Considerando que o processo de candidatura se encontra correctamente instruído;
Considerando qua a candidatura foi apresentada dentro dos prazos legais;
Considerando que as coberturas de danos causados a terceiros por actos de guerra e terrorismo canceladas às 23 horas e 59 minutos GMT, de 24 de Setembro de 2001, apenas foram parcialmente repostas até ao limite máximo de USD 10 000 000;
No entanto, considerando o parecer do ISP, constata-se que os capitais seguros em vigor no âmbito das apólices n.º 73-2616/7 e n.º 73-2618, ambas colocadas na Império Bonança Companhia de Seguros, S. A., pela HELIÁVIA - Transporte Aéreo, Lda., não excediam o montante de USD 50 000 000 antes da redução das coberturas referidas.
Considerando que o Decreto-Lei 7/2002, de 9 de Janeiro, visa apenas colmatar a lacuna do mercado segurador relativa à compensação de danos causados a terceiros na sequência de actos de guerra e terrorismo;
Considerando que essa lacuna não existe nas coberturas até ao montante de USD 50 000 000;
Considerando ainda as orientações comunitárias existentes a este respeito:
Determina-se o indeferimento do pedido da HELIÁVIA - Transporte Aéreo, Lda., nos termos e com os fundaments referidos.
27 de Março de 2002. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Rui António Ferreira Cunha, Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes.