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Decreto-lei 43314, de 15 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 35892 de 4 de Outubro de 1946, que regula a aposentação do pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros.

Texto do documento

Decreto-Lei 43314

O desenvolvimento urbanístico verificado das cidades de Lisboa e Porto impõe a remodelação dos quadros dos batalhões de sapadores bombeiros das mesmas cidades, quer no que respeita ao número de unidades, quer quanto às categorias admissíveis na sua constituição, de modo a obter-se melhor estruturação e distribuição de funções.

A criação de novos cargos, porém, torna indispensável o ajustamento de algumas das disposições do diploma que especialmente regula a contagem do tempo de serviço e o limite de idade, para efeitos de passagem à reforma, do pessoal dos referidos batalhões.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei 35892, de 4 de Outubro de 1946, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º O pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros terá direito a que o número de anos de serviço prestado nos mesmos batalhões, ou na situação de destacado em aeródromos ou aeroportos, lhe seja aumentado, para o efeito de aposentação, das percentagens a seguir indicadas, relativas à sua categoria no momento da passagem à reforma:

... Por cento Subchefes, cabos e sapadores bombeiros ... 30 Subchefes-ajudantes ... 20 Chefes-ajudantes e chefes ... 15 ..........................................................................

Art. 5.º O pessoal militarizado dos batalhões de sapadores bombeiros abandonará os seus lugares, nos termos da legislação vigente, logo que atinja as seguintes idades:

... Anos Cabos e sapadores bombeiros ... 50 Subchefes ... 54 Subchefes-ajudantes ... 58 Chefes-ajudantes e chefes ... 60 Art. 2.º Enquanto a Câmara Municipal do Porto não proceder à remodelação do quadro do pessoal do respectivo batalhão de sapadores bombeiros, os actuais subchefes e ajudantes do referido batalhão são equiparados, para efeitos do presente diploma, a subchefes-ajudantes e subchefes, respectivamente.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/15/plain-151150.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-10-04 - Decreto-Lei 35892 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Regula a aposentação do pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-18 - Decreto-Lei 86/79 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local - Gabinete de Apoio às Autarquias Locais

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35892, de 4 de Outubro de 1946 (contagem de tempo, para efeitos de aposentação, do pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-13 - Decreto-Lei 106/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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