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Regulamento 187/2006, de 2 de Outubro

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Texto do documento

Regulamento 187/2006

Por despacho de 23 de Agosto de 2006 do presidente do Instituto Politécnico de Leiria, é homologado o regulamento da frequência, avaliação e passagem de ano dos cursos de formação inicial da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria, após aprovação pelo conselho científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria em 18 de Julho de 2006, regulamento cujo texto integral em anexo se publica.

23 de Agosto de 2006. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

ANEXO

Regulamento da frequência, avaliação e passagem de ano dos cursos de formação inicial

Preâmbulo

O regulamento de frequência, avaliação e passagem de ano (RFAPA) dos cursos de formação inicial estabelece um conjunto de normas reguladoras da actividade lectiva da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria (ESTG-Leiria), que tem por objectivo definir e regular o funcionamento das unidades curriculares e cursos ministrados na ESTG-Leiria, os processos de avaliação de conhecimentos e competências, as condições de transição de ano e cálculo da média final de curso.

Sendo esta uma área de extrema importância para o normal funcionamento da ESTG-Leiria, tornou-se indispensável rever e actualizar o anterior regulamento de modo a torná-lo suficientemente abrangente para incluir a diversidade de cursos ministrados na Escola e que, simultaneamente, fosse claro e rigoroso na terminologia usada, coerente na utilização dos conceitos e de fácil interpretação por toda a comunidade académica. A adopção de alguma terminologia nova decorre também da legislação actual sobre o processo de Bolonha, facilitando assim a transição futura das normas constantes no presente regulamento para aquelas que virão a regular os cursos adequados a Bolonha.

Assim, optou-se por regulamentar apenas o que se considera absolutamente necessário, deixando flexibilidade suficiente para o professor responsável e o director de curso definirem os aspectos que dependem da natureza específica de cada unidade curricular ou curso. É também dada uma maior relevância e responsabilidade ao director de curso, de modo que se consiga harmonizar o esforço exigido aos alunos na avaliação das diversas unidades curriculares.

As principais linhas orientadoras deste regulamento baseiam-se nos conceitos de época de avaliação, método de avaliação, elemento de avaliação, classificação final, critério de avaliação, factores de ponderação, momento de avaliação e professor responsável. Sendo estes conceitos definidos e relacionados de forma independente das unidades curriculares e cursos a que se referem, delimitam, no entanto, o domínio de intervenção do presente regulamento e o grau de flexibilidade que o professor responsável e o director de curso possuem nos processos de avaliação de conhecimentos e competências.

Na elaboração deste regulamento foram consultados o conselho pedagógico, conforme previsto no n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da ESTG-Leiria, directores de curso e membros do conselho científico.

CAPÍTULO I

Regime de aulas e frequência

Artigo 1.º

Aulas

1 - As aulas leccionadas na ESTG-Leiria podem apresentar os seguintes tipos, conforme a metodologia utilizada e os planos curriculares dos respectivos cursos: teórica (T); teórico-prática (TP) e prática (P).

2 - O conselho científico pode aprovar regulamentos específicos para determinadas unidades curriculares, atendendo a um regime de funcionamento especial das mesmas, mediante proposta conjunta do director de curso e do coordenador de departamento.

3 - As metodologias utilizadas nas aulas podem ser modificadas pelo conselho científico se houver razões de natureza científico-pedagógica que o justifiquem.

4 - As aulas decorrem, exclusivamente, nos períodos lectivos definidos no calendário escolar, podendo, no entanto, os regulamentos específicos a que se refere o n.º 2 prever casos especiais em que tal não ocorra.

Artigo 2.º

Frequência

A frequência numa determinada unidade curricular pressupõe a participação do aluno nas actividades lectivas correspondentes, nomeadamente a presença nas aulas, acesso a conteúdos pedagógicos, realização de avaliações e participação em viagens de estudo, seminários, etc.

Artigo 3.º

Condições de frequência

1 - Só podem frequentar as unidades curriculares leccionadas na ESTG-Leiria os alunos que tenham efectuado a inscrição nos prazos e condições legalmente fixados.

2 - Não é permitida a inscrição em unidades curriculares do plano de estudos de anos posteriores ao ano em que está inscrito.

3 - Exceptua-se ao número anterior o caso dos alunos repetentes, que podem recorrer à inscrição em unidades curriculares do mesmo semestre do ano seguinte, até perfazer o mesmo número de unidades curriculares que compõem cada semestre do ano a que estão inscritos.

4 - Os alunos que se inscrevem em unidades curriculares respeitantes a mais de um ano do plano de estudos têm, obrigatoriamente, de se inscrever em todas as unidades curriculares dos anos anteriores a que não obtiveram aproveitamento, relativamente ao ano em que estão inscritos.

Artigo 4.º

Presença nas aulas

1 - A presença nas aulas de uma unidade curricular pode ser obrigatória ou facultativa.

2 - Nos casos em que a presença do aluno é obrigatória, o regime de presença nas aulas, incluindo o número limite de faltas, é estabelecido pelo professor responsável, em conjunto com o director de curso, de acordo com a orientação geral definida pelo departamento, devendo constar no programa da unidade curricular e no sumário da primeira aula.

3 - É obrigatória a presença nas aulas das unidades curriculares em que os elementos de avaliação sejam de carácter obrigatório a realizar durante as mesmas.

4 - O regime de presença nas aulas das unidades curriculares abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º deve estar definido no regulamento próprio da unidade curricular referido no mesmo número.

5 - Os alunos que não cumpram as condições estabelecidas no regime de presença nas aulas não se podem submeter aos métodos de avaliação contínua e periódica e, nos casos em que tal for previsto, à avaliação final em época normal.

6 - Os alunos dispõem de cinco dias úteis, contados a partir do 1.º dia de falta, para apresentação da justificação nos serviços académicos da ESTG-Leiria.

7 - Os alunos com o estatuto de trabalhador-estudante não estão sujeitos a qualquer condição que faça depender a sua aprovação, numa unidade curricular, de um número mínimo de presenças nas aulas, nas épocas de avaliação final definidas no artigo 7.º

CAPÍTULO II

Regime de avaliação

Artigo 5.º

Métodos de avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos e competências adquiridos em cada unidade curricular é feita através da aplicação de métodos de avaliação, da qual resulta a classificação final à unidade curricular.

2 - Um método de avaliação utiliza um ou mais dos elementos de avaliação definidos no artigo 6.º, em um ou mais momentos de avaliação.

3 - Os métodos de avaliação de conhecimentos e competências são os seguintes:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação periódica;

c) Avaliação final.

4 - Os métodos de avaliação aplicados em cada unidade curricular são definidos, no início do semestre, pelo professor responsável, em conjunto com o director de curso, de acordo com os regulamentos em vigor e a orientação geral do departamento, devendo constar no programa da unidade curricular e no sumário da primeira aula.

5 - Os métodos de avaliação referidos no número anterior devem ainda ser explícitos no que diz respeito aos elementos de avaliação que integram e aos critérios e ponderações usados para determinar a respectiva classificação.

6 - Nos casos em que o método de avaliação inclui mais de um elemento de avaliação, o professor responsável pode estabelecer mínimos na classificação a obter num subconjunto desses elementos de avaliação, como condição para obter aprovação à unidade curricular respectiva.

7 - Podem ser definidos elementos de avaliação específicos como condição para que a classificação final a uma unidade curricular seja superior a um determinado valor estabelecido pelo professor responsável.

8 - Os métodos de avaliação contínua e periódica são sempre aplicados durante o período lectivo da respectiva unidade curricular, de acordo com o calendário escolar, enquanto que o método de avaliação final é sempre aplicado fora do período lectivo.

9 - Os métodos de avaliação contínua e periódica não podem ser usados em simultâneo numa determinada unidade curricular.

10 - O método de avaliação final tem obrigatoriamente de ser aplicado em todas as unidades curriculares nas épocas normal e de recurso, enquanto que os métodos de avaliação contínua e periódica não são obrigatoriamente aplicados a todas as unidades curriculares.

11 - Os aspectos operacionais, relativos à realização dos actos académicos inerentes à aplicação dos métodos de avaliação, são objecto de regulamento próprio a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 6.º

Elementos de avaliação

1 - Um elemento de avaliação consiste num tipo de prova de avaliação a que o aluno pode ser sujeito, a submeter à apreciação de um docente da unidade curricular, com o objectivo de demonstrar os conhecimentos e competências adquiridas.

2 - Os elementos de avaliação que podem ser usados nos métodos de avaliação definidos no n.º 3 do artigo 5.º são os discriminados a seguir, não sendo permitido usar quaisquer outros:

a) Prova escrita individual;

b) Prova oral;

c) Exame prático individual;

d) Relatório ou trabalho escrito, em grupo ou individual;

e) Apresentação oral pública;

f) Protótipo em versão final ou intermédia (inclui sistemas físicos e software);

h) Trabalho laboratorial;

i) Projecto de concepção, desenvolvimento ou experimental;

j) Trabalho realizado em ambiente externo à ESTG-Leiria, nomeadamente no âmbito de estágios;

l) Desempenho em actividades lectivas específicas.

3 - O elemento de avaliação definido na alínea l) do número anterior apenas pode ser usado no método de avaliação contínua e o seu peso na classificação final não poderá exceder 20%.

Artigo 7.º

Épocas de avaliação final

1 - As épocas de avaliação final são definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente, no calendário escolar, e incluem:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial;

d) Outras que venham a ser definidas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

2 - Nas épocas de avaliação final apenas pode ser aplicado o método de avaliação final.

Artigo 8.º

Avaliação contínua

1 - O método de avaliação contínua consiste em utilizar, todas as semanas lectivas, pelo menos um dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, para além de outros que podem ser utilizados em um ou mais momentos de avaliação, durante o período lectivo, com vista a determinar a classificação final de cada aluno a uma determinada unidade curricular.

2 - A utilização deste método de avaliação pressupõe a participação assídua e activa do aluno nas aulas, pelo que é obrigatória a definição de um regime de presença nas aulas das unidades curriculares respectivas, em consonância com o artigo 4.º

3 - Nos casos em que a avaliação contínua inclui elementos de avaliação com aproveitamento obrigatório, o aluno que não obtenha aprovação nesses elementos não pode obter aprovação à unidade curricular através de avaliação contínua.

Artigo 9.º

Avaliação periódica

1 - O método de avaliação periódica consiste em utilizar, de forma periódica ao longo do período lectivo, um ou mais elementos de avaliação definidos no n.º 2 do artigo 6.º, com vista a determinar a classificação final de cada aluno a uma determinada unidade curricular.

2 - A utilização deste método de avaliação numa unidade curricular implica uma periodicidade mínima igual a dois, ou seja, devem ocorrer pelo menos dois momentos de avaliação distintos, dentro do período lectivo respectivo.

3 - Nos casos em que a avaliação periódica inclui elementos de avaliação com aproveitamento obrigatório, o aluno que não obtenha aprovação nesses elementos não pode obter aprovação à unidade curricular na avaliação periódica.

Artigo 10.º

Avaliação final

1 - O método de avaliação final consiste em utilizar um ou mais elementos de avaliação definidos no n.º 2 do artigo 6.º com vista a obter a classificação final de cada aluno a uma determinada unidade curricular.

2 - O conjunto dos elementos de avaliação a que se refere o número anterior pode incluir elementos de aproveitamento obrigatório que também tenham sido utilizados nos métodos de avaliação contínua ou periódica.

3 - Os momentos de avaliação relativos aos elementos que pertencem exclusivamente ao método de avaliação final têm obrigatoriamente que ocorrer dentro dos períodos definidos para as épocas de avaliação final, definidas no calendário escolar.

Artigo 11.º

Admissão à época normal

1 - São admitidos a avaliação final em época normal todos os alunos que se encontrem inscritos na unidade curricular, excepto os que se encontrem nas seguintes situações:

a) Tenham obtido aprovação na avaliação contínua ou periódica;

b) Não tenham obtido aprovação em elementos de avaliação previamente definidos como sendo de aproveitamento obrigatório;

2 - Os alunos com estatuto de trabalhador-estudante que não tenham obtido aprovação em elementos de avaliação de realização obrigatória durante as aulas de uma unidade curricular, por terem faltado às mesmas, podem ser admitidos à época normal, desde que tal seja solicitado ao presidente do conselho directivo até ao último dia do respectivo período lectivo.

3 - Na avaliação final dos alunos referidos no número anterior podem ser usados elementos de avaliação distintos daqueles que são usados para outros alunos, a definir pelo professor responsável da unidade curricular.

Artigo 12.º

Admissão à época de recurso

1 - São admitidos à avaliação final de uma determinada unidade curricular na época de recurso os alunos a ela inscritos e que por qualquer motivo não tenham obtido aprovação por avaliação contínua, periódica ou final em época normal.

2 - A admissão prevista no número anterior obedece ainda às seguintes condições:

a) Os alunos só podem realizar avaliação final em época de recurso até ao número máximo de quatro unidades curriculares semestrais;

b) Os alunos podem realizar avaliação final em época de recurso até ao número máximo de quatro unidades curriculares semestrais mais as unidades curriculares com regime de funcionamento especial previstas no n.º 2 do artigo 1.º, desde que, com a eventual aprovação em todas elas, reúnam condições para a conclusão do ciclo bietápico do curso em que estão inscritos.

3 - Os alunos com estatuto de trabalhador-estudante não estão sujeitos a limitações quanto ao número de unidades curriculares a que se submetem a avaliação na época de recurso.

4 - Os alunos que não tenham garantido a aprovação na totalidade dos elementos de avaliação de realização obrigatória têm de se submeter a elementos de avaliação específicas, a definir pelo professor responsável.

Artigo 13.º

Admissão à época especial

1 - São admitidos à avaliação final de uma determinada unidade curricular, na época especial, os alunos finalistas a quem faltem, para a conclusão do curso, no máximo duas unidades curriculares semestrais mais as unidades curriculares com regime de funcionamento especial previstas no n.º 2 do artigo 1.º

2 - Os alunos que não tenham garantido a aprovação na totalidade dos elementos de avaliação de realização obrigatória têm de se submeter a elementos de avaliação específicos, a definir pelo professor responsável.

Artigo 14.º

Faltas às avaliações finais

1 - As alunas parturientes podem, a seu requerimento, realizar na época especial as avaliações das épocas normal ou de recurso a que tenham faltado, por motivo de parto; se a falta por motivo de parto ocorrer na época especial, as alunas parturientes podem realizar as respectivas avaliações em data a fixar especialmente pelo conselho directivo, desde que o requeiram entre o 30.º e o 120.º dias após o parto, devendo este conselho fixar os exames dentro dos 30 dias subsequentes à apresentação do requerimento.

2 - Podem, ainda, realizar avaliações nas épocas de recurso ou especial os alunos que tenham faltado às avaliações dessa unidade curricular, respectivamente, nas épocas normal ou de recurso, por uma das seguintes causas:

a) Falecimento do cônjuge, parente ou afim, em qualquer grau da linha recta e no 2.º grau da linha colateral, se o exame ocorrer até ao 5.º dia subsequente ao óbito e for apresentado requerimento instruído com documento comprovativo;

b) Doença ou acidente que se enquadre nas seguintes situações:

i) Doença infecto-contagiosa ou acidente impeditivo, devidamente comprovados por documento emitido pelo médico de família, autoridade concelhia de saúde ou serviços hospitalares, indicando o período do impedimento;

ii) Internamento, ou extensão de internamento, comprovado, respectivamente, por declaração hospitalar e atestado médico;

iii) Tratamento superior a 60 dias, em meio aberto, de doença do foro psíquico, desde que comprovado por médico da especialidade.

3 - A justificação das faltas dadas ao abrigo do n.º 2 só pode ser concedida quando o requerimento, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos, seja entregue nos Serviços Académicos da ESTG-Leiria, no prazo de cinco dias úteis subsequentes ao óbito ou à cessação do impedimento.

4 - No caso de internamento, exige-se, ainda, que este:

a) Coincida com a falta à prova e tenha duração não inferior a quarenta e oito horas;

b) Tenha lugar em estabelecimento hospitalar público ou privado.

5 - A justificação não é aceite no caso de o aluno ter realizado outras avaliações no período coberto pelo atestado.

CAPÍTULO III

Classificação e transição de ano

Artigo 15.º

Classificação

1 - A classificação final de um aluno numa determinada unidade curricular resulta da aplicação de um dos métodos de avaliação referidos no n.º 3 do artigo 5.º e será expressa por um número inteiro, na escala de 0 a 20.

2 - A classificação final a que se refere o número anterior resulta do cálculo da média ponderada das classificações obtidas em cada um dos elementos de avaliação que integram o método de avaliação.

3 - Os critérios de avaliação e respectivas ponderações, usados na classificação de cada elemento de avaliação, são definidos, no início do semestre, pelo professor responsável, em conjunto com o director de curso, de acordo com os regulamentos em vigor e a orientação geral do departamento, devendo constar no programa da unidade curricular e no sumário da primeira aula.

4 - A classificação de um aluno, em cada elemento de avaliação, integrado no método avaliação de uma unidade curricular, é representada por um número com uma casa decimal na escala de 0 a 20.

5 - Nos arredondamentos das classificações anteriores devem ser usadas as seguintes regras:

a) Quando o algarismo imediatamente seguinte ao último algarismo a ser conservado for inferior a 5, o último algarismo a ser conservado permanece sem modificação;

b) Quando o algarismo imediatamente seguinte ao último algarismo a ser conservado for superior ou igual a 5, o último algarismo a ser conservado deve ser aumentado uma unidade.

6 - As classificações finais resultantes de avaliação contínua ou periódica terão de ser afixadas com pelo menos uma antecedência de quatro dias úteis relativamente à avaliação final em época normal.

7 - A consulta de provas de avaliação, reclamações e recursos são objecto de regulamento específico a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 16.º

Condições de aprovação

São considerados aprovados numa unidade curricular os alunos que obtenham classificação final igual ou superior a 10 valores.

Artigo 17.º

Melhoria de nota

1 - A melhoria de nota pode ser requerida uma vez a cada unidade curricular, na respectiva época normal ou na época de recurso, durante o mesmo ano lectivo, ou no ano subsequente à realização da unidade curricular.

2 - A prestação de provas para melhoria de nota carece de inscrição prévia, de acordo com as normas que vierem a ser estabelecidas pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 18.º

Classificações anuais

1 - As classificações anuais relativas ao plano curricular de um curso são expressas em valores inteiros de 10 a 20 e determinam-se segundo a média ponderada das classificações finais obtidas nas unidades curriculares correspondentes do ano.

2 - Para efeitos de cálculo da média referida no número anterior multiplicam-se os valores das classificações finais obtidas nas unidades curriculares por factores de ponderação a fixar pelo conselho científico.

Artigo 19.º

Classificação final de curso

1 - A classificação final de curso é expressa em valores inteiros de 10 a 20.

2 - A classificação final do 1.º ciclo (bacharelato) é calculada pela média ponderada das unidades curriculares que o compõem, de acordo com os factores de ponderação a fixar pelo conselho científico, arredondada às unidades.

3 - De acordo com o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, a classificação final do grau de licenciado é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

L=3xB+nxS/3+n

onde:

L - classificação final do grau de licenciado;

B - classificação final do grau de bacharel;

S - média ponderada das unidades curriculares que compõem o 2.º ciclo do curso, calculada de acordo com os factores de ponderação a fixar pelo conselho científico, arredondado às décimas;

n - 1, 1,5 ou 2, conforme a duração do 2.º ciclo.

4 - A média obtida, de acordo com o disposto nos números anteriores, é arredondada às unidades de acordo com a regra referida no n.º 5 do artigo 15.º O valor obtido constituirá a classificação final do curso.

Artigo 20.º

Transição de ano

1 - Transita de ano o aluno que já tenha obtido aprovação num número de unidades curriculares superior ao que se obtém somando o número de unidades curriculares dos anos anteriores a 50% do número de unidades curriculares que compõem o ano em que está inscrito.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior são contabilizadas todas as unidades curriculares a que o aluno tenha obtido aprovação.

3 - O disposto no número anterior aplica-se individualmente a cada um dos ciclos que compõem a licenciatura bietápica.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Incompatibilidades

1 - A avaliação do aluno não pode, em caso algum, ser efectuada por cônjuge, parentes ou afins, na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, do aluno.

2 - O docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tiver conhecimento, declarar por escrito a existência de incompatibilidade.

3 - O conselho científico deve tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação dos alunos que venham a ser atingidos por situações em que se haja verificado impedimento ou incompatibilidade.

Artigo 22.º

Casos omissos

1 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos por despacho conjunto dos presidentes do conselho directivo e científico.

2 - Sempre que da aplicação do presente regulamento resultarem efeitos não previstos que constituam prejuízos graves para a adequada avaliação ou para o normal aproveitamento dos alunos, os presidentes dos conselhos directivo e científico, por despacho conjunto, podem decidir em derrogação do mesmo, segundo juízos de equidade.

Artigo 23.º

Revogação

É revogado o regulamento 32-A/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 6 de Agosto de 2004.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2006-2007.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1517034.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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