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Decreto-lei 210/82, de 29 de Maio

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  • Fonte: Diário da República n.º 122/1982, Série I de 1982-05-29.
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Sumário

Autoriza o Ministério das Finanças e do Plano a ceder, a título definitivo, uma parcela de terreno, do prédio do Estado designado por Mata Nacional de Leirosa, Concelho da Figueira da Foz, para instalação de uma unidade de produção de pasta celulósica.

Texto do documento

Decreto-Lei 210/82
de 29 de Maio
Considerando que a grandeza do empreendimento e o alto interesse que representa para a economia nacional a unidade fabril que a SOPORCEL - Sociedade Portuguesa de Celulose, S. A. R. L., se propõe levar a efeito na Mata Nacional da Leirosa, no concelho da Figueira da Foz, justificam a alienação directa da área que lhe é indispensável para a sua instalação sem ónus da reversão, porque pode obstar à obtenção de eventuais financiamentos de que a empresa necessite:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - É autorizado o Ministério das Finanças e do Plano a ceder, a título definitivo, através da Direcção-Geral do Património do Estado, à SOPORCEL - Sociedade Portuguesa de Celulose, S. A. R. L., para instalação de uma unidade de produção de pasta celulósica, uma parcela de terreno, com a área de 150 ha, do prédio do Estado designado por Mata Nacional da Leirosa, concelho da Figueira da Foz, inscrito no artigo 1.º da respectiva matriz predial rústica e descrito na Conservatória do Registo Predial do referido concelho sob o n.º 57008, a fl. 69 do livro B-147, mediante o pagamento da compensação de 45000 contos.

2 - A cessão operar-se-á por meio de auto, a lavrar na Repartição de Finanças da Figueira da Foz, o qual constituirá título bastante para se operarem os respectivos registos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 12 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151580.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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