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Protocolo 82/2006, de 9 de Outubro

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Texto do documento

Protocolo 82/2006

Protocolo 4/2006 - Promoção da actividade desportiva

De acordo com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante, e o CNID - Associação dos Jornalistas de Desporto, pessoa colectiva de direito privado com sede no Rua de Moscavide, lote 4.34.01, loja D, 1990-160 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 501654852, aqui representada por Antó-

nio Florêncio, na qualidade de presidente, adiante designada por entidade ou segundo outorgante, o presente protocolo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do protocolo

Constitui objecto do presente protocolo a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à organização da Gala Comemorativa do 40.º Aniversário do CNID, que a entidade apresentou no IDP.

Cláusula 2.ª

Período de execução

O prazo de execução do objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente protocolo termina em 30 de Setembro de 2006.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à entidade, para apoio à execução do objecto referido na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 25 000, correspondente a aproximadamente 80% do custo de referência no valor de Euro 30 000, destinado a comparticipar a execução do programa objecto deste protocolo.

2 - A alteração dos fins a que se destina a verba prevista neste protocolo só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base numa proposta fundamentada da entidade a apresentar até 90 dias antes do termo da execução do programa.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada da seguinte forma:

a) 75% da comparticipação financeira, correspondente a Euro 18 750, após a assinatura do presente protocolo, de acordo com a disponibilidade financeira do IDP;

b) 25% da comparticipação financeira, no valor de Euro 6250, após o cumprimento do disposto na alínea c) da cláusula 5.ª e desde que os documentos tenham uma validação técnica e financeira por parte do IDP.

Cláusula 5.ª

Obrigações da entidade

São obrigações da entidade:

a) Executar a iniciativa Gala Comemorativa do 40.º Aniversário do CNID de acordo com a proposta apresentada ao IDP e que constitui o objecto do presente protocolo;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste protocolo sempre que solicitadas pelo IDP;

c) Entregar, até 30 de Setembro de 2006, o relatório da Gala Comemorativa do 40.º Aniversário do CNID, acompanhado do balancete analítico e do mapa de execução orçamental que comprovem as despesas relativas à execução do objecto do presente protocolo;

d) Entregar, até 15 de Abril de 2007, os seguintes documentos:

Relatório anual e conta de gerência, acompanhado da cópia da respectiva acta de aprovação pela assembleia geral da entidade;

Parecer do conselho fiscal, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril, acompanhado da certificação legal de contas, se aplicável.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da entidade

1 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b) e c) da cláusula 5.ª por razões não fundamentadas concede ao IDP o direito de resolução do presente protocolo e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do objecto do presente protocolo.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 da cláusula 3.ª, caso as comparticipações financeiras concedidas pelo primeiro outorgante não tenham sido aplicadas na execução do competente objecto do presente protocolo, a entidade obriga-se a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.

Cláusula 7.ª

Obrigação do IDP

É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do objecto que justificou a celebração do presente protocolo, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias.

Cláusula 8.ª

Revisão do protocolo

O presente protocolo pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes.

Cláusula 9.ª

Vigência do protocolo

O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 31 de Dezembro de 2006.

5 de Maio de 2006. - Pela Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, o Presidente da Direcção, Luís Bettencourt Sardinha. - Pelo CNID - Associação de Jornalistas de Desporto, o Presidente, António Florêncio.

Homologo.

6 de Junho de 2006. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1517612.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 144/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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