Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 439/2002, de 22 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Centro Regional de Saúde Pública do Algarve.

Texto do documento

Portaria 439/2002
de 22 de Abril
Sendo necessário definir as regras de funcionamento do Centro Regional de Saúde Pública do Algarve, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 286/99, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que seja aprovado o Regulamento do Centro Regional de Saúde Pública do Algarve, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 14 de Março de 2002.


ANEXO
REGULAMENTO DO CENTRO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA DO ALGARVE
Artigo 1.º
Objectivos e âmbito
1 - O presente Regulamento do Centro Regional de Saúde Pública do Algarve, adiante designado por CRSPA, define a sua organização e funcionamento, de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 286/99, de 27 de Julho.

2 - O CRSPA tem como objectivo prosseguir, na respectiva região, o desenvolvimento das suas atribuições, constantes no artigo 7.º do Decreto-Lei 286/99, de 27 de Julho.

3 - O CRSPA tem a sua acção circunscrita à respectiva região, sem prejuízo de uma articulação inter-regional e a nível nacional.

Artigo 2.º
Estrutura
1 - A estrutura orgânica e as regras de funcionamento do CRSPA constam de regulamento interno aprovado de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 286/99, de 27 de Julho.

2 - O funcionamento do CRSPA tem como base uma estrutura flexível, organizada de acordo com a especificidade das actividades a desenvolver nesta região.

3 - O CRSPA integra as seguintes unidades funcionais:
3.1 - Planeamento e administração de saúde;
3.2 - Vigilância epidemiológica;
3.3 - Saúde ambiental;
3.4 - Promoção e protecção da saúde;
3.5 - Laboratório de saúde pública;
3.6 - Autoridade de saúde regional.
4 - As unidades funcionais desenvolvem-se de acordo com os seguintes objectivos:

4.1 - Administração de saúde - esta unidade tem como objectivo geral participar no planeamento em saúde da respectiva região, analisar e avaliar as estratégias de saúde definidas, bem como os projectos de saúde propostos, tendo em conta as necessidades de saúde da população, em articulação com os serviços de saúde e outras instituições de âmbito regional e nacional;

4.2 - Vigilância epidemiológica - à unidade de vigilância epidemiológica compete, em geral, a monitorização da saúde da população e a análise de fenómenos da saúde e da doença, por forma a proporcionar aos serviços operativos regionais e locais a informação necessária à intervenção baseada em provas científicas;

4.3 - Saúde ambiental - à unidade de saúde ambiental compete, em geral, funções de organização, orientação e apoio a todas as acções de vigilância e controlo dos riscos ambientais;

4.4 - Promoção e protecção da saúde - à unidade de promoção e protecção da saúde compete propor e incentivar acções ao nível dos determinantes da saúde, de forma a prevenir as doenças e acidentes evitáveis e elevar o nível da saúde das populações. Esta unidade deverá desenvolver os conceitos respeitantes às metodologias dos processos e avaliação das acções, nomeadamente no respeitante ao impacto em ganhos em saúde;

4.5 - Formação e investigação - a esta unidade compete implementar e desenvolver a investigação operacional nas áreas de competência do CRSPA, elaborar projectos de formação orientada para as necessidades do respectivo dispositivo organizacional e participar na elaboração, desenvolvimento e divulgação de modelos de boas práticas em saúde pública;

4.6 - Laboratório de saúde pública - compete a esta unidade o apoio laboratorial necessário à vigilância epidemiológica dos problemas de saúde e ambientais e às diversas áreas dos serviços de saúde pública regional e local. Esse apoio pode inserir-se também no âmbito da investigação, quer, ainda, no âmbito da cooperação com outras entidades ou sectores;

4.7 - Autoridade de saúde regional - compete-lhe desenvolver as atribuições do Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro.

Artigo 3.º
Coordenação e órgãos
1 - O CRSPA é constituído pelos órgãos constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 286/99, de 27 de Julho, com as competências e modo de funcionamento constantes nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do referido diploma.

1.1 - Cada unidade funcional é coordenada por um profissional dos serviços de saúde, preferencialmente médicos da carreira de saúde pública, nomeado pelo coordenador do CRSPA por períodos renováveis de três anos.

1.2 - A coordenação da unidade funcional não é incompatível com o exercício da função do adjunto do coordenador do CRSPA.

1.3 - Compete ao coordenador de cada unidade funcional elaborar e assegurar a execução dos programas e projectos da respectiva unidade, tendo em conta as linhas estratégicas para o programa funcional do CRSPA.

Artigo 4.º
Modelo de gestão
1 - A gestão do CRSPA deve ser orientada por objectivos, correspondentes a planos de acção anuais devidamente orçamentados, tendo em conta critérios de qualidade e efectividade dos serviços.

2 - Cada unidade funcional elaborará o seu programa específico devidamente orçamentado, tendo em conta os objectivos da respectiva área funcional. Os programas serão objecto de avaliação anual.

3 - As diferentes unidades funcionais deverão articular-se entre si, formal ou informalmente, para o normal desenvolvimento dos programas e projectos.

Artigo 5.º
Funcionamento
1 - O apoio logístico necessário ao funcionamento do CRSPA é assegurado pela Administração Regional de Saúde do Algarve.

2 - O CRSPA articula-se técnica e funcionalmente com a Direcção-Geral da Saúde, com a Administração Regional de Saúde do Algarve e com o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), como estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 286/99, respectivamente.

3 - O CRSPA articula-se com todas as unidades de saúde pública da região assegurando-lhes apoio técnico funcional, como estabelecido nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 286/99.

Artigo 6.º
Financiamento
1 - O CRSPA será financiado pela Administração Regional de Saúde do Algarve de acordo com um orçamento programa anual, que consubstancia todos os programas e projectos das diferentes unidades, bem como o necessário orçamento ao seu normal funcionamento.

2 - Os custos relacionados com o apoio logístico serão suportados pela Administração Regional de Saúde do Algarve.

Artigo 7.º
Serviço de apoio
1 - Os serviços de apoio do CRSPA para o funcionamento são constituídos pelas áreas de assessoria técnica, administrativa, auxiliar e equipamentos.

2 - Os restantes serviços com funções de assessoria técnica em funcionamento na Administração Regional de Saúde do Algarve darão apoio ao CRSPA.

3 - Cabe ao coordenador do CRSPA propor e proceder à distribuição dos recursos humanos, através da dotação de pessoal, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 286/99, e nos termos do artigo 5.º do mesmo decreto-lei, para efeitos de contratualização ou celebração de acordos, tendo em conta as necessidades específicas para desenvolvimento do plano de acção.

Centro Regional de Saúde Pública do Algarve
(ver esquema no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 336/93 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras de nomeação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, as quais são a nível nacional, regional e concelhio, dependentes hierarquicamente do Ministro da Saúde, designando-se respectivamente director geral da saúde, delegados regionais de saúde e delegados concelhios de saúde. As autoridades sanitárias nomeadas ao abrigo do Decreto Lei nº 74-C/84, de 2 de Março, mantêm-se no exercício das suas funções até que se procedam as nomeações nos termos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-07-27 - Decreto-Lei 286/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece a organização dos serviços de saúde pública aos quais cabe promover a vigilância epidemiológica e a monitorização da saúde da população.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda