Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração , de 9 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança

Declaração

Declara-se, em conformidade com o disposto no estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 402/85, de 11 de Outubro, e no regulamento aprovado pela Portaria 778/83, de 23 de Julho, que se procedeu ao registo definitivo dos estatutos da instituição particular de solidariedade social abaixo identificada, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública.

O registo foi lavrado pela inscrição n.º 52/06, a fls. 61 v.º e 62 no livro n.º 11 das associações de solidariedade social, e considera-se efectuado em 17 de Julho de 2006, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do regulamento acima citado.

Dos estatutos consta, nomeadamente, o seguinte:

Denominação - Casa da Guiné - Associação de Solidariedade Social;

Sede - Rua de Alfredo Roque Gameiro, 9, rés-do-chão, frente, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, Lisboa;

Fins - apoio a crianças e jovens; apoio à integração social e comunitária; protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e nas situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho; promover e defender a unidade e a solidariedade entre todos os guineenses residentes em Portugal e incentivar a sã convivência entre os seus associados; contribuir para o desenvolvimento físico, espiritual, social e cultural dos seus associados; promover o estreitamento de relações sociais, culturais e humanas entre a comunidade guineense e outras existentes em Portugal. Secundariamente - promoção e protecção na saúde; educação e formação profissional; contribuir para o melhor conhecimento das realidades sócio-culturais da Guiné-Bissau e para a conservação e estreitamento dos laços afectivos dos associados em relação à Guiné-Bissau; cooperar com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com a Embaixada da Guiné-Bissau, em acções de promoção cultural e social adequadas à prossecução dos seus fins; promover e aderir, na medida das suas possibilidades, a iniciativa de carácter sócio-económico e médico-sanitário destinadas aos seus associados mais carenciados; proporcionar aos associados meios de informação sobre as mais diversas realidades, com incidência sobre a Guiné-Bissau;

Admissão de sócios - podem candidatar-se a sócios da Casa da Guiné todos os indivíduos maiores de 18 anos que, por laços de cidadania, naturalidade ou de simpatia, em relação à Guiné-Bissau, manifestem o seu desejo nesse sentido, mediante inscrição e as pessoas colectivas;

Exclusão de sócios - perdem a qualidade de associados: os que pedirem a sua exoneração; o que deixarem de pagar as suas quotas durante seis meses consecutivos e os que forem expulsos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º

21 de Setembro de 2006. - Pelo Director-Geral, o Director de Serviços, António M. M. Teixeira.

3000216375

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1517737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-23 - Portaria 778/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Segurança Social. Revoga a Portaria n.º 234/81.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 402/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda