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Regulamento 175/2006, de 19 de Setembro

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Texto do documento

Regulamento 175/2006

Por despacho do conselho directivo de 29 de Junho de 2006, foram aprovados, por unanimidade, a composição e o regulamento de funcionamento do conselho de coordenação de avaliação, que se publica em anexo.

28 de Agosto de 2006. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando António Marques Caria.

Regulamento de funcionamento do conselho de coordenação de avaliação

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - Em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, o presente regulamento tem como objectivo definir as regras de funcionamento do conselho de coordenação de avaliação (CCA) da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa.

2 - As deliberações proferidas por este conselho aplicam-se a todos os funcionários, agentes, pessoal dirigente de nível intermédio e demais trabalhadores cujo respectivo contrato seja estipulado por um prazo superior a seis meses.

3 - Os trabalhadores requisitados ou destacados são avaliados no organismo onde tenham mantido mais de seis meses de contacto funcional com um avaliador.

4 - O presente regulamento não se aplica ao pessoal com contratos de avença e de prestação de serviços.

CAPÍTULO II

Competência, composição e funções

Artigo 2.º

Competências

Ao conselho coordenador de avaliação compete:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação de desempenho;

b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações de Muito bom e Excelente;

c) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;

d) Proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência do superior hierárquico;

e) Estabelecer os critérios que permitam definir as percentagens máximas para as classificações de mérito e excelência.

Artigo 3.º

Composição

1 - O conselho de coordenação de avaliação tem a seguinte composição:

a) O presidente do conselho directivo, que preside;

b) O vice-presidente do conselho directivo;

c) O presidente do conselho científico;

d) O presidente do conselho pedagógico;

e) O chefe dos Serviços Financeiros e Administrativos;

f) O chefe dos Serviços Académicos;

g) O responsável dos Recursos Humanos.

Não é admitida a representação de qualquer dos seus membros.

2 - O conselho de coordenação de avaliação será assessorado pelo administrador de sistemas do SIADAP, que estará presente nas reuniões, sem direito a voto.

Artigo 4.º

Funções do presidente

Ao presidente do conselho de coordenação de avaliação compete:

a) Representar o conselho;

b) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho;

c) Garantir o cumprimento das deliberações tomadas pelo órgão a que preside, conforme o disposto no Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio;

d) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo órgão a que preside.

Artigo 5.º

Funções do secretário

1 - As funções de secretário serão asseguradas rotativamente por um dos membros do conselho de coordenação de avaliação designado anualmente para esse efeito.

2 - Ao secretário do conselho de coordenação de avaliação cabe, designadamente, secretariar as reuniões do conselho e elaborar as respectivas actas.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 6.º

Reuniões

1 - O conselho de coordenação de avaliação reúne ordinariamente entre os dias 21 e 31 de Janeiro de cada ano civil para proceder à harmonização das avaliações e validação das propostas de avaliação final iguais ou superiores a Muito bom.

2 - O conselho de coordenação de avaliação pode reunir extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocatória do presidente ou a requerimento fundamentado, subscrito por pelo menos um terço dos membros que o integrem, para emitir parecer sobre as reclamações do avaliados.

3 - As reuniões do conselho de coordenação de avaliação são privadas.

Artigo 7.º

Convocatórias

1 - As convocatórias devem indicar os assuntos a tratar, bem como a data, a hora e o local da reunião.

2 - As convocatórias devem ser feitas com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo 8.º

Quórum

1 - Nas reuniões ordinárias e extraordinárias, o conselho de coordenação de avaliação só pode reunir e deliberar quando estiver presente a maioria do número de membros fixado no presente regulamento.

2 - Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com o intervalo mínimo de vinte e quatro horas.

Artigo 9.º

Deliberações

1 - As deliberações do conselho de coordenação de avaliação são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus membros.

2 - O conselho deliberará desde que esteja presente a maioria dos respectivos membros.

3 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

4 - Não é admitida a abstenção dos membros do conselho.

Artigo 10.º

Audiência dos interessados

1 - Os avaliadores que não tenham assento no conselho de coordenação de avaliação devem apresentar a este órgão a fundamentação das propostas de mérito e excelência da sua responsabilidade.

2 - No decurso da reunião, o conselho de coordenação de avaliação pode solicitar a presença individual dos demais avaliadores, a fim de completar a fundamentação de avaliação de mérito e excelência proposta.

3 - O conselho de coordenação de avaliação pode, sempre que o entenda, solicitar a presença dos avaliados que tenham reclamado das avaliações atribuídas.

Artigo 11.º

Validação das propostas de avaliação

A validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência implica declaração formal, assinada por todos os membros do conselho de coordenação de avaliação, do cumprimento daquelas percentagens.

Artigo 12.º

Critérios de avaliação

A avaliação final dos avaliados é ponderada e atribuída consoante os seguintes critérios:

Excelente - excede claramente o modelo de comportamentos definido para a competência, destacando-se no conjunto de funcionários da mesma categoria por um desempenho especialmente relevante, contribuindo significativamente para a melhoria do serviço. Evidencia uma notável dinâmica na prossecução dos objectivos e demonstra sempre elevado interesse em aprofundar os seus conhecimentos. Distingue-se por manter um elevado nível de motivação pessoal, assim como elevados padrões de exigência em relação àquilo que faz, mantendo excelentes relações interpessoais com os colegas e promovendo acentuadamente o esforço da equipa a que pertence, destacando-se claramente como uma referência no grupo de trabalho;

Muito bom - supera o modelo de comportamentos definido para a competência, revelando grande qualidade de desempenho e uma actuação activa, contribuindo para a qualidade do serviço. Demonstra grande dinâmica na prossecução dos objectivos, manifestando muito interesse em aprofundar os seus conhecimentos. Demonstra um alto nível de motivação pessoal, assim como altos padrões de exigência em relação àquilo que faz, mantendo muito boas relações interpessoais com os colegas e fomentando activamente o esforço da equipa a que pertence;

Bom - enquadra-se no modelo de comportamentos definido para a competência, revelando capacidade de desempenho e actuando de forma positiva, contribuindo assim para a qualidade do serviço. Revela dinamismo na prossecução dos objectivos e evidencia interesse em aprofundar os seus conhecimentos. Demonstra um bom nível de motivação pessoal, assim como bons padrões de exigência em relação àquilo que faz, mantendo boas relações interpessoais com os colegas e fomenta o esforço da equipa a que pertence;

Necessita de desenvolvimento - não atinge o modelo de comportamentos definido para a competência, actuando de modo irregular e variável, revelando algumas dificuldades de desempenho. Revela pouca dinâmica na prossecução dos objectivos, não manifestando interesse em aprofundar os seus conhecimentos e melhorar as suas competências. Demonstra um baixo nível de motivação pessoal, assim como baixos padrões de exigência em relação àquilo que faz, mantendo uma relação cordial com os colegas e participa do esforço da equipa a que pertence;

Insuficiente - está claramente abaixo do modelo de comportamentos definido para a competência, evidenciando deficiências graves de desempenho e revelando comportamentos desadequados à função. Revela passividade e negligência na prossecução dos objectivos, manifestando desinteresse em aprofundar os seus conhecimentos e melhorar as suas competências. Evidencia falta de motivação pessoal, assim como indiferença em relação àquilo que faz, tendo dificuldades de relacionamento com os colegas e de integração nas equipas de trabalho.

Artigo 13.º

Actas

1 - De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.

2 - As actas são submetidas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, por todos membros que estiveram presentes.

3 - Os membros do conselho podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o fundamentam.

Artigo 14.º

Divulgação das percentagens máximas de avaliação

O resultado global da avaliação, contendo o número das menções qualitativas atribuídas por grupo profissional, bem como o número de casos em que se verificou suprimento de avaliação, deve ser divulgada internamente através de despacho do presidente do conselho de coordenação de avaliação.

Artigo 15.º

Confidencialidade

Sem prejuízo das regras de publicidade constantes do artigo anterior, todos os membros do conselho de coordenação de avaliação ficam sujeitos ao dever de sigilo decorrente do artigo 12.º da Lei 10/2004, de 22 de Março.

Artigo 16.º

Omissões

A tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplicam-se as disposições legais relativas ao Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública e, subsidiariamente, as normas relativas ao funcionamento dos órgãos colegiais constantes do Código do Procedimento Administrativo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1515054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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