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Aviso 10376/2006, de 21 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 10 376/2006

Por deliberação de 23 de Junho de 2006 do conselho de coordenação da avaliação, foi aprovado o regulamento de funcionamento do conselho de coordenação da avaliação do desempenho dos serviços de âmbito regional da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, que se publica em anexo.

21 de Julho de 2006. - O Presidente do Conselho de Administração, António Manuel Gomes Branco.

Regulamento de funcionamento do conselho de coordenação da avaliação do desempenho dos serviços de âmbito regional da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto a definição das regras de funcionamento do conselho de coordenação da avaliação do desempenho, adiante designado por CCA, enquanto órgão integrante do sistema de avaliação de desempenho da Administração Pública, em cumprimento do disposto no Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

Artigo 2.º

Princípios, objectivos, estrutura e conteúdo

1 - O presente regulamento desenvolve-se de acordo com a estrutura, o conteúdo do sistema de informação e demais processos e formalidades para a avaliação do desempenho previstos na lei, com as especificidades próprias e as adaptações ora previstas.

2 - As deliberações proferidas pelo CCA aplicam-se a todos os funcionários, agentes, pessoal dirigente de nível intermédio e demais trabalhadores, independentemente do título jurídico da relação de emprego, desde que, neste caso, o contrato seja estipulado por um prazo superior a seis meses.

CAPÍTULO II

Funções, composição e competências

Artigo 3.º

Funções do conselho de coordenação da avaliação

O CCA intervém no processo de avaliação de desempenho, sendo o garante final da aplicação objectiva e criteriosa do sistema de avaliação do desempenho.

Artigo 4.º

Composição do conselho de coordenação da avaliação

1 - De acordo com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, o CCA ao nível dos serviços de âmbito regional, é composto da seguinte forma:

a) Dirigente máximo - o presidente do conselho de administração, que preside;

b) Dirigentes de nível superior - os vogais do conselho de administração das diferentes áreas;

c) Dirigentes de nível intermédio do 1.º grau - os directores de serviço das diferentes áreas;

d) Outros dirigentes, dependentes directamente do dirigente máximo do serviço, que venham a ser designados para o efeito, tal como o coordenador do Gabinete Jurídico e o coordenador da Agência de Contratualização dos Serviços de Saúde da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

2 - Fará sempre parte do CCA o dirigente máximo do departamento responsável pela organização e recursos humanos ou o seu representante, quando este seja um serviço partilhado.

3 - Não é admitida a representação de qualquer dos seus membros.

Artigo 5.º

Competências do conselho de coordenação da avaliação

Ao CCA compete:

a) Coordenar o processo de avaliação anual nas unidades orgânicas dos serviços de âmbito regional e estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;

b) Definir as orientações genéricas para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação de desempenho, designadamente através da agregação de grupos profissionais;

c) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;

d) Emitir parecer, a pedido do dirigente máximo do serviço, sobre as reclamações apresentadas no âmbito do processo de avaliação do desempenho, nos 15 dias úteis após a apresentação de reclamação pelo avaliado, depois de 30 de Abril;

e) Proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico, para o que poderá designar um dos seus membros para realizar os procedimentos que normalmente caberiam ao avaliador em falta, preferindo o membro que exerça funções na área de actividade do avaliado e que, na medida do possível, tenha contacto funcional com este;

f) Elaborar relatório anual dos resultados da avaliação do desempenho, através da informação constante do relatório disponibilizado pelos dirigentes de cada unidade orgânica, a remeter ao CCA no mês de Abril;

g) Propor a adopção de sistemas específicos de avaliação, nos termos previstos na Lei 10/2004, de 22 de Março;

h) Assegurar o estrito cumprimento da aplicação do sistema de percentagens de diferenciação de mérito e excelência de modo equitativo aos diferentes grupos profissionais;

i) Esclarecer dúvidas que sejam colocadas na aplicação do sistema de avaliação.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 6.º

Periodicidade de funcionamento

1 - O CCA reúne-se nos momentos determinados para o seu âmbito de acção.

2 - O CCA reúne-se ordinariamente:

a) Entre 21 e 31 de Janeiro, para proceder à harmonização e validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas para as classificações de mérito e excelência;

b) A partir de 30 de Abril (prazo estipulado no artigo 28.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004), sempre que solicitado pelo dirigente máximo do serviço, para emissão de parecer prévio sobre reclamações que venham a ser apresentadas pelos avaliados.

2 - O CCA reúne-se ainda, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente, nomeadamente para proceder à avaliação nos casos de ausência de superior hierárquico.

Artigo 7.º

Da reunião ordinária

1 - Compete ao presidente do CCA a fixação dos dias e horas das reuniões ordinárias.

2 - Compete ao presidente do CCA convocar, presidir e dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações.

3 - Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do CCA, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

4 - O presidente do CCA deve promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo órgão a que preside.

5 - O presidente do CCA pode suspender ou encerrar antecipadamente a reunião quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião.

6 - O presidente do CCA, em caso de impedimento, deverá ser substituído pelo dirigente de nível superior mais antigo no cargo.

7 - O CCA só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

8 - Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo o órgão deliberar desde que esteja presente um terço dos membros.

9 - As deliberações serão tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os dirigentes de nível intermédio do 1.º grau, com posterior votação dos dirigentes de nível superior, e por fim o presidente.

10 - De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.

11 - As actas são submetidas à aprovação de todos os membros do CCA no final da respectiva reunião, sendo assinadas após aprovação.

12 - Os membros do CCA podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

Artigo 8.º

Da reunião extraordinária

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do presidente.

2 - A convocatória de reunião extraordinária do CCA é obrigatória sempre que se revele necessário e enquadrável no respectivo âmbito de acção, a pedido dos elementos que compõem o CCA.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

5 - O CCA só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

6 - As deliberações serão tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os dirigentes de nível intermédio do 1.º grau, seguidos da votação dos dirigentes de nível superior, e por fim o presidente.

7 - De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.

8 - As actas são postas à aprovação de todos os membros do CCA no final da respectiva reunião, sendo assinadas após aprovação.

9 - Os membros do CCA podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

Artigo 9.º

Maioria exigível nas deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião.

2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

3 - Não é admitida a abstenção dos membros do CCA.

Artigo 10.º

Fases a observar pelo conselho de coordenação da avaliação

Para efeitos do processo de avaliação, o CCA deverá:

a) Proceder à harmonização das avaliações e à validação das propostas de classificação de Excelente e Muito bom no calendário fixado para o efeito (de 21 a 31 de Janeiro);

b) Garantir que os dirigentes/avaliadores implementam e aplicam, na respectiva unidade orgânica, o sistema de avaliação no prazo estabelecido para o efeito, nomeadamente na fixação dos objectivos dos respectivos trabalhadores, fixando para cada avaliado o número de competências e respectiva ponderação (durante o mês de Fevereiro);

c) Assegurar-se de que são remetidas ao dirigente máximo do serviço, para homologação, dentro do calendário estabelecido (até 15 de Março), as avaliações finais de cada avaliado;

d) Assegurar-se de que lhe são enviados, pelos dirigentes intermédios do 1.º grau (na primeira semana de Maio), os relatório de avaliação parcial das respectivas unidades orgânicas, juntamente com as fichas relativas à avaliação, a fim de que o CCA possa proceder ao relatório anual de avaliação a remeter à Secretaria-Geral do Ministério, em Junho.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Nomeação dos avaliadores

Compete ao conselho de administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, sob proposta do CCA, nomear avaliadores que reúnam, no mínimo, seis meses de contacto funcional com os respectivos avaliados, de entre os superiores hierárquicos imediatos ou funcionários que, não o sendo, possuam responsabilidades de coordenação.

Artigo 12.º

Pedido de informações

1 - O CCA poderá solicitar, por escrito, aos avaliadores e aos avaliados os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento.

2 - Poderá, ainda, solicitar a presença de qualquer avaliador ou avaliado, relativamente a decisões que lhes digam respeito, para prestar declarações ou qualquer tipo de informação.

Artigo 13.º

Confidencialidade

1 - Sem prejuízo das regras de publicidade, todos os membros do CCA ficam sujeitos ao dever de sigilo decorrente do artigo 12.º da Lei 10/2004, de 22 de Março.

2 - As reuniões do CCA não são públicas, podendo estar presente, contudo, quem o conselho convocar.

3 - Ficam igualmente sujeitos ao dever de sigilo todos os avaliadores a quem o conselho tenha solicitado colaboração.

Artigo 14.º

Omissões

Aos casos omissos no presente regulamento aplicar-se-ão as disposições legais relativas ao Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública.

Artigo 15.º

Divulgação

O CCA determinará as formas de divulgação interna, nos termos da lei, do resultado global da avaliação de desempenho, da atribuição das percentagens máximas de classificação de Muito bom e Excelente, bem como do relatório global final, após aprovação do mesmo.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo conselho de coordenação da avaliação do desempenho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1515348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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