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Despacho Conjunto 295/2002, de 17 de Abril

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 90, de 17.04.2002, Pág. 7063
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Sumário

Determina que as companhias aéreas com sede em Portugal, as empresas gestoras de aeroportos portugueses e outros prestadores de serviços em aeroportos portugueses e os prestadores de serviços de tráfego aéreo aos quais tenham sido canceladas unilateralmente pelas seguradoras, com efeitos a partir das 23 horas e 59 minutos GMT do dia 24 de Setembro de 2001, as garantias de danos causados a terceiros não transportados em consequência de actos de guerra e de terrorismo que tenham visto deferidas as suas candidaturas a este sistema de garantia temporária e excepcional do Estado, deverão efectuar o pagamento das taxas nos termos e montantes aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social junto da Direcção-Geral do Tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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