Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 163/2006, de 1 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Regulamento 163/2006

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, o conselho geral do Instituto Politécnico de Santarém, na sua reunião de 30 de Junho de 2006, aprovou por unanimidade o Regulamento do Regime de Prescrições dos Cursos de Licenciatura das Escolas do Instituto Politécnico de Santarém, que se publica em anexo.

3 de Julho de 2006. - A Presidente, Maria de Lurdes Esteves Asseiro da Luz.

Regulamento do Regime de Prescrições dos Cursos de Licenciatura das Escolas do Instituto Politécnico de Santarém

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de prescrição do direito à inscrição dos alunos dos cursos de licenciatura das escolas do Instituto Politécnico de Santarém (doravante designado por IPS).

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Prescrição" a perda do direito à inscrição por parte de um aluno como consequência do não cumprimento do conjunto de requisitos de aproveitamento escolar fixados no presente Regulamento;

b) "Retorno" a inscrição no curso em que prescreveu o direito à matrícula e inscrição.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se aos alunos que se matriculem e inscrevam no ano lectivo de 2006-2007 e seguintes.

2 - Aos alunos matriculados em anos anteriores aplica-se o regime constante do n.º 3 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 4.º

Condições de prescrição

É condição de prescrição a verificação de qualquer das situações da tabela anexa ao Regulamento.

Artigo 5.º

Desistência de inscrição

Para os efeitos do presente Regulamento, só poderão ser consideradas as desistências de inscrições apresentadas até ao dia 31 de Dezembro do ano lectivo em causa.

Artigo 6.º

Retorno

1 - Os estudantes cujo direito à matrícula e inscrição tenha prescrito só poderão matricular-se e inscrever-se após um ano lectivo de interrupção.

2 - O retorno previsto no número anterior far-se-á sem limitação de vagas.

3 - O retorno deve ser requerido nos termos e prazos fixados para o regime de reingresso.

4 - O retorno far-se-á para o plano de estudos em vigor, sendo aplicado às disciplinas em que tenha havido aproveitamento o mapa de equivalências aprovado no regulamento de transição entre planos de estudos.

5 - Após o retorno, o estudante apenas tem a possibilidade de se inscrever por uma única vez no mesmo ano curricular.

Artigo 7.º

Reingresso

Só é considerada como reingresso a inscrição de um estudante cuja última inscrição não tenha resultado em prescrição.

Artigo 8.º

Titulares de curso superior, transferência ou mudança de curso

Aos alunos que tenham ingressado num curso de uma escola do IPS tendo como habilitação de acesso outro curso superior ou ao abrigo dos regimes de transferência ou mudança de curso, o número de inscrições a considerar é resultante da aplicação da tabela anexa, tendo por base o plano de integração curricular estabelecido pelo conselho científico.

Artigo 9.º

Situações excepcionais

1 - Em casos excepcionais, com fundamento em motivos ponderosos, designadamente doença grave devidamente comprovada e verificada ou outros casos socialmente protegidos, como a maternidade, a inscrição pode ser contabilizada como 0,5 para efeitos de aplicação da tabela anexa.

2 - A verificação dos motivos e a decisão sobre os casos referidos no n.º 1 são da competência do presidente do conselho directivo/director da escola a que o curso pertence, que os deverá decidir no prazo máximo de 20 dias úteis após a recepção do requerimento a que se refere o número seguinte.

3 - A aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo só poderá verificar-se desde que os motivos sejam demonstrados no ano lectivo em que ocorrerem, mediante requerimento do interessado.

Artigo 10.º

Outras situações especiais

1 - Aos estudantes abrangidos pelos regimes referidos nas alíneas seguintes e para aplicação da tabela anexa são contabilizados 0,5 por cada inscrição que tenham efectuado nesse regime:

a) Regime de estudo a tempo parcial;

b) Estatuto do dirigente associativo estudantil;

c) Estatuto do atleta de alta competição.

2 - A aplicação do disposto no n.º 1 fica dependente da apresentação de um requerimento pelo interessado e deve ser decidido pelo presidente do conselho directivo/director no prazo máximo de 20 dias úteis após a recepção do requerimento.

Artigo 11.º

Organização do curso

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que os cursos se encontram organizados em anos curriculares de acordo com a estrutura fixada pela portaria que define o respectivo plano de estudos.

2 - A duração normal do curso é a fixada nesse mesmo diploma.

3 - A aplicação da tabela anexa é efectuada com base nos créditos ECTS para todos os cursos em que estes estejam definidos.

Artigo 12.º

Início de vigência

O disposto no presente Regulamento aplica-se a partir do ano lectivo de 2006-2007.

Artigo 13.º

Dúvidas de interpretação e omissões

As dúvidas de interpretação e omissões deste Regulamento serão resolvidas por despacho do presidente do IPS.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1511849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda