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Edital 405/2006 - AP, de 22 de Setembro

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Texto do documento

Edital 405/2006 - AP

Maria das Dores Banheiro Meira, vice-presidente da Câmara Municipal de Setúbal, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal em sua reunião ordinária realizada no dia 19 de Julho do corrente ano, foi aprovado o projecto de regulamento de cedência e utilização de transportes municipais, anexo ao presente edital, que se encontra a consulta pública na Secção de Expediente Geral desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Os eventuais interessados podem dirigir por escrito as suas sugestões dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do respectivo projecto, nos termos do n.º 2 do artigo atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

25 de Julho de 2006. - A Vice-Presidente da Câmara, Maria das Dores Banheiro Meira.

Projecto de regulamento de cedência e utilização de transportes municipais

Preâmbulo

Os autocarros municipais constituem meios que visam satisfazer necessidades inerentes à organização e concretização de actividades promovidas pela Câmara Municipal de Setúbal. Contudo, considerando o interesse em rentabilizar estes meios, o município disponibiliza-os com vista a colmatar a dificuldade de transportação própria por parte de associações, colectividades e instituições de interesse público para o concelho.

O regulamento municipal de cedência e utilização de transportes visa estabelecer critérios de cedência, regulamentando a utilização destes transportes por parte de quem beneficie deste serviço prestado pelo município.

Assim, ao abrigo da competência regulamentar das autarquias locais, consagrada no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, tendo em conta as atribuições das autarquias locais e as competências da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, definidas, respectivamente, no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), e no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Setúbal aprovou, em 19 de Julho de 2006, o seguinte projecto de regulamento:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento define as normas e os critérios de cedência e utilização dos autocarros municipais.

2 - O tipo, dimensão e capacidade do transporte a ceder poderá variar conforme a disponibilidade dos mesmos, a distância a percorrer, exclusivamente em território nacional, o fim a que se destina e o número de pessoas a transportar.

3 - A cedência de transporte, destina-se a apoiar as associações, colectividades, instituições e grupos organizados de munícipes do concelho de Setúbal ou com intervenção neste, com acção nas áreas do desporto, educação, cultura, juventude, intervenção social e outros que se considerem justificativos, desde que salvaguardado o interesse público da referida cedência para o município.

4 - Cabe à Câmara Municipal de Setúbal aplicar este regulamento e informar as entidades candidatas à referida cedência da viabilidade do solicitado.

Artigo 2.º

Solicitação de transporte e requisitos de cedência

1 - A cedência de transporte deve ser efectuada mediante pedido escrito dos interessados, respeitados os prazos estipulados no número seguinte, a remeter ao Departamento de Cultura, Educação, Desporto, Juventude e Inclusão Social - DCED.

2 - O pedido de transporte deverá ser efectuado com uma antecedência de 20 dias, referente ao dia da utilização, no serviço para tal designado por despacho do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.

3 - Do pedido escrito referido no n.º 1 devem constar obrigatoriamente os elementos informativos abaixo indicados, sem o que o pedido não será considerado:

a) Identificação do proponente;

b) Objectivo da deslocação;

c) Data, hora e local de partida;

d) Local de deslocação;

e) Hora de início do regresso;

f) Número de pessoas a transportar;

g) Nome e contacto do responsável pela deslocação.

4 - A Câmara Municipal de Setúbal responderá à entidade proponente com a antecedência de cinco dias relativamente à data de cedência pretendida.

5 - Cabe ao presidente da Câmara ou vereador com competência delegada a decisão de ceder ou não o referido transporte.

6 - Caso o prazo fixado no n.º 2 do presente artigo não seja respeitado, a decisão de cedência fica dependente da disponibilidade de meios, bem como da apreciação, por parte dos serviços camarários, quanto ao elevado interesse público da situação em causa.

Artigo 3.º

Condições de cedência

1 - A cedência de transporte implica sempre a presença de um motorista da Câmara Municipal de Setúbal, responsável pela condução do veículo em todo o tempo de cedência.

2 - A entidade proponente terá de nomear um elemento responsável pelos actos das pessoas transportadas, indicando o seu nome e contacto directo no pedido escrito enviado à Câmara Municipal.

3 - No caso de transporte de crianças e jovens até aos 16 anos de idade, a entidade proponente responsabiliza-se pelo respectivo acompanhamento, de acordo com a legislação em vigor.

4 - A cedência de transporte fica condicionada ao reembolso ainda que posterior, até ao máximo de 15 dias após a notificação para pagamento, das quantias eventualmente despendidas pelo município com os respectivos motoristas, bem como com os encargos inerentes à utilização das viaturas, nomeadamente relativas a:

a) Ajudas de custo do motorista;

b) Trabalho extraordinário a que houver lugar, nos termos da legislação aplicável;

c) Pagamento do combustível utilizado;

d) Pagamento das portagens devidas, se for caso disso.

5 - O não reembolso das quantias referidas no n.º 3 dentro do prazo fixado impede nova cedência enquanto não for regularizado, salvo motivo atendível.

6 - Caso seja solicitada pelo requerente e confirmada a possibilidade de cedência, a Câmara Municipal de Setúbal efectuará uma estimativa do valor a pagar, com base em valores médios das quantias que serão eventualmente despendidas.

Artigo 4.º

Prioridade na cedência

1 - Sem prejuízo da actividade dos órgãos do município ou de iniciativas ou projectos resultantes de parcerias estabelecidas entre o município e outras entidades, os transportes serão cedidos pela seguinte ordem de critérios preferencial:

a) Escolas públicas do 1.º ciclo do ensino básico e ou ensino pré-escolar do concelho de Setúbal e Fundação Escola Profissional de Setúbal;

b) Colectividades do concelho de Setúbal;

c) IPSS sediadas no concelho de Setúbal;

d) Escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário;

e) Escolas superiores do concelho de Setúbal;

f) Outras instituições ou entidades sediadas no concelho de Setúbal, desde que o fim a que a cedência se propõe seja de interesse público para o município.

2 - Só serão considerados pedidos de entidades não sediadas no concelho desde que a sua actividade seja comprovadamente relevante para o concelho de Setúbal.

3 - Terão prioridade sobre os restantes pedidos as situações consideradas de elevado interesse público, podendo a Câmara Municipal de Setúbal, por decisão do presidente ou vereador com competência delegada, não reger nestes casos a prioridade de cedência do transporte pelos critérios apresentados no n.º 1 do presente artigo.

4 - Em caso de igualdade no critério apresentado no n.º 1 do presente artigo, será tido em consideração o número de transportes já cedidos no ano lectivo/época desportiva em curso, bem como a ordem de chegada dos pedidos ou outros factores qualitativos relacionados com pedidos ou utilizações anteriores.

Artigo 5.º

Anulação da cedência

1 - A cedência dos transportes poderá ser anulada em casos excepcionais, quando houver necessidade urgente da sua utilização pelos serviços da autarquia ou por entidades parceiras em iniciativas ou projectos, situação em que a autarquia informará os interessados com uma antecedência de dois dias úteis relativamente à data anteriormente definida para cedência do transporte.

2 - Quando a anulação é da iniciativa da entidade requerente, a mesma deve ser comunicada e devidamente justificada com uma antecedência de pelo menos três dias úteis relativamente à data anteriormente definida para cedência do transporte.

3 - A anulação não justificada ou cuja justificação se considere insuficiente será tida em conta, como factor penalizador, na análise de futuro pedido da mesma entidade, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 4.º

Artigo 6.º

Alterações

1 - As alterações de horários ou de locais de partida, destino ou chegada anteriormente estabelecidos deverão ser comunicadas por escrito à Câmara Municipal de Setúbal com uma antecedência de dois dias úteis.

Artigo 7.º

Isenções

1 - Estão automaticamente isentas de efectuar o reembolso referido no artigo 3.º as escolas públicas do 1.º ciclo do ensino básico e do ensino pré-escolar e a Fundação Escola Profissional de Setúbal, desde que o serviço ocorra em dia útil e o seu final não ultrapasse as 16 horas, imputando automaticamente as verbas para contabilização como apoio.

Artigo 8.º

Responsabilidade

1 - A Câmara Municipal de Setúbal garante a cobertura dos transportados através de uma companhia seguradora.

2 - A condução será sempre efectuada por um motorista da Câmara Municipal, que ficará responsável pelo bom estado de conservação do transporte, assegurando todas as operações de manutenção e limpeza necessária ao seu funcionamento.

3 - O responsável pela utilização do transporte, nomeado pela entidade que o requisitou, responderá pelos eventuais prejuízos que se verifiquem durante o período de cedência e que não sejam imputáveis ao pessoal da Câmara Municipal.

4 - Sendo as viaturas municipais património colectivo da população deste concelho, caberá a todos e a cada um respeitar cívica e disciplinadamente as normas da sua utilização e cedência.

Artigo 9.º

Aplicação do regulamento

Ficam excluídas da aplicação deste regulamento as cedências de transporte que advenham do estabelecido em protocolos ou acordos de colaboração que incluam articulado específico quanto a cedência de transportes, ou contratos-programa.

Artigo 10.º

Casos omissos

Todos os casos omissos serão resolvidos por despacho fundamentado pelo presidente da Câmara ou por vereador com competência delegada.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogada toda a regulamentação anterior sobre esta matéria, nomeadamente o regulamento de cedência e utilização do autocarro do município - cf. deliberações da Câmara Municipal de 10 de Abril de 1986 e da Assembleia Municipal de 9 de Maio de 1986.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no 15.º dia após a publicação em edital da respectiva deliberação da Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1515469.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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