Decreto 61/82
de 26 de Maio
Adquiriu o Estado uma propriedade sita na freguesia de São Marcos da Serra, concelho de Silves, denominada "Herdade da Parra», com a superfície de 922 ha.
Por auto de cessão elaborado na Repartição de Finanças de Silves, em 20 de Maio de 1980, foi a referida propriedade entregue, a título precário, pelo Ministério das Finanças e do Plano ao então Ministério da Agricultura e Pescas
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São submetidos ao regime florestal total os terrenos, com uma área de 922 ha, que constituem a propriedade do Estado denominada "Herdade da Parra», situados na freguesia de São Marcos da Serra, concelho de Silves, distrito de Faro.
Art. 2.º Estes terrenos, com os limites definidos em carta anexa, ficam a constituir a Mata Nacional da Herdade da Parra e serão geridos pela Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, de harmonia com o Decreto de 24 de Dezembro de 1901 e demais legislação em vigor.
Art. 3.º As receitas provenientes da exploração da referida propriedade serão inscritas nas contas de ordem da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.
Art. 4.º Todos os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas dotações da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal enquanto as receitas provenientes da exploração não forem suficientes para solver o mencionado encargo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 12 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)