Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2002
A Assembleia Municipal da Murtosa aprovou, em 21 de Junho de 2000, a alteração do Plano de Pormenor do Bico, ratificado por despacho SEALOT de 10 de Maio de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 7 de Agosto de 1989.
A alteração, que incidiu sobre os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 14.º do Regulamento e sobre a planta de implantação, visa dotar o Bico de melhores equipamentos, designadamente de restaurante-bar, e beneficiar a sua utilização lúdica.
A elaboração da alteração decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido ouvidas as entidades interessadas, designadamente a Comissão de Coordenação da Região do Centro, e a discussão pública foi realizada nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
De explicitar que a entrada em vigor do presente Plano de Pormenor não prejudica o necessário cumprimento das disposições legais em vigor, nomeadamente as relativas ao licenciamento da utilização do domínio hídrico.
Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve ratificar a alteração dos artigos 1.º, 4.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 14.º do Regulamento e da planta de implantação do Plano de Pormenor do Bico, no município da Murtosa, que se publicam em anexo e fazem parte integrante desta resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Março de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO BICO
Alteração
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Zonamento
Para os efeitos do presente Regulamento, a área objecto do Plano de Pormenor reparte-se pelas seguintes zonas, de acordo com a delimitação indicada na planta de síntese:
A - zona de construção existente;
B - zona de reserva agrícola (non aedificandi);
C - zona de utilização pública.
CAPÍTULO II
Zona de construção existente
Artigo 4.º
Regime
1 - A ocupação desta zona fica subordinada à disciplina em vigor no concelho da Murtosa para a edificação em áreas urbanas, nomeadamente a que decorre do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e do regulamento municipal de licenciamento e aprovação de obras.
2 - ...
CAPÍTULO IV
Zona de utilização pública
Artigo 8.º
Regime
1 - O destino e a forma de ocupação dos diferentes espaços que constituem esta zona são os estabelecidos no presente Plano de Pormenor, nomeadamente na planta de síntese e neste Regulamento.
2 - ...
Artigo 9.º
Esquema viário
Os arruamentos serão executados de acordo com projectos que contemplem as indicações do Plano, nomeadamente no que respeita à sua implantação e perfis transversais.
Artigo 11.º
Pérgola e miradouro
1 - Serão executados a pérgola e o miradouro de acordo com a implantação e os pormenores indicados no desenho n.º 8-A e na planta de síntese.
2 - ...
Artigo 12.º
Recinto arborizado e espaços verdes
1 - Será consultado arquitecto paisagista para a selecção das espécies arbóreas a plantar no recinto arborizado e outros espaços verdes, de acordo com a implantação definida no desenho n.º 7-A.
2 - ...
CAPÍTULO V
Edifícios
Artigo 14.º
Destino e implantação
1 - ...
2 - O edifício de restauração e bebidas poderá ter um segundo piso em 60% da sua área de implantação desde que não exceda a altura máxima de 6 m.
3 - As restantes edificações terão um só piso.
4 - O edifício do restaurante-bar existente será demolido até à conclusão do edifício de restauração e bebidas previsto.
(ver planta no documento original)