MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Despacho
De acordo com a autorização expressa no n.º 10 do n.º II do Despacho 22 852/2005 (2.ª série), de 18 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 7 de Novembro de 2005, do director-geral dos impostos e ao abrigo do disposto no artigo 36.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, e no artigo 62.º da Lei Geral Tributária, subdelego nas chefes de divisão adiante mencionadas as seguintes competências que, de acordo com o n.º 2 do Despacho 24 074/2005 (2.ª série), de 11 de Novembro de 2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 24 de Novembro de 2005, do subdirector-geral, me foram subdelegadas:
1 - Na chefe de Divisão de Administração - I, Maria Helena de Jesus Vaz:
a) Apreciar e decidir da aceitação como custo ou perda do exercício, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, relativamente aos factos ocorridos até à entrada em vigor do Decreto-Lei 211/2005, de 7 de Dezembro, das desvalorizações excepcionais de elementos do activo imobilizado, até ao limite de 100 000 euros;
b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionadas, no âmbito das seguintes matérias:
i) Enquadramento de sujeitos passivos de IRC no âmbito das respectivas normas de incidência;
ii) Regime simplificado de determinação do lucro tributável;
iii) Obrigações acessórias e de pagamento, incluindo o pagamento especial por conta (PEC).
2 - Na chefe de Divisão de Concepção, Maria do Rosário Coelho da Silva Moura Veloso da Veiga:
a) Autorizar a desmaterialização dos elementos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados, nos termos do n.º 7 do artigo 115.º do Código do IRC;
b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, no âmbito das seguintes matérias:
i) Regime simplificado de determinação do lucro tributável;
ii) Regime de transparência fiscal;
iii) Obrigações acessórias e de pagamento, incluindo o pagamento especial por conta (PEC).
3 - Na chefe de Divisão de Liquidação, Maria Manuela Pereira Lourenço, apreciar e decidir de exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, no âmbito das seguintes matérias:
i) Regime simplificado de determinação do lucro tributável;
ii) Obrigações acessórias e de pagamento, incluindo o pagamento especial por conta (PEC).
4 - Na chefe de Divisão de Administração II, em regime de substituição, Maria Aurora S. Morais Azevedo Rodrigues, apreciar e decidir os pedidos de revisão excepcional da matéria tributável do IRC previstos no n.º 4 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de 10 000 euros.
Este despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2006, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos pelas chefes de divisão sobre as matérias incluídas no âmbito desta subdelegação de competências.
7 de Junho de 2006. - A Directora de Serviços do IRC, Maria Helena Pegado Martins.
3000214907