ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO BAIRRO SÃO LOURENÇO - CAMARATE
Certifico que, por escritura de 9 de Junho de 2006, exarada de fl. 70, do livro n.º 40-A, do Cartório Notarial de Isabel Catarina Ferreira, foi constituída uma associação, com a denominação Associação de Moradores e Proprietários do Bairro São Lourenço - Camarate, vai ter a sua sede na Rua de José Dias Coelho, 11, 3.º, direito, Bairro de São Lourenço, freguesia de Camarate, concelho de Loures, a sua duração será por tempo indeterminado, a qual tem por objecto:
a) A defesa dos interesses dos associados perante a câmara municipal, junta de freguesia e órgãos do governo, e todas as demais entidades públicas e privadas.
b) O desenvolvimento do espírito associativo através de actividades de carácter cultural, recreativo e desportivo, social e sanitário;
c) Desenvolver outras actividades que os associados acharem defensoras e beneficiadoras da comunidade.
Podem ser associados da Associação todos os moradores e proprietários do Bairro de São Lourenço e que tenham bom comportamento moral e cívico.
A assembleia geral definirá outras eventuais condições de admissão em que outras pessoas poderão ser associados da associação.
A admissão de associados far-se-á por proposta dirigida à direcção da Associação, da qual constará, além da assinatura de um associado proponente, o estado civil, idade, filiação, morada, telefone e profissão do candidato.
Da deliberação da direcção que rejeite a admissão, poderá o interessado recorrer para a assembleia geral.
A qualidade de associado perde-se por desistência, exclusão ou falta de pagamento das quotas correspondentes a 12 meses consecutivos ou alternados.
A exclusão de associados é da competência da assembleia geral por deliberação da maioria absoluta de associados e com direito a voto e que terá por motivo a violação voluntária e grave dos estatutos.
A readmissão de associados excluídos ou demitidos compete à assembleia geral, nos termos anteriores.
A demissão de associados deverá ser solicitada à direcção por escrito.
Os associados que se demitam, sejam excluídos ou percam a qualidade de associados por falta de pagamento de quotas não têm direito à devolução das quotizações que hajam pago e são responsáveis pelo pagamento de todas as quotas ainda não pagas e referentes ao tempo em que ainda eram membros da Associação.
Está conforme.
9 de Junho de 2006. - A Adjunta, (Assinatura ilegível.)
3000210103