Considerando que o Ministério da Habitação e Obras Públicas tem a seu cargo a realização de vultosos empreendimentos, cujos trâmites de adjudicação exigem a adopção de mecanismos burocráticos simplificados, por forma a dar satisfação mais rápida às necessidades do País;
Sem dispensa do rigoroso cumprimento das normas que regulam a adjudicação de empreitadas e fornecimentos de obras públicas:
Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 736/76, de 16 de Outubro, delego no Ministro da Habitação e Obras Públicas, engenheiro João Orlindo de Almeida Pina, competência para autorizar a realização de despesas até ao montante de 95000 contos, com ou sem dispensa de concurso público, em adjudicações relativas a estradas, edifícios públicos e para habitação, construções escolares, construções hospitalares, obras hidráulicas e de saneamento básico, incluídas no Plano aprovado pelo Governo e pela Assembleia da República, mantendo-se o montante para a realização de despesas de outra natureza conferido aos actuais Ministros.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Agosto de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.