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Regulamento 166/2006, de 12 de Setembro

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Texto do documento

Regulamento 166/2006

A Comissão Instaladora do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), na sua reunião de 11 de Julho de 2006, deliberou aprovar o Regulamento do Regime Especial de Frequência dos Cursos Ministrados no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, que, por força do artigo 119.º, n.º 1, alínea h), da Constituição da República Portuguesa, se publica em anexo, na sua versão integral.

17 de Julho de 2006. - O Presidente da Comissão Instaladora, Norberto Amadeu Ferreira Gonçalves da Cunha.

ANEXO

Regulamento do Regime Especial de Frequência dos Cursos Ministrados no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Preâmbulo

O presente Regulamento tem como objectivo permitir uma bem sucedida integração dos alunos que estudam no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) que, por serem portadores de necessidades especiais, necessitam de um tratamento diferenciado em relação aos outros alunos que lhes permita prosseguir os seus estudos em condições favoráveis para o desenvolvimento das suas capacidades, conhecimentos e competências.

Nestes termos, cabe à comissão instaladora, considerando a autonomia de que o Instituto goza, aprovar o Regulamento do Regime Especial de Frequência dos Cursos Ministrados no IPCA.

Artigo 1.º

Âmbito e condições de aplicação

1 - O presente Regulamento define o regime de frequência, adaptação curricular e avaliação aplicável aos alunos que estejam inscritos num dos cursos conferentes de grau ministrados nas escolas do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), que:

a) Sejam filhos de imigrantes, que ingressem ao abrigo de legislação específica;

b) Sejam estudantes de outros países integrados em programas comunitários de intercâmbio;

e utilizem os equipamentos informáticos afectos ao serviço de impressão.

2 - Os alunos que pretendam que lhes seja aplicado este regime devem requerê-lo no acto da inscrição/matrícula ou no prazo de cinco dias úteis a partir daquela data ao director da respectiva unidade orgânica, devendo apresentar documento adequado que demonstre preencher uma das alíneas do número anterior.

3 - Este Regulamento não é aplicável aos portadores de deficiências físicas ou sensoriais, aos quais é aplicável o Regulamento do Estatuto dos Estudantes Portadores de Deficiências Físicas ou Sensoriais.

Artigo 2.º

Notificação

1 - A notificação do despacho que recair sobre os requerimentos apresentados pelos estudantes considera-se efectuada por afixação nos Serviços Académicos e na respectiva unidade orgânica.

2 - Quando o estudante desejar obter pessoalmente informação do teor do despacho deverá juntar ao requerimento previsto no artigo 1.º deste Regulamento um envelope (mais a taxa correspondente ao correio com aviso de recepção) pré-endereçado, com selo, e o talão relativo ao aviso de recepção devidamente preenchido.

Artigo 3.º

Regime de frequência

1 - Para efeitos de frequência, é aplicável aos estudantes abrangidos por este Regulamento o Estatuto do Trabalhador-Estudante no que se refere somente à possibilidade de realização de exames na época especial.

2 - A pedido dos interessados poderão ser fixados nas salas de aula lugares cativos.

3 - Poderá ser concedida aos estudantes a possibilidade de efectuarem gravações áudio das aulas, com a condição de utilizarem as gravações assim obtidas para fins exclusivamente escolares e pessoais.

4 - No caso de o docente não concordar com a gravação das suas aulas, deverá o mesmo fornecer atempadamente aos alunos os elementos referentes a cada aula.

Artigo 4.º

Adaptação dos planos de estudos

Mediante parecer fundamentado do conselho científico da respectiva unidade orgânica, o director da mesma deverá promover alterações pontuais aos planos de estudos e ou aos programas das disciplinas em matérias consideradas não nucleares para o curso, no caso de o tipo de dificuldades de aprendizagem claramente o recomendarem.

Artigo 5.º

Regime de avaliação

Por mútuo acordo entre os docentes e os estudantes, as formas e métodos de avaliação serão, tanto quanto possível, adaptados ao tipo de necessidades/dificuldades:

a) As provas escritas poderão, mediante concordância do docente, ser substituídas por provas orais;

b) No caso de dificuldade por deficiente domínio da língua, que implique maior morosidade de leitura e ou escrita, será concedido ao estudante um período adicional de tempo para realização da prova correspondente a metade do tempo da duração normal.

Artigo 6.º

Disposições transitórias

O presente Regulamento aplica-se, imediatamente, a todos os alunos que estejam inscritos nos cursos ministrados em qualquer uma das escolas do IPCA, devendo solicitá-lo, antecipadamente, entregando o documento referido no artigo 1.º, n.º 2.

Artigo 7.º

Casos omissos

Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos pela comissão instaladora do IPCA.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação.

2 - O presente Regulamento poderá ser alterado por deliberação da comissão instaladora do IPCA.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1513184.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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