de 20 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 6/77, de 5 de Janeiro, o seguinte:1.º A eleição dos coordenadores regionais dos núcleos de acção social escolar far-se-á em duas fases distintas, relativamente a cada zona de acção social escolar, de entre e por todo o pessoal docente dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário da localidade sede de cada zona fixada de acordo com o mapa anexo à presente portaria:
a) Na primeira fase proceder-se-á, em cada estabelecimento de ensino preparatório e secundário da localidade sede da respectiva zona de acção social escolar, à eleição de dois professores profissionalizados candidatos para a eleição final do coordenador regional dos núcelos de acção social escolar da sua zona;
b) Na segunda fase proceder-se-á à eleição, em cada zona, do coordenador regional de entre e pelos professores eleitos na primeira fase.
2.º A eleição referida na alínea a) do número anterior será feita por escrutínio secreto, em reunião que será presidida por um membro docente dos conselhos directivos dos respectivos estabelecimentos de ensino.
3.º Da eleição será lavrada acta, assinada pelo presidente referido no número anterior, da qual será remetida fotocópia ao Instituto de Acção Social Escolar.
4.º O Instituto de Acção Social Escolar elaborará por zona de acção social escolar uma lista com os nomes de todos os professores eleitos nos termos da alínea a) do n.º 1 e remetê-la-á aos respectivos estabelecimentos de ensino para seu conhecimento e apreciação.
5.º Em data e hora indicadas o Instituto de Acção Social Escolar convocará uma reunião, a realizar num dos estabelecimentos de ensino da localidade sede da respectiva zona de acção social escolar, de todos os professores profissionalizados eleitos na primeira fase, a qual será presidida pelo presidente do conselho directivo do estabelecimento de ensino onde se efectuar a reunião, a fim de se proceder à eleição prevista na alínea b) do n.º 1 desta portaria.
6.º A eleição prevista no número anterior será feita por escrutínio secreto de entre os elementos presentes, considerando-se eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos.
7.º No caso de nenhum dos candidatos obter na primeira votação a maioria absoluta de votos, realizar-se-á segundo escrutínio uma hora após a realização do primeiro, considerando-se eleito o candidato que obtiver o maior número de votos.
8.º Da reunião referida no n.º 5 desta portaria será lavrada acta, assinada pelo presidente do conselho directivo do estabelecimento de ensino onde a mesma se efectuar, a qual será remetida, no prazo de quarenta e oito horas, ao Instituto de Acção Social Escolar.
9.º Na localidade sede de zona de acção social escolar onde exista um só estabelecimento de ensino a eleição do respectivo coordenador regional far-se-á numa só fase e de entre e por todo o pessoal docente do respectivo estabelecimento de ensino.
10.º À eleição referida no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 4.º a 8.º da presente portaria.
11.º A não realização em qualquer zona de acção social escolar das eleições previstas nesta portaria determina a nomeação do respectivo coordenador por despacho ministerial, sob proposta do Instituto de Acção Social Escolar.
12.º As dúvidas sobre as eleições previstas nesta portaria serão resolvidas por despacho do presidente do Instituto de Acção Social Escolar.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 30 de Agosto de 1977. - Pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, Almerindo da Silva Marques, Secretário de Estado da Administração e Equipamento Escolar.