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Despacho , de 13 de Setembro

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Texto do documento

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Despacho

De acordo com a autorização expressa no n.º 10 do n.º II do Despacho 22 852/2005 (2.ª série), de 18 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 7 de Novembro de 2005, do director-geral dos impostos e ao abrigo do disposto no artigo 36.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, e no artigo 62.º da Lei Geral Tributária, subdelego nas chefes de divisão adiante mencionadas as seguintes competências que, de acordo com o n.º 2 do Despacho 24 074/2005 (2.ª série), de 11 de Novembro de 2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 24 de Novembro de 2005, do subdirector-geral, me foram subdelegadas:

1 - Na chefe de Divisão de Administração - I, Maria Helena de Jesus Vaz:

a) Apreciar e decidir da aceitação como custo ou perda do exercício, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, relativamente aos factos ocorridos até à entrada em vigor do Decreto-Lei 211/2005, de 7 de Dezembro, das desvalorizações excepcionais de elementos do activo imobilizado, até ao limite de 100 000 euros;

b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionadas, no âmbito das seguintes matérias:

i) Enquadramento de sujeitos passivos de IRC no âmbito das respectivas normas de incidência;

ii) Regime simplificado de determinação do lucro tributável;

iii) Obrigações acessórias e de pagamento, incluindo o pagamento especial por conta (PEC).

2 - Na chefe de Divisão de Concepção, Maria do Rosário Coelho da Silva Moura Veloso da Veiga:

a) Autorizar a desmaterialização dos elementos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados, nos termos do n.º 7 do artigo 115.º do Código do IRC;

b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, no âmbito das seguintes matérias:

i) Regime simplificado de determinação do lucro tributável;

ii) Regime de transparência fiscal;

iii) Obrigações acessórias e de pagamento, incluindo o pagamento especial por conta (PEC).

3 - Na chefe de Divisão de Liquidação, Maria Manuela Pereira Lourenço, apreciar e decidir de exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, no âmbito das seguintes matérias:

i) Regime simplificado de determinação do lucro tributável;

ii) Obrigações acessórias e de pagamento, incluindo o pagamento especial por conta (PEC).

4 - Na chefe de Divisão de Administração II, em regime de substituição, Maria Aurora S. Morais Azevedo Rodrigues, apreciar e decidir os pedidos de revisão excepcional da matéria tributável do IRC previstos no n.º 4 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de 10 000 euros.

Este despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2006, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos pelas chefes de divisão sobre as matérias incluídas no âmbito desta subdelegação de competências.

7 de Junho de 2006. - A Directora de Serviços do IRC, Maria Helena Pegado Martins.

3000214907

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1514062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-07 - Decreto-Lei 211/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do IRS, ao Código do IRC, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e em legislação fiscal complementar, aperfeiçoando e simplificando as obrigações acessórias impostas aos contribuintes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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