judiciais que possam advir do facto de o conselho científico não ter deliberado ou emitido parecer sobre os assuntos agendados.

5 - Faltas e justificação de faltas:

a) As faltas às reuniões são justificadas junto dos serviços administrativos da ESEC, nos termos definidos na lei;

b) Sem prejuízo do definido na alínea a), os conselheiros poderão comunicar directamente ao conselho, através do seu presidente, as razões das suas faltas às reuniões;

c) O secretariado do conselho científico afixa um mapa, com actualização após cada reunião, onde conste informação relativa a:

i) Reuniões efectuadas durante esse ano lectivo;

ii) Reuniões não realizadas por falta de quórum;

iii) Conselheiros presentes em cada reunião convocada;

iv) Conselheiros ausentes, com identificação do tipo de justificação;

d) Os mapas a que se refere a alínea anterior, respeitantes a anos lectivos passados, devem ser mantidos em arquivo;

e) As faltas às reuniões do conselho científico deverão ser consideradas nas decisões relativas, nomeadamente, à concessão de dispensas de serviço e de bolsas.

6 - Responsabilidade:

a) Os membros do conselho científico, enquanto órgão dotado de poder deliberativo, são, penal, civil e disciplinarmente, responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções;

b) São excluídos do disposto no número anterior os que fizeram exarar na acta a sua oposição às deliberações tomadas e os ausentes que, discordando com as decisões, o façam exarar na acta da primeira reunião seguinte.

7 - Decisões e votações:

a) As reuniões do conselho científico realizam-se tendo por objectivo deliberar sobre os assuntos da competência deste órgão;

b) As decisões do conselho são tomadas em função de requerimentos e propostas apresentadas na reunião do conselho pelo presidente ou pelos conselheiros;

c) A apresentação dos requerimentos e das propostas ao conselho é feita tendo sempre por base um documento escrito das mesmas, que deve ser anexado à acta da reunião;

d) A apreciação e votação de requerimentos e propostas é feita seguindo o seguinte procedimento:

i) Apresentação do requerimento ou proposta, feita pelo proponente ou, no caso de este não ser membro do conselho ou não estar presente, pelo presidente;

ii) Apreciação e discussão;

iii) Votação;

e) A votação é sempre aberta e nominal, excepto nos casos em que a legislação determinar que deve ser secreta;

f) Todos os conselheiros têm a obrigação de expressar a sua posição através do voto numa das propostas em votação.

8 - Elaboração das actas:

a) As actas das reuniões são elaboradas por um conselheiro que assume as funções de secretário;

b) As funções de secretário são exercidas por todos os conselheiros, com excepção do presidente e do vice-presidente do conselho científico, de forma rotativa e por ordem alfabética;

c) Sempre que um conselheiro não esteja presente na reunião em que deveria assumir as funções de secretário é substituído nessas funções pelo conselheiro que se segue na lista alfabética. Nestes casos, o conselheiro faltoso deverá assumir as funções de secretário na primeira reunião seguinte em que estiver presente;

d) As actas do conselho científico devem incluir:

i) Local, dia e hora da reunião;

ii) Identificação dos conselheiros presentes, bem como dos ausentes;

iii) Ordem de trabalhos;

iv) Decisões tomadas na reunião, especificando para cada uma:

Ponto da ordem de trabalhos em que está incluída;

As propostas em votação;

A identificação dos proponentes;

Os resultados das votações;

O tipo de votação (nominal ou secreta);

O sentido de voto de cada conselheiro (nos casos em que a votação não é secreta);

As declarações de voto de vencido;

Outras declarações apresentadas pelos conselheiros;

e) Os conselheiros que pretendam que as suas intervenções fiquem registadas em acta deverão apresentá-las por escrito até ao fim da reunião. O presidente, depois de as ler em voz alta e rubricar, deve mandar anexar à acta;

f) Todos os documentos relativos às decisões devem ser anexados à acta e identificados por ordem sequencial.

9 - Minuta da acta:

a) Durante a reunião o secretário regista os elementos a incluir na acta num formulário próprio, que constitui a minuta da acta, numerando e anexando todos os documentos que irão ser integrados na acta;

b) No fim da reunião, a minuta da acta é lida e aprovada pelos presentes, que a devem rubricar, bem como todos os documentos que irão constituir anexos à acta (folha de presença e folha de registo de votação).

10 - Folha de decisões:

a) Após as reuniões, o secretário deve elaborar uma folha de decisões, que será posteriormente afixada e divulgada na Escola, onde constem todas as decisões tomadas pelo conselho científico, bem como a indicação de terem sido aprovadas por maioria simples, qualificada (dois terços dos membros em efectividade de funções) ou por unanimidade.

11 - Prazos:

a) A minuta da acta deve ser aprovada e rubricada por todos os presentes no fim de cada reunião;

b) A folha de decisões deve ser assinada pelo presidente ou pelo vice-presidente do conselho científico bem como pelo secretário da reunião e tornada pública até quarenta e oito horas após a reunião a que diz respeito;

c) As actas das reuniões devem ser divulgadas juntamente com a convocatória da reunião seguinte. Nos casos em que tal não for possível deve ser apresentada na convocatória da reunião a justificação para a falta desse documento.

12 - Divulgação das actas e outros documentos:

a) As actas do conselho científico são divulgadas através da colocação na ESECWeb, com acesso restrito a docentes da ESEC e condicionado por código;

b) Os originais das actas e das respectivas minutas ficam arquivados no conselho científico e podem ser consultadas por todos os membros do conselho;

c) As folhas de decisões são divulgadas através da sua colocação na ESECWeb e afixação no placard do conselho científico.

ARTIGO 8.º

Do secretariado e apoio administrativo ao conselho científico

1 - O conselho científico dispõe de um secretariado e de serviços de apoio administrativos responsáveis pelo expediente e arquivo do conselho.

2 - O secretariado do conselho científico deverá dar entrada e numerar toda a correspondência dirigida a este órgão.

ARTIGO 9.º

Da aprovação, entrada em vigor e alterações ao regulamento

1 - A aprovação do presente regulamento carece de maioria absoluta (50% dos membros em efectividade de funções).

2 - O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República, na sequência de ter sido aprovado pelo conselho científico e homologado pelo conselho directivo.

3 - O regulamento pode ser alterado a qualquer momento, em reunião convocada expressamente para o efeito, por maioria absoluta (50% dos membros em efectividade de funções).

30 de Agosto de 2006. - (Assinatura ilegível.)

1000306141

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1518041.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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