Protocolo 4/2006 - Promoção da actividade desportiva
De acordo com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante, e o CNID - Associação dos Jornalistas de Desporto, pessoa colectiva de direito privado com sede no Rua de Moscavide, lote 4.34.01, loja D, 1990-160 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 501654852, aqui representada por Antó-
nio Florêncio, na qualidade de presidente, adiante designada por entidade ou segundo outorgante, o presente protocolo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do protocolo
Constitui objecto do presente protocolo a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à organização da Gala Comemorativa do 40.º Aniversário do CNID, que a entidade apresentou no IDP.
Cláusula 2.ª
Período de execução
O prazo de execução do objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente protocolo termina em 30 de Setembro de 2006.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à entidade, para apoio à execução do objecto referido na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 25 000, correspondente a aproximadamente 80% do custo de referência no valor de Euro 30 000, destinado a comparticipar a execução do programa objecto deste protocolo.
2 - A alteração dos fins a que se destina a verba prevista neste protocolo só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base numa proposta fundamentada da entidade a apresentar até 90 dias antes do termo da execução do programa.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada da seguinte forma:
a) 75% da comparticipação financeira, correspondente a Euro 18 750, após a assinatura do presente protocolo, de acordo com a disponibilidade financeira do IDP;
b) 25% da comparticipação financeira, no valor de Euro 6250, após o cumprimento do disposto na alínea c) da cláusula 5.ª e desde que os documentos tenham uma validação técnica e financeira por parte do IDP.
Cláusula 5.ª
Obrigações da entidade
São obrigações da entidade:
a) Executar a iniciativa Gala Comemorativa do 40.º Aniversário do CNID de acordo com a proposta apresentada ao IDP e que constitui o objecto do presente protocolo;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste protocolo sempre que solicitadas pelo IDP;
c) Entregar, até 30 de Setembro de 2006, o relatório da Gala Comemorativa do 40.º Aniversário do CNID, acompanhado do balancete analítico e do mapa de execução orçamental que comprovem as despesas relativas à execução do objecto do presente protocolo;
d) Entregar, até 15 de Abril de 2007, os seguintes documentos:
Relatório anual e conta de gerência, acompanhado da cópia da respectiva acta de aprovação pela assembleia geral da entidade;
Parecer do conselho fiscal, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril, acompanhado da certificação legal de contas, se aplicável.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da entidade
1 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b) e c) da cláusula 5.ª por razões não fundamentadas concede ao IDP o direito de resolução do presente protocolo e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do objecto do presente protocolo.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 da cláusula 3.ª, caso as comparticipações financeiras concedidas pelo primeiro outorgante não tenham sido aplicadas na execução do competente objecto do presente protocolo, a entidade obriga-se a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.
Cláusula 7.ª
Obrigação do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do objecto que justificou a celebração do presente protocolo, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias.
Cláusula 8.ª
Revisão do protocolo
O presente protocolo pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes.
Cláusula 9.ª
Vigência do protocolo
O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 31 de Dezembro de 2006.
5 de Maio de 2006. - Pela Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, o Presidente da Direcção, Luís Bettencourt Sardinha. - Pelo CNID - Associação de Jornalistas de Desporto, o Presidente, António Florêncio.
Homologo.
6 de Junho de 2006. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.