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Despacho 18096/2006, de 5 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 18 096/2006

Adequação do curso de licenciatura em Turismo ministrado pela Universidade Lusíada de Lisboa ao 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Turismo - Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Nos termos dos artigos 63.º e 64.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e através do despacho 11 668/2006 (2.ª série), de 17 de Maio, do director-geral do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de Maio de 2006, foi registada, com o número R/B-AD-51/2006, a adequação do curso de licenciatura em Turismo ministrado pela Universidade Lusíada de Lisboa ao 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Turismo.

Assim, em cumprimento do estabelecido no n.º 6 do citado despacho, e nos termos do despacho 10 543/2005 (2.ª série), de 21 de Abril, do director-geral do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de Maio de 2005, determino que se proceda à publicação do anexo referente à estrutura curricular e ao plano do ora adequado 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Turismo.

3 de Agosto de 2006. - O Reitor, Diamantino Freitas Gomes Durão.

ANEXO

Estrutura curricular e plano de estudos conducente à obtenção do grau de licenciado em Turismo

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade Lusíada de Lisboa.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Ciências da Economia e da Empresa.

3 - Curso - Turismo.

4 - Grau ou diploma - licenciatura.

5 - Área científica predominante do curso - Gestão.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 180.

7 - Duração normal do curso - três anos.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - área de Gestão da Hospitalidade; área de Gestão de Operadores Turísticos; área de Planeamento Estratégico do Turismo; área de Reabilitação, Desporto e Animação.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

Área de Gestão da Hospitalidade

(ver documento original)

10 - Plano de estudos:

QUADRO N.º 2

1.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

2.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

3.º ano

(ver documento original)

11 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 5

Área de Gestão de Operadores Turísticos

(ver documento original)

12 - Plano de estudos:

QUADRO N.º 6

1.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 7

2.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 8

3.º ano

(ver documento original)

13 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 9

Área de Planeamento Estratégico do Turismo

(ver documento original)

14 - Plano de estudos:

QUADRO N.º 10

1.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 11

2.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 12

3.º ano

(ver documento original)

15 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 13

Área de Reabilitação, Desporto e Animação

(ver documento original)

16 - Plano de estudos:

QUADRO N.º 14

1.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 15

2.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 16

3.º ano

Tempo de trabalho (horas)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1512298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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