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Despacho Normativo 27/2002, de 19 de Abril

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 2, «Promoção e Animação Turística», do PIQTUR - Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo.

Texto do documento

Despacho Normativo 27/2002
O Plano de Consolidação do Turismo, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, aprovada em 27 de Dezembro de 2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 20, de 24 de Janeiro de 2002, integra, de entre outros instrumentos de apoio, o Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), que vigorará até ao termo do ano 2004.

Nos termos do n.º 7 da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, a regulamentação dos diferentes subprogramas que materializam o PIQTUR é objecto de despachos normativos do Ministro da Economia.

Assim, o subprograma n.º 2, "Promoção e animação turística», visa, em primeira instância, a implementação de uma visão integrada e coerente da comunicação de Portugal enquanto destino turístico, permitindo disponibilizar os meios para o desenvolvimento de acções de carácter estruturante e inovador ao nível do reposicionamento e da afirmação da imagem e notoriedade do destino turístico "Portugal» e das suas marcas turísticas regionais nos mercados externos, enquanto factores determinantes na diferenciação e valorização dos produtos turísticos portugueses, e onde a captação e potenciação de eventos de projecção internacional se assumem como âncoras neste domínio.

Ainda no âmbito da promoção externa, o subprograma n.º 2 pretende apoiar o desenvolvimento de "plataformas» favoráveis à prospecção e ao desenvolvimento de novas oportunidades de negócio, assim como a viabilização de parcerias estratégicas que rentabilizem as intervenções dos parceiros, públicos e privados, em torno de planos de marketing concertados de colocação dos produtos turísticos nacionais nos mercados externos. A dinâmica gerada pelas parcerias estratégicas assume especial importância no quadro do mercado interior alargado, tendo-se criado uma linha de apoio específica nesta área, indo de encontro à reconhecida importância deste mercado na sustentação e no desenvolvimento da procura turística para Portugal.

Por último, a presente actuação tem igualmente por finalidade apoiar intervenções que fomentem a diversificação das motivações e o desenvolvimento de novos produtos, em particular na área da animação, que contribuam para o alargamento da oferta e a expansão da actividade turística.

Nesta linha, o subprograma n.º 2, "Promoção e animação turística», integra quatro medidas de intervenção, designadamente:

Medida n.º 2.1, "Promoção externa»;
Medida n.º 2.2, "Apoio à captação e potenciação de eventos de projecção internacional»;

Medida n.º 2.3, "Dinamização do mercado interior alargado»;
Medida n.º 2.4, "Apoio à diversificação da oferta e animação turística».
Medida n.º 2.1, "Promoção externa»
No âmbito da medida n.º 2.1, "Promoção externa», prevê-se a realização das seguintes acções:

A, "Integração global dos instrumentos de comunicação do turismo de Portugal» - desenvolvimento de um projecto integrado que engloba, transversalmente, a marca do destino turístico "Portugal», as suas marcas turísticas regionais e as grandes "famílias» de produtos turísticos, o qual contempla:

A.1, "Plano integrado de comunicação do turismo português» - o plano integrado de comunicação do turismo português tem por base o estudo, concepção, integração e articulação dos instrumentos de comunicação do turismo português que possibilite uma percepção imediata, mas diferenciadora, da marca do destino turístico "Portugal» das suas marcas turísticas regionais e das grandes "famílias» de produtos turísticos, designadamente:

Os conceitos de posicionamento e a sua materialização em assinaturas ou outras formas de expressão;

Uma linha editorial que organize adequadamente as colecções de publicações do turismo e que possibilite maximizar, racionalizar e rentabilizar o esforço de comunicação do País como destino turístico;

Uma linha gráfica adequada às especificidades de cada colecção de publicações determinada na linha editorial, que dê coerência e identidade à imagem das publicações do turismo e, simultaneamente, que diferencie os produtos e destinos turísticos nacionais;

Orientações que contribuam, ainda, para a identidade e coerência da imagem das intervenções em espaços arquitectónicos, merchandising, Internet, vídeo e outros suportes, designadamente digitais.

O plano integrado de comunicação do turismo português passa, igualmente, pelo desenvolvimento de uma campanha de comunicação pan-europeia de afirmação dos valores da marca do destino turístico "Portugal» assente nas motivações do potencial turista.

Prevê-se que a referida campanha se realize através de um mix de instrumentos de comunicação, designadamente publicidade em meios de grande notoriedade, sobretudo ao nível da imprensa escrita, e iniciativas de relações públicas junto de opinion leaders e trend makers de mercados líderes da opinião pública europeia;

A.2, "Produção de materiais de promoção» - incentivo à produção de primeiras edições dos materiais gráficos - brochuras, desdobráveis, guias, cartazes, montras, displays, etc. - ou de outros suportes promocionais - vídeos, CD-ROM, páginas da Internet, etc. -, que preencham os requisitos de elegibilidade determinados pelo estudo, concepção, integração e articulação dos instrumentos de comunicação do turismo português;

A.3, "Publicitação das marcas turísticas regionais» - incentivo à publicitação das marcas turísticas regionais e dos seus produtos turísticos nos mercados externos, em consonância e estreita articulação com a campanha de comunicação pan-europeia;

A.4, "Projectos de turismo no âmbito das campanhas de imagem» - o aproveitamento, dinamização e potenciação, na área do turismo, de projectos integrados no âmbito de campanhas de imagem transectoriais e pluridisciplinares, que reforcem a criação de um ambiente favorável a Portugal, e o desenvolvimento e implantação de uma imagem-país que acrescente valor aos produtos e serviços nacionais.

A actuação neste domínio deverá centrar-se nos mercados elegíveis para as campanhas de imagem, nomeadamente em Espanha, sendo dirigida ao grande público, a agentes económicos e a líderes de opinião dos mercados alvo;

B, "Novas oportunidades de negócio» - a prospecção e desenvolvimento de novas oportunidades de negócios integra a intervenção em dois domínios:

B.1, "Missões empresariais» - a organização e desenvolvimento de missões empresariais para prospecção de novas oportunidades de negócio em mercados emergentes e potenciais geradores de investimento produtivo e ou de fluxos turísticos de e para Portugal - PALOP, Leste Europeu, América Latina e, eventualmente, Sudeste Asiático:

(ver tabela no documento original)
B.2, "Lançamento de operações aéreas» - incentivo, através do apoio a planos de marketing plurianuais, de iniciativas que promovam o desenvolvimento de novas oportunidades de negócio para Portugal na área do transporte aéreo, permitindo a redução do risco inicial da operação e viabilizando o lançamento de voos charter ou regulares para os destinos nacionais, em particular para os destinos com maiores défices de acessibilidades aéreas;

C, "Parcerias estratégicas» - contratos-programa - apoio e incentivo à criação e implementação de contratos-programa, por produtos turísticos, dirigidos aos mercados externos, envolvendo os parceiros públicos e privados em planos de promoção e marketing devidamente concertados e articulados, salvaguardando o respeito pela diferenciação, o posicionamento e a imagem das marcas turísticas envolvidas no processo.

Medida n.º 2.2, "Apoio à captação e potenciação de eventos de projecção internacional»

A presente medida prevê o desenvolvimento de iniciativas, com base num referencial de critérios e requisitos, assim como de parâmetros de intervenção, que viabilizem a selecção de eventos objecto de captação, potenciação ou upgrading, tendo presente o impacte esperado ao nível da projecção internacional da imagem dos destinos turísticos nacionais e ou da geração de fluxos turísticos específicos, significativamente com origem em mercados externos, para Portugal.

Nesta linha, e para reforço da imagem e notoriedade de Portugal e das suas marcas turísticas nos mercados internacionais, é determinante actuar em dois domínios:

a.1) Captação de eventos de projecção internacional - assegurar a captação para Portugal de eventos de índole desportiva ou cultural, assim como de eventos de carácter técnico-profissional do sector do turismo, com projecção internacional, medida quer pela afluência específica de fluxos turísticos externos quer pela projecção mediática que envolve nos mercados internacionais;

a.2) Potenciação e ou upgrading de eventos de projecção internacional - dinamizar o aproveitamento e a potenciação da projecção mediática internacional, assim como, eventualmente, promover o respectivo upgrading de eventos de índole desportiva ou cultural que já tenham lugar em território nacional que sejam consentâneos com o posicionamento das marcas turísticas nacionais.

Medida n.º 2.3, "Dinamização do mercado interior alargado»
Reconhecendo a importância do mercado interior alargado para a sustentação e o desenvolvimento da procura turística para Portugal, dada a sua elasticidade de resposta a estímulos promocionais, assim como a hábitos comportamentais e de consumo susceptíveis de maior grau de fidelização, a presente medida pretende incentivar o desenvolvimento de um plano de acção a médio prazo (três anos), desdobrado em planos anuais de intervenção, devidamente monitorizados, que concorram para os seguintes objectivos:

Aumento global da quota do mercado interior alargado, nomeadamente em fins-de-semana, feriados e pontes e em épocas de férias de curta duração;

Crescimento das receitas turísticas geradas pelo mercado interior alargado acima dos níveis de crescimento dos fluxos gerados pelo mesmo mercado;

Crescimento dos níveis de repetição do mercado interior alargado acima dos níveis registados para a procura turística global de Portugal;

Capitalização dos investimentos promocionais dirigidos ao mercado interior alargado, mediante a concretização e lançamento de acções de parceria entre os sectores público e privado.

Nesta linha, a medida n.º 2.3, "Dinamização do mercado interior alargado», prevê o desenvolvimento das seguintes iniciativas:

a) Plano integrado de marketing para o mercado interior alargado - desenvolvimento de planos de marketing a médio prazo (três anos) dirigidos ao mercado interior alargado, desdobrados em planos anuais de intervenção e devidamente monitorizados, obedecendo a uma lógica concertada e integrada na prossecução dos objectivos subjacentes à presente medida;

b) Dinamização do mercado interno - enquadram-se neste âmbito:
O fomento de hábitos de férias e da propensão ao consumo de férias por parte da população portuguesa, predominantemente fora da época alta, e de aproveitamento de fins-de-semana, feriados e pontes e férias de curta duração ao longo do ano, mediante o apoio ao desenvolvimento de um plano de marketing nacional;

O apoio ao estudo de medidas conducentes à diversificação e ao alargamento das férias dos portugueses, nos planos escolar e profissional.

Medida n.º 2.4, "Apoio à diversificação da oferta e animação turística»
Atenta a necessidade de apoiar investimentos na área da animação turística, designadamente ao nível regional, e procurando atenuar os efeitos da sazonalidade, para qualificar, expandir e fidelizar a procura e diversificar as motivações que contribuem para o alargamento da oferta e a expansão da actividade, bem como o desenvolvimento de novos produtos, é institucionalizada a medida n.º 4, no âmbito deste subprograma.

Serão apoiadas acções animacionais, privilegiando-se precisamente o impacte que as mesmas poderão ter na procura turística, bem como a notoriedade que apresentarem para a oferta no sector.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 20, de 24 de Janeiro de 2002, determino:

1 - É aprovado o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 2, "Promoção e Animação Turística», do PIQTUR, integrado no Plano de Consolidação do Turismo, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001.

2 - A cobertura orçamental do subprograma n.º 2, "Promoção e animação turística», do PIQTUR, até ao montante máximo de (euro) 72500000, está assegurada através das dotações resultantes da prorrogação do prazo de vigência dos contratos de concessão de zonas de jogo.

3 - O regime de concessão de apoio que ora se aprova vigora no período de 2002 a 2004, inclusive.

4 - O Regulamento a que se refere o n.º 1 é publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

5 - O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.
Ministério da Economia, 15 de Março de 2002. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz.


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SUBPROGRAMA N.º 2, "PROMOÇÃO E ANIMAÇÃO TURÍSTICA», DO PIQTUR - PROGRAMA DE INTERVENÇÕES PARA A QUALIFICAÇÃO DO TURISMO.

Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição dos termos de concessão de apoio aos projectos de promoção e animação turística que integram o subprograma n.º 2 do PIQTUR - Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo, do Plano de Consolidação do Turismo.

2 - O regime de concessão de apoio a que se refere o número anterior vigora no período de 2002 a 2004, inclusive.

Artigo 2.º
Medidas
Nos termos definidos no presente Regulamento, o subprograma n.º 2 do PIQTUR prevê as quatro seguintes medidas:

a) Medida n.º 2.1, "Promoção externa»;
b) Medida n.º 2.2, "Apoio à captação e potenciação de eventos de projecção internacional»;

c) Medida n.º 2.3, "Dinamização do mercado interior alargado»;
d) Medida n.º 2.4, "Apoio à diversificação da oferta e animação turística».
SECÇÃO I
Medida n.º 2.1, "Promoção externa»
SUBSECÇÃO I
Tipologia das acções elegíveis
Artigo 3.º
Tipologia das acções elegíveis
1 - Ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as acções que concorram para a criação e o desenvolvimento das seguintes iniciativas:

a) Acção A, "Integração global dos instrumentos de comunicação do turismo de Portugal»;

b) Acção B, "Novas oportunidades de negócio»;
c) Acção C, "Parcerias estratégicas».
2 - No âmbito da alínea a) do número anterior do presente artigo, são susceptíveis de apoio as seguintes acções:

a) Acção A.1, "Plano integrado de comunicação do turismo português»;
b) Acção A.2, "Produção de materiais de promoção»;
c) Acção A.3, "Publicitação das marcas turísticas regionais»;
d) Acção A.4, "Projectos de turismo no âmbito das campanhas de imagem».
3 - No âmbito da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, são susceptíveis de apoio as seguintes acções:

a) Acção B.1, "Missões empresariais»;
b) Acção B.2, "Lançamento de operações aéreas».
4 - No âmbito da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, é susceptível de apoio a acção C, "Contratos-programa».

SUBSECÇÃO II
Promotores e beneficiários, projectos e despesas elegíveis
Artigo 4.º
Promotores e beneficiários
1 - Podem ser promotores e beneficiários de projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 3.º do presente Regulamento:

a) Organismos da administração central com competência na área do turismo, para as acções elegíveis previstas nas alíneas a) e d) do n.º 2, nas alíneas a) e b) do n.º 3, e no n.º 4 do artigo 3.º;

b) As Direcções Regionais de Turismo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para as acções elegíveis previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º;

c) Regiões de turismo, para a acção elegível prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, e regiões de turismo cuja área coincida com a delimitação das áreas promocionais em que se inserem, para a acção elegível prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º;

d) Juntas de turismo, para a acção elegível prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º;

e) Associações de desenvolvimento ou de promoção turística, para as acções elegíveis previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º

2 - Podem, ainda, ser beneficiárias de projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 3.º as seguintes entidades:

a) Câmaras municipais, para a acção elegível prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, desde que enquadradas em projectos apresentados pelos promotores enunciados nas alíneas b), c), d) ou e) do n.º 1 do presente artigo;

b) Regiões de turismo cuja área não coincida com a delimitação das áreas promocionais em que se inserem ou juntas de turismo, para a acção elegível prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, desde que enquadradas em projectos apresentados pelos promotores enunciados na alínea e) do n.º 1 do presente artigo;

c) As Direcções Regionais de Turismo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, regiões de turismo, juntas de turismo ou associações de desenvolvimento ou de promoção turística, para as acções elegíveis previstas na alínea d) do n.º 2, na alínea b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 3.º, desde que enquadradas em projectos apresentados pelos promotores enunciados na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º
Condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários
Os promotores e beneficiários de candidaturas às acções elegíveis previstas no artigo 3.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Estarem legalmente constituídos e, sendo o caso, devidamente habilitados ao exercício da respectiva actividade;

b) Terem as respectivas situações devedoras e contributivas regularizadas para com a administração fiscal, a segurança social, o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e a entidade pagadora do apoio, o ICEP Portugal - Investimento, Comércio e Turismo;

c) Declararem, quando aplicável, a assunção do compromisso de cumprimento das regras em matéria de acumulação de apoios, assim como das exigências legais e regulamentares estabelecidas por outros instrumentos de apoio de que beneficiem;

d) Terem a capacidade jurídica e técnica necessária para promover e executar os projectos submetidos a candidatura;

e) Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com as respectivas legislações aplicáveis;

f) Possuírem estrutura organizacional, recursos humanos e capacidade técnica e de gestão adequada à prossecução do projecto;

g) Demonstrarem possuir ou vir a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;

h) Assumirem o compromisso de afectar os projectos à finalidade proposta, bem como obrigarem-se a não ceder, locar ou alienar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia do membro do Governo com tutela sobre o turismo, por um período mínimo de cinco anos após a data da celebração do contrato de concessão do apoio.

Artigo 6.º
Condições de elegibilidade dos projectos
1 - Os projectos de investimento a candidatar às acções elegíveis previstas no artigo 3.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Enquadrarem-se nos objectivos da medida identificada na alínea a) do artigo 2.º e nas linhas de estratégia sectorial definidas, para além de observarem o disposto para as acções elegíveis previstas no artigo 3.º a que se candidatam;

b) Possuírem enquadramento em programas nacionais e ou regionais com objectivos de desenvolvimento da actividade turística;

c) Serem adaptados aos mercados alvo e estarem inseridos numa abordagem estratégica dos mesmos, assente nos vectores de qualidade, diferenciação, inovação e competitividade;

d) Envolverem recursos humanos qualificados cujo currículo garanta a implementação e a execução adequada do projecto;

e) Apresentarem uma adequada cobertura financeira, com explicitação das fontes de financiamento;

f) Terem início após a data da apresentação da candidatura, com excepção dos projectos apresentados ao abrigo do artigo 42.º e dos estudos prévios realizados há menos de um ano;

g) Enquadrarem-se num programa anual ou plurianual de acções do promotor;
h) Terem um prazo máximo de execução material de três anos, com o limite de 31 de Dezembro de 2004, salvo em casos devidamente justificados e autorizados pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo;

i) Demonstrarem relevância turística.
2 - Para as acções elegíveis previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º, além das condições enunciadas no n.º 1 do presente artigo, é igualmente necessário serem coerentes e estarem articulados com os valores de identidade de posicionamento definidos para a marca "Portugal».

3 - Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do presente artigo, considera-se início do projecto de investimento a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo, podendo no entanto ser admitidos pagamentos realizados nos 180 dias anteriores à apresentação da candidatura, desde que não antecedam a data de 1 de Janeiro de 2002 e não ultrapassem 25% das despesas elegíveis a que dizem respeito.

Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - Para os efeitos da determinação do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 3.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

Para as acções elegíveis previstas nas alíneas a) e d) do n.º 2, nas alíneas a) e b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 3.º:

i) Elaboração de estudos e assistência técnica de apoio à preparação e implementação dos projectos em áreas do conhecimento que ultrapassem a competência ou capacidade das entidades promotoras;

ii) Acesso a bases de dados e redes internacionais de informação;
iii) Contratação de consultoria especializada;
iv) Concepção e produção de material informativo e promocional;
v) Aluguer de espaço e de equipamento;
vi) Montagem e desmontagem, construção e decoração de espaços de exposição e mostra;

vii) Consumos - comunicações, electricidade, água e outros - necessários à concretização do projecto;

viii) Contratação de serviços gerais e técnicos de apoio local;
ix) Transporte de material informativo e promocional;
x) Acções de promoção e divulgação, incluindo campanhas publicitárias;
xi) Acções promocionais de divulgação de produtos e eventos;
xii) Iniciativas de relações públicas, incluindo o transporte aéreo, deslocações e transferes, alojamento, refeições e ofertas de give away;

xiii) Concursos de promoção, incluindo os respectivos prémios e elaboração do adequado material publicitário;

xiv) Acções complementares;
xv) Para a acção elegível prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, custos de concepção e produção de material informativo e promocional;

xvi) Para a acção elegível prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, custos de concepção, produção e compra de espaço com campanhas publicitárias;

xvii) Para todas as acções elegíveis previstas no artigo 3.º, é igualmente elegível o custo com a certificação da "declaração de despesa» por um revisor oficial de contas, ou por outras entidades que vierem a ser designadas para o efeito.

2 - Para os efeitos da elegibilidade das despesas previstas no n.º 1 do presente artigo, os promotores e beneficiários comprometem-se a assegurar que as respectivas entidades fornecedoras se encontram devidamente habilitadas para o exercício da respectiva actividade e possuem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

3 - Todas as despesas elegíveis são objecto de uma análise de razoabilidade e de adequação aos valores médios de mercado.

4 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor não esteja isento deste imposto e possa exercer o direito à sua dedução.

Artigo 8.º
Despesas não elegíveis
Para os efeitos da determinação do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 3.º do presente Regulamento, não são consideradas elegíveis as despesas seguintes:

a) Custos internos dos promotores;
b) Aquisição de bens e equipamentos em estado de uso;
c) Aquisição de edifícios e terrenos;
d) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte.
SECÇÃO II
Medida n.º 2.2, "Apoio à captação e potenciação de eventos de projecção internacional»

SUBSECÇÃO I
Tipologia das acções elegíveis
Artigo 9.º
Tipologia das acções elegíveis
1 - Ao abrigo da alínea b) do artigo 2.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as acções que concorram para a captação, potenciação ou upgrading de eventos de projecção internacional.

2 - No âmbito do n.º 1 do presente artigo, são susceptíveis de apoio as seguintes acções:

a) Acção A1, "Captação de eventos de projecção internacional»;
b) Acção A2, "Potenciação e ou upgrading de eventos de projecção internacional».

SUBSECÇÃO II
Promotores e beneficiários, projectos e despesas elegíveis
Artigo 10.º
Promotores e beneficiários
1 - Podem ser promotores e beneficiários de projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento:

a) Organismos da administração central com competência na área do turismo;
b) As Direcções Regionais de Turismo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c) Regiões de turismo;
d) Juntas de turismo;
e) Associações de desenvolvimento ou de promoção turística.
2 - Podem, ainda, ser beneficiárias de projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 9.º as seguintes entidades:

a) Câmaras municipais abrangidas pelas zonas de jogo legalmente constituídas, desde que enquadradas em projectos apresentados pelos promotores enunciados no n.º 1 do presente artigo;

b) Em casos excepcionais, e devidamente justificados, podem ser beneficiárias as empresas detentoras dos direitos de organização dos eventos, desde que enquadradas em projectos apresentados pelos promotores enunciados no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 11.º
Condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários
Os promotores e beneficiários de candidaturas às acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Estarem legalmente constituídos e, sendo o caso, devidamente habilitados ao exercício da respectiva actividade;

b) Terem as respectivas situações devedoras e contributivas regularizadas para com a administração fiscal, a segurança social, o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e a entidade pagadora do apoio, o ICEP Portugal - Investimento, Comércio e Turismo;

c) Declararem, quando aplicável, a assunção do compromisso de cumprimento das regras em matéria de acumulação de apoios, assim como das exigências legais e regulamentares estabelecidas por outros instrumentos de apoio de que beneficiem;

d) Terem a capacidade jurídica e técnica necessária para promover e executar os projectos submetidos a candidatura;

e) Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com as respectivas legislações aplicáveis;

f) Possuírem estrutura organizacional, recursos humanos e capacidade técnica e de gestão adequada à prossecução do projecto;

g) Demonstrarem possuir ou vir a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;

h) Assumirem o compromisso de afectar os projectos à finalidade proposta, bem como obrigarem-se a não ceder, locar ou alienar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia do membro do Governo com tutela sobre o turismo, por um período mínimo de cinco anos após a data da celebração do contrato de concessão do apoio.

Artigo 12.º
Condições de elegibilidade dos projectos
1 - Os projectos de investimento a candidatar às acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Enquadrarem-se nos objectivos da medida identificada na alínea b) do artigo 2.º e nas linhas de estratégia sectorial definidas, para além de observarem o disposto para as acções elegíveis previstas no artigo 9.º a que se candidatam;

b) Possuírem enquadramento em programas nacionais e ou regionais com objectivos de desenvolvimento da actividade turística;

c) Serem consentâneos com a imagem e a notoriedade das marcas turísticas das zonas em que se realizam ou vão realizar;

d) Serem adaptados aos mercados alvo e estarem inseridos numa abordagem estratégica dos mesmos, assente em vectores de qualidade, diferenciação, inovação e competitividade;

e) Serem dinamizadores da imagem e notoriedade de Portugal, suas marcas e produtos turísticos nos mercados internacionais, e ou geradores de afluência específica significativa com origem em mercados externos;

f) Envolverem recursos humanos qualificados cujo currículo garanta a implementação e a execução adequada do projecto;

g) Apresentarem uma adequada cobertura financeira, com explicitação das fontes de financiamento;

h) Terem início após a data da apresentação da candidatura, com excepção dos projectos apresentados ao abrigo do artigo 42.º e dos estudos prévios realizados há menos de um ano;

i) Enquadrarem-se num programa anual ou plurianual de acções do promotor;
j) Terem um prazo máximo de execução material de três anos, com o limite de 31 de Dezembro de 2004, salvo em casos devidamente justificados e autorizados pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo;

l) Demonstrarem relevância turística.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, considera-se início do projecto de investimento a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo, podendo no entanto ser admitidos pagamentos realizados nos 180 dias anteriores à apresentação da candidatura, desde que não antecedam a data de 1 de Janeiro de 2002 e não ultrapassem 25% das despesas elegíveis a que dizem respeito.

Artigo 13.º
Despesas elegíveis
1 - Para os efeitos da determinação do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Elaboração de estudos e assistência técnica de apoio à preparação e implementação dos projectos em áreas de conhecimento que ultrapassam a competência ou capacidade das entidades promotoras;

b) Contratação de consultoria e assessorias especializadas, nomeadamente ao nível da imprensa, em relações públicas e outros assuntos técnicos que sejam importantes para garantir o êxito dos eventos;

c) Prémios, incluindo o prize money, ou outros encargos contratuais decisivos para a captação, e ou o upgrading dos eventos;

d) Concepção e produção de material informativo e promocional;
e) Aluguer de espaço e de equipamentos, assim como a respectiva assistência técnica, sempre que tal se justifique;

f) Montagem e desmontagem, construção e decoração de espaços de exposição e mostra;

g) Consumos - "comunicações, electricidade, água e outros» - necessários à concretização do projecto;

h) Contratação de serviços gerais e técnicos de apoio à realização dos eventos;

i) Transporte de material informativo e promocional;
j) Acções de relações públicas;
l) Acções de promoção e divulgação, incluindo a realização de campanhas publicitárias;

m) Concursos de promoção, incluindo os prémios e a elaboração do adequado material publicitário;

n) Contratação, transporte e alojamento de artistas que integrem o programa do evento ou de convidados que possam contribuir para a sua notoriedade e imagem ao nível internacional;

o) Patrocínios;
p) Acções complementares;
q) Custo com a certificação da declaração de despesa por um revisor oficial de contas ou por outras entidades que vierem a ser designadas para o efeito.

2 - Para os efeitos da elegibilidade das despesas previstas no n.º 1 do presente artigo, os promotores e beneficiários comprometem-se a assegurar que as respectivas entidades fornecedoras se encontram devidamente habilitadas para o exercício da respectiva actividade e possuem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

3 - Todas as despesas elegíveis são objecto de uma análise de razoabilidade e de adequação aos valores médios de mercado.

4 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido do IVA sempre que o promotor não esteja isento deste imposto e possa exercer o direito à sua dedução.

Artigo 14.º
Despesas não elegíveis
Para os efeitos da determinação do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento, não são consideradas as despesas seguintes:

a) Custos internos dos promotores;
b) Aquisição de bens e equipamentos em estado de uso;
c) Aquisição de edifícios e terrenos;
d) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte.
SECÇÃO III
Medida n.º 2.3, "Dinamização do mercado interior alargado»
SUBSECÇÃO I
Tipologia das acções elegíveis
Artigo 15.º
Tipologia das acções elegíveis
1 - Ao abrigo da alínea c) do artigo 2.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as acções que concorram para a dinamização e o desenvolvimento do mercado interior alargado.

2 - No âmbito do n.º 1 do presente artigo, são susceptíveis de apoio as seguintes acções:

a) Acção A, "Plano integrado de marketing para o mercado interior alargado»;
b) Acção B, "Dinamização do mercado interno».
SUBSECÇÃO II
Promotores e beneficiários, projectos e despesas elegíveis
Artigo 16.º
Promotores e beneficiários
1 - Podem ser promotores e beneficiários de projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 15.º do presente Regulamento:

a) As Direcções Regionais de Turismo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as regiões de turismo, as juntas de turismo, as câmaras municipais abrangidas pelas zonas de jogo legalmente constituídas ou as associações de desenvolvimento ou de promoção turística, para a acção elegível prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º;

b) Os organismos da administração central com competência na área do turismo ou a Associação Nacional das Regiões de Turismo, para a acção elegível prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º

2 - Podem, ainda, ser beneficiárias de projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 15.º as seguintes entidades:

a) Associações patronais na área do turismo, para a acção elegível prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, desde que enquadradas em projectos apresentados pelos promotores enunciados na alínea a) do n.º 1 do presente artigo;

b) As Direcções Regionais de Turismo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, regiões de turismo, juntas de turismo ou associações de desenvolvimento ou de promoção turística, para a acção elegível prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, desde que enquadradas em projectos apresentados pelos promotores enunciados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 17.º
Condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários
Os promotores e beneficiários de candidaturas às acções elegíveis previstas no artigo 15.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Estarem legalmente constituídos e, sendo o caso, devidamente habilitados ao exercício da respectiva actividade;

b) Terem as respectivas situações devedoras e contributivas regularizadas para com a administração fiscal, a segurança social, o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e a entidade pagadora do apoio, o ICEP Portugal - Investimento, Comércio e Turismo;

c) Declararem, quando aplicável, a assunção do compromisso de cumprimento das regras em matéria de acumulação de apoios, assim como das exigências legais e regulamentares estabelecidas por outros instrumentos de apoio de que beneficiem;

d) Terem capacidades jurídica e técnica necessárias para promover e executar os projectos submetidos a candidatura;

e) Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com as respectivas legislações aplicáveis;

f) Possuírem estrutura organizacional, recursos humanos e capacidade técnica e de gestão adequados à prossecução do projecto;

g) Demonstrarem possuir ou vir a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;

h) Assumirem o compromisso de afectar os projectos à finalidade proposta, bem como obrigarem-se a não ceder, locar ou alienar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia do membro do Governo com tutela sobre o turismo, por um período mínimo de cinco anos após a data da celebração do contrato de concessão do apoio.

Artigo 18.º
Condições de elegibilidade dos projectos
1 - Os projectos de investimento a candidatar às acções elegíveis previstas no artigo 15.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Enquadrarem-se nos objectivos da medida identificada na alínea c) do artigo 2.º e nas linhas de estratégia sectorial definidas, para além de observarem o disposto para as acções elegíveis previstas no artigo 15.º a que se candidatam;

b) Possuírem enquadramento em programas nacionais e ou regionais com objectivos de desenvolvimento da actividade turística;

c) Serem adaptados aos mercados alvo e estarem inseridos numa abordagem estratégica dos mesmos, assente em vectores de qualidade, diferenciação, inovação e competitividade;

d) Envolverem recursos humanos qualificados cujo currículo garanta a implementação e a execução adequada do projecto;

e) Apresentarem uma adequada cobertura financeira, com explicitação das fontes de financiamento;

f) Terem início após a data da apresentação da candidatura, com excepção dos projectos apresentados ao abrigo do artigo 42.º e dos estudos prévios realizados há menos de um ano;

g) Enquadrarem-se num programa anual ou plurianual de acções do promotor;
h) Terem um prazo máximo de execução material de três anos, com o limite de 31 de Dezembro de 2004, salvo em casos devidamente justificados e autorizados pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo;

i) Demonstrarem relevância turística.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do presente artigo, considera-se início do projecto de investimento a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo, podendo no entanto ser admitidos pagamentos realizados nos 180 dias anteriores à apresentação da candidatura, desde que não antecedam a data de 1 de Janeiro de 2002 e não ultrapassem 25% das despesas elegíveis a que dizem respeito.

Artigo 19.º
Despesas elegíveis
1 - Para os efeitos da determinação do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 15.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Elaboração de estudos e assistência técnica de apoio à preparação e implementação dos projectos em áreas de conhecimento que ultrapassem a competência ou capacidade das entidades promotoras;

b) Contratação de consultoria e assessorias;
c) Concepção e produção de material informativo e promocional;
d) Aluguer de espaço e de equipamentos, assim como respectiva assistência técnica, sempre que tal se justifique;

e) Montagem e desmontagem, construção e decoração de espaços de exposição e mostra;

f) Consumos - comunicações, electricidade, água e outros - necessários à concretização do projecto;

g) Contratação de serviços gerais e técnicos de apoio à realização dos projectos;

h) Transporte de material informativo e promocional;
i) Acções de promoção e divulgação, incluindo campanhas publicitárias;
j) Concursos de promoção, incluindo os respectivos prémios, e elaboração do adequado material publicitário;

l) Transporte e alojamento de convidados que possam contribuir para a promoção e divulgação dos produtos turísticos nacionais;

m) Acções complementares;
n) Custo com a certificação da declaração de despesa por um revisor oficial de contas ou por outras entidades que vierem a ser designadas para o efeito.

2 - Para os efeitos da elegibilidade das despesas previstas no n.º 1 do presente artigo, os promotores e beneficiários comprometem-se a assegurar que as respectivas entidades fornecedoras se encontram devidamente habilitadas para o exercício da respectiva actividade e possuem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

3 - Todas as despesas elegíveis são objecto de uma análise de razoabilidade e de adequação aos valores médios de mercado.

4 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido do IVA sempre que o promotor não esteja isento deste imposto e possa exercer o direito à sua dedução.

Artigo 20.º
Despesas não elegíveis
Para os efeitos da determinação do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 15.º do presente Regulamento, não são consideradas elegíveis as despesas seguintes:

a) Custos internos dos promotores;
b) Aquisição de bens e equipamentos em estado de uso;
c) Aquisição de edifícios e terrenos;
d) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte.
SECÇÃO IV
Medida n.º 2.4, "Apoio à diversificação da oferta e animação turística»
SUBSECÇÃO I
Objectivos
Artigo 21.º
Tipologia das acções elegíveis
1 - Ao abrigo da alínea d) do artigo 2.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as acções que constituam projectos de investimento na área da animação turística, associados ou não a outros projectos e iniciativas de carácter económico, cultural, ambiental, desportivo ou outro que constituam motivo de atracção turística ou complemento dessa atracção, no âmbito do país ou da região em que se integrem.

2 - No âmbito desta medida, são susceptíveis de apoio as seguintes acções que contribuam para:

a) O reforço da base económica das Regiões;
b) A atenuação dos efeitos da sazonalidade, reforçando os meios que garantem a sustentabilidade e rentabilidade das empresas ou instituições;

c) A qualificação, expansão e fidelização da procura;
d) A diversificação das motivações e ou desenvolvimento de novos produtos que propiciem o alargamento da oferta e expansão da actividade.

SUBSECÇÃO II
Promotores e beneficiários, projectos e despesas elegíveis
Artigo 22.º
Promotores e beneficiários
Podem ser promotores e beneficiários dos projectos a apoiar no âmbito das acções elegíveis constantes do artigo 21.º do presente Regulamento:

a) As Direcções Regionais de Turismo dos Açores e da Madeira;
b) Regiões de turismo;
c) Câmaras municipais não integradas em regiões de turismo;
d) Juntas de turismo;
e) Associações regionais de desenvolvimento ou de promoção turística, desde que integrem órgãos regionais ou locais de turismo;

f) Associações patronais nacionais e de base regional do sector do turismo.
Artigo 23.º
Condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários
Os promotores e beneficiários de projectos candidatos às acções elegíveis constantes do artigo 21.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Serem entidades legalmente constituídas e, sendo o caso, habilitadas ao exercício da actividade;

b) Possuírem capacidade jurídica, técnica e de gestão para a prossecução do projecto candidato;

c) Terem a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social, ao ICEP Portugal - Investimentos, Comércio e Turismo e à entidade pagadora do apoio, o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;

d) Declararem, quando aplicável, a assunção do compromisso de cumprimento das regras em matéria de acumulação dos apoios, assim como das exigências legais e regulamentares estabelecidas por outros instrumentos de apoio de que beneficiem;

e) Declararem que se comprometem a assegurar que todos os seus eventuais subcontratados se encontram devidamente habilitados para o exercício da respectiva actividade e possuem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e a segurança social;

f) Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 24.º
Condições de elegibilidade dos projectos
1 - Os projectos a candidatar às acções elegíveis previstas no artigo 21.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Enquadrarem-se no âmbito e objectivos da medida e nas linhas de estratégia sectorial definidas pelo Governo;

b) Enquadrarem-se nos objectivos estratégicos definidos para a Região em que se enquadrem;

c) Apresentarem memória descritiva que inclua a programação cronológica das actividades previstas;

d) Apresentarem estrutura de custos detalhada, fundamentada e ajustada aos fins a prosseguir;

e) Demonstrarem que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, garantindo o mínimo de 25% da cobertura financeira;

f) Demonstrarem inequívoca relevância turística;
g) Terem início após a data da apresentação da candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo;

h) Apresentarem uma lógica de conjunto, tendo como referência preferencial a escala regional (NUT II) ou a das áreas promocionais (Porto e Norte de Portugal, Beiras, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo, Algarve, Madeira e Açores);

i) Terem o seu termo de execução material até 31 de Dezembro de 2004, sem prejuízo de serem elegíveis acções cuja programação, tendo início em 2004, se conclua até às 24 horas do dia 1 de Janeiro de 2005.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do presente artigo, considera-se início do projecto a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo, podendo no entanto ser admitidos pagamentos realizados nos 180 dias anteriores à apresentação da candidatura, desde que não sejam anteriores à data de 1 de Janeiro de 2002.

Artigo 25.º
Despesas elegíveis
1 - Para os efeitos da determinação do apoio a conceder a projectos de candidatura às acções elegíveis previstas no artigo 21.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Consultoria necessária à implementação directa do projecto em áreas do conhecimento que não possam ser satisfeitas através dos meios próprios das entidades promotoras;

b) Deslocações e estadas demonstradas como essenciais para o desenvolvimento do projecto;

c) Concepção e decoração de estruturas;
d) Aluguer de espaços;
e) Aluguer e instalação de equipamentos;
f) Aquisição e aluguer de material diverso necessário à implementação do projecto;

g) Montagem e desmontagem de equipamentos e estruturas;
h) Aquisição e transporte de materiais;
i) Contratação de serviços de produção e organização de eventos e de intervenientes directos nas acções;

j) Contratação de serviços de relações públicas e assessoria de imprensa;
l) Contratação de pessoal externo de apoio;
m) Aquisição de serviços de apoio logístico aos eventos;
n) Elaboração de material de informação e promoção;
o) Despesas de promoção;
p) Pagamento de subsídios a entidades terceiras para os efeitos de realização directa de eventos, claramente explicitados na memória descritiva, e no âmbito da elegibilidade das despesas acima identificadas, desde que as mesmas sejam devidamente contabilizadas e certificadas por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas no momento da execução;

q) O custo com a certificação das contas por um revisor oficial de contas ou por outras entidades designadas para o efeito.

2 - Todas as despesas elegíveis são objecto de uma análise de razoabilidade e de adequação aos valores médios de mercado.

3 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo e possa exercer o direito à sua dedução.

Artigo 26.º
Despesas não elegíveis
Para os efeitos da determinação do apoio a conceder a projectos de candidatura às acções elegíveis previstas no artigo 21.º do presente Regulamento, não são consideradas as despesas seguintes:

a) Aquisição de bens e equipamentos em estado de uso;
b) Aquisição de veículos automóveis ou de carga;
c) Aquisição de terrenos;
d) Construção de edifícios, com excepção de pequenas obras de reparação e ou adaptação com interesse para a prossecução dos objectivos do projecto;

e) Aquisição de imóveis;
f) Custos internos dos promotores.
Artigo 27.º
Natureza dos apoios
1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento revestem a forma de incentivo não reembolsável.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os apoios objecto do presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros que assumam a mesma natureza e que sejam concedidos por outro regime legal exclusivamente nacional.

3 - No caso em que os regimes legais aplicáveis permitam a acumulação de apoios, o montante do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito do presente Regulamento será limitado à observância das regras relativas aos meios próprios dos promotores a afectar aos projectos.

SECÇÃO V
Avaliação e selecção dos projectos e intensidade do incentivo
Artigo 28.º
Projectos
São susceptíveis de apoio ao abrigo das alíneas a), b), c) ou d) do artigo 2.º os projectos de investimento que se enquadrem nas acções elegíveis previstas nos artigos 3.º, 9.º, 15.º ou 21.º do presente Regulamento.

Artigo 29.º
Critérios de avaliação e selecção dos projectos
1 - Os projectos de investimento candidatos às acções elegíveis do presente Regulamento são apreciados e seleccionados de acordo com uma valia cuja intensidade é definida pelos critérios e metodologia previstos no apêndice ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - A valia do projecto de investimento a que se refere o número anterior será estabelecida por uma pontuação na escala de 0 a 100 pontos, calculada a partir da soma aritmética dos critérios referidos no apêndice ao presente diploma, e em conformidade com os parâmetros previstos no mesmo.

3 - Os projectos de investimento que não obtenham, nos termos previstos no n.º 2 do presente artigo, uma pontuação mínima de 50 pontos não serão considerados elegíveis para os efeitos de apoio no âmbito das alíneas a), b), c) ou d) do artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 30.º
Intensidade do incentivo
1 - O incentivo a conceder aos projectos de investimento candidatos às acções elegíveis previstas no presente Regulamento será de montante a definir até 75% do valor global das despesas elegíveis.

2 - Em situações excepcionais e em razão de circunstâncias concretas, designadamente em matéria de projectos de investimento manifestamente inovadores e ou estruturantes, o membro do Governo com tutela sobre o turismo poderá bonificar até 25 pontos percentuais a intensidade do apoio resultante da valia do projecto, de acordo com os critérios e a metodologia previstos no apêndice, podendo atingir 100% do valor global das despesas elegíveis.

3 - A intensidade do incentivo é função da valia referida no artigo 29.º, calculada de acordo com a metodologia indicada no apêndice ao presente diploma.

4 - Os custos com a certificação da declaração de despesa por um revisor oficial de contas ou por outras entidades que vierem a ser designadas para o efeito serão apoiados a 100%.

5 - Em prejuízo da valia do projecto de investimento, calculada nos termos do artigo anterior, os apoios a conceder não poderão ultrapassar os seguintes limites:

a) (euro) 25000, por publicação nos diversos idiomas, ou por outro tipo de suporte promocional, no âmbito da acção elegível prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento;

b) (euro) 250000 por ano, por marca turística e por mercado, no âmbito da acção elegível prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento;

c) 50% do investimento global com a organização e promoção de cada edição dos eventos, e no limite de (euro) 1250000 por ano, no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento;

d) Ainda no âmbito da alínea anterior, admite-se a concessão de apoios superiores aos limites fixados em caso de eventos manifestamente excepcionais, devidamente fundamentados e justificados, assim como sujeitos a aprovação e autorização do membro do Governo com tutela sobre o turismo.

SECÇÃO VI
Entidades competentes
Artigo 31.º
Organismos coordenadores competentes
1 - Os organismos coordenadores competentes do presente regime de concessão de apoios são:

a) O ICEP Portugal - Investimento, Comércio e Turismo, para o regime de concessão de apoios ao abrigo das alíneas a), b) e c) do artigo 2.º do presente Regulamento;

b) A Direcção-Geral do Turismo, para o regime de concessão de apoios ao abrigo da alínea d) do artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - No exercício da competência prevista no número anterior, incumbe ao organismo coordenador, nomeadamente:

a) Receber e validar as candidaturas;
b) Solicitar elementos adicionais ao promotor;
c) Solicitar pareceres especializados a entidades materialmente competentes para a respectiva emissão;

d) Analisar as condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários, dos projectos e das despesas;

e) Elaborar propostas de deliberação sobre as candidaturas, a submeter ao órgão de gestão previsto no artigo seguinte;

f) Assegurar a observância do princípio da participação dos interessados nas decisões a tomar;

g) Comunicar aos promotores as decisões finais que recaem sobre as candidaturas;

h) Celebrar os contratos de concessão de apoios com os promotores e os beneficiários, quando for caso disso;

i) Acompanhar a execução física, financeira e contabilística dos projectos;
j) Verificar a conformidade das despesas realizadas e emitir o correspondente pedido de pagamento à entidade pagadora;

l) Verificar a conclusão física e financeira dos investimentos;
m) Elaborar propostas de encerramento dos projectos;
n) Realizar auditorias aos projectos, directamente ou através de terceiros contratados para o efeito.

Artigo 32.º
Órgão de gestão
1 - A gestão do presente regime de concessão de apoios incumbe à CNASA - Comissão Nacional de Acompanhamento, Selecção e Avaliação do PIQTUR.

2 - No exercício da competência a que se refere o número anterior, a CNASA emite proposta de decisão sobre as candidaturas seleccionadas a submeter ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Artigo 33.º
Decisões finais de concessão dos apoios
Competem ao membro do Governo com tutela sobre o turismo as decisões finais sobre a concessão dos apoios objecto do presente Regulamento.

SECÇÃO VII
Procedimentos
Artigo 34.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas ao organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento, a todo o tempo, através de um formulário normalizado.

2 - As candidaturas são instruídas com todos os elementos necessários para a aferição das condições de elegibilidade dos promotores e dos projectos, incluindo, ainda, os seguintes elementos:

a) Quando aplicável, projectos aprovados pelas entidades para tanto competentes;

b) Memória descritiva do investimento a realizar;
c) Estimativa do investimento, incluindo uma estrutura de custos detalhada, fundamentada e ajustada face aos objectivos a prosseguir, suportada com orçamentos e com a identificação das diversas fontes de financiamento previstas;

d) Cronograma das actividades e do investimento;
e) Certidões comprovativas da inexistência de dívidas à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do apoio, designadamente o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e o ICEP Portugal - Investimento, Comércio e Turismo;

f) Declaração sob compromisso de honra em como não se candidataram ou venham a candidatar-se, a outros programas que não permitam a acumulação de apoios ou em como são cumpridas as exigências relativas a capitais próprios mínimos dos promotores a afectar aos projectos, estabelecidas pelos instrumentos de apoio de que beneficiem ou possam vir a beneficiar;

g) Declaração sob compromisso de honra em como se comprometem a assegurar os requisitos de elegibilidade dos fornecedores para os efeitos de elegibilidade das respectivas despesas.

3 - O organismo coordenador competente valida as candidaturas e aprecia-as nos termos para tanto definidos no Regulamento no prazo máximo de 25 dias úteis.

4 - Sempre que necessário, no âmbito da apreciação das candidaturas, o organismo coordenador competente:

a) Solicita elementos adicionais aos promotores;
b) Solicita pareceres especializados às entidades competentes para a respectiva emissão.

5 - O prazo previsto no n.º 3 do presente artigo suspende-se sempre que o organismo coordenador competente exercer as faculdades a que se refere o número anterior e até à data da apresentação dos esclarecimentos ou da recepção dos pareceres solicitados, consoante o caso.

6 - A análise do organismo coordenador competente inclui a verificação da razoabilidade dos custos estimados pelos promotores para a realização dos investimentos e, se necessário, a respectiva adequação ou correcção.

7 - Não serão apreciadas candidaturas que não apresentem os elementos exigidos no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 35.º
Processo de decisão
1 - Finda a análise das candidaturas, o organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento aprova propostas de deliberação, que submete, no prazo de oito dias úteis, à CNASA.

2 - A CNASA, em reuniões convocadas para o efeito pelo respectivo presidente, emite propostas de decisão sobre as candidaturas no prazo máximo de 25 dias úteis, que submete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo no prazo máximo de oito dias úteis.

3 - As decisões sobre as candidaturas incluem a identificação dos apoios a conceder e os respectivos termos e condições.

4 - O organismo coordenador competente, no prazo de oito dias úteis, notifica os promotores das decisões governamentais que recaem sobre as candidaturas.

5 - Para os efeitos do processo de decisão previsto no n.º 2 do presente artigo, os membros da CNASA não participam na deliberação nos casos em que a instituição que representam se apresentar como directa ou indirectamente beneficiária.

Artigo 36.º
Prazo para a contratualização e caducidade dos direitos aos apoios
1 - Os documentos necessários para a celebração do contrato a que se refere o artigo seguinte devem ser remetidos ao organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento no prazo máximo de 15 dias úteis a partir da data da comunicação da concessão do apoio.

2 - O incumprimento, pelos promotores, do prazo referido no número anterior gera a caducidade do direito ao incentivo, salvo se o organismo coordenador competente considerar justificado o incumprimento.

3 - Os incentivos caducam, igualmente, por incumprimento das obrigações emergentes dos contratos celebrados com os promotores ou beneficiários quando for caso disso.

Artigo 37.º
Contrato de concessão de incentivos
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a concessão dos apoios previstos no presente Regulamento é objecto de contratos a celebrar entre o organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento, os promotores e os beneficiários, quando for caso disso, dos quais constam cláusulas sobre as seguintes matérias:

a) Natureza e montante dos apoios concedidos;
b) Prazo de execução dos projectos;
c) Condições de libertação dos apoios;
d) Quando aplicável, condições de prorrogação dos prazos previstos na alínea b) do presente artigo;

e) Consequências do incumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos promotores;

f) Acompanhamento da realização dos investimentos.
2 - Para projectos de investimento da iniciativa dos organismos da administração central com competência na área do turismo, a notificação de decisão, que a CNASA envia aos organismos da administração executores, constitui a formalização do contrato de concessão de apoio.

3 - O contrato poderá ser rescindido por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo, sob proposta fundamentada da CNASA.

4 - A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado a repor as importâncias recebidas, no prazo de 90 dias a contar da data do recebimento da notificação, acrescidas de juros calculados à taxa de juros legal para operações não comerciais, acrescida de 3 pontos percentuais, e devida desde a percepção das referidas importâncias.

Artigo 38.º
Pagamento da comparticipação
1 - As normas de pagamento do apoio serão estabelecidas em termos e condições contratuais a definir.

2 - Durante a execução dos projectos de investimento, poderão ser concedidos adiantamentos aos respectivos promotores ou beneficiários quando for caso disso.

Artigo 39.º
Acompanhamento e verificação
Os promotores e beneficiários que venham a beneficiar de incentivos no âmbito do presente Regulamento ficam sujeitos à verificação da sua utilização pelo organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento ou por entidades terceiras por estes designadas para o efeito e deverão fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados, sob pena de rescisão do contrato, nos termos e com as consequências previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º

SECÇÃO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Obrigações dos promotores e beneficiários
As entidades promotoras e beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente de natureza fiscal;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pela entidade com competência para o efeito;

d) Comunicar ao organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;

e) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do apoio;
f) Cumprir as normas em vigor relativas à publicidade dos apoios;
g) Estabelecer as contrapartidas com o organismo coordenador competente, aprovadas pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Artigo 41.º
Âmbito geográfico
O presente Regulamento aplica-se no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 42.º
Disposições transitórias
Os projectos de investimento cujas candidaturas sejam recepcionadas no prazo máximo de 60 dias contados da data do início de vigência do presente Regulamento podem ser comparticipados nas despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2002.

APÊNDICE
Avaliação e selecção dos projectos
1 - A valia dos projectos é aferida em função dos seguintes critérios:
a) Critério A - adequação do projecto aos objectivos e requisitos das acções elegíveis;

b) Critério B - relevância do projecto no contexto do turismo nacional;
c) Critério C - grau de contribuição do projecto para a optimização dos recursos afectos às acções elegíveis;

d) Critério D - impacte estimado do projecto face aos objectivos das acções elegíveis.

2 - Os projectos são pontuados nos termos seguintes:
a) Critério A - adequação do projecto aos objectivos e requisitos das acções elegíveis:

(ver tabela no documento original)
b) Critério B - relevância do projecto no contexto do turismo nacional:
(ver tabela no documento original)
c) Critério C - grau de contribuição do projecto para a optimização dos recursos (o grau de contribuição do projecto para a optimização dos recursos poderá ser aferido pelo aproveitamento de sinergias e ou de economias de escala ou pela mobilização de autofinanciamento, em função das acções elegíveis que estiverem em causa):

(ver tabela no documento original)
d) Critério D - impacte estimado do projecto face aos objectivos das acções elegíveis:

(ver tabela no documento original)
3 - A valia dos projectos é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VP = CA + CB + CC + CD
em que:
VP - valia do projecto;
CA - critério A;
CB - critério B;
CC - critério C;
CD - critério D.
4 - Não podem beneficiar de apoio os projectos cuja valia seja inferior a 50 pontos.

5 - A intensidade do incentivo a conceder determina-se em função da pontuação obtida pelos projectos nos termos seguintes:

(ver tabela no documento original)
6 - No caso de projectos manifestamente inovadores e ou estruturantes para o turismo nacional, a intensidade do incentivo, indicada no número anterior, poderá ser bonificada até 25 pontos percentuais, a acrescer ao apoio que resulta da pontuação que traduz a valia dos projectos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151315.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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