Decreto-Lei 93/2002
de 12 de Abril
A Directiva n.º
70/156/CEE
, do Conselho, de 6 de Fevereiro, foi transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei 72/2000, de 6 de Maio, que aprovou o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
O processo específico de homologação CE, relativo às portas dos automóveis e seus reboques, aprovado pela Directiva n.º 70/387/CEE , do Conselho, de 27 de Julho, alterada pela Directiva n.º 98/90/CE , da Comissão, de 30 de Novembro, é regulado na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 57/2000, de 18 de Abril, por transposição desta última directiva.
A Directiva n.º 98/90/CE introduziu requisitos relativos à concepção dos degraus de acesso e das pegas dos habitáculos do condutor de alguns veículos pesados de mercadorias, a fim de melhorar as condições de segurança dos passageiros nos movimentos de entrada e saída no referido habitáculo.
Alguns veículos em circulação no mercado não satisfazem os requisitos específicos introduzidos pela Directiva n.º 98/90/CE , embora o seu nível de segurança seja considerado idêntico, tendo a Directiva n.º 2001/31/CE , da Comissão, de 8 de Maio, introduzido as necessárias alterações aos requisitos técnicos, de modo que esses projectos de habitáculos de condutor possam ser autorizados.
Com o presente diploma pretende-se transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/31/CE , da Comissão, de 8 de Maio, e alterar o Decreto-Lei 57/2000, de 18 de Abril.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º
2001/31/CE
, da Comissão, de 8 de Maio, alterando o Decreto-Lei 57/2000, de 18 de Abril, relativo às portas dos automóveis.
Artigo 2.º
Alteração dos artigos 1.º e 22.º e dos anexos VI e VIII do Decreto-Lei 57/2000
São alterados os artigos 1.º e 22.º e os anexos VI e VIII do Decreto-Lei 57/2000, de 18 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
[...]
O presente diploma aplica-se às portas dos automóveis das categorias M(índice 1) e N, conforme definidas na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, adiante designado, abreviadamente, por Regulamento da Homologação CE.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O requisito relativo à distância vertical entre dois degraus seguidos não se aplica à distância entre o degrau mais alto e o piso do habitáculo do condutor.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
ANEXO VI
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Sobreposição longitudinal (J) entre dois degraus seguidos do mesmo lanço, ou entre o degrau mais alto e o piso do habitáculo do condutor - 200 mm.
ANEXO VIII
Distância mínima (P) entre a aresta superior do ou dos corrimãos, das pegas ou de dispositivos equivalentes e o piso do habitáculo do condutor.
1 - ...
2 - ...»
Artigo 3.º
Efeitos
A partir da data de entrada em vigor deste diploma, a Direcção-Geral de Viação, por motivos relacionados com as portas dos automóveis:
a) Não pode recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo, nem proibir a matrícula ou a entrada em circulação de veículos, se os veículos em causa satisfizerem os requisitos constantes do Decreto-Lei 57/2000, de 18 de Abril, com a redacção que lhe é dada pelo presente diploma;
b) Deixa de conceder a homologação CE e pode recusar conceder a homologação de âmbito nacional a um novo modelo de veículo se não forem satisfeitos os requisitos constantes do Decreto-Lei 57/2000, de 18 de Abril, com a redacção que lhe é dada pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Luís Garcia Braga da Cruz.
Promulgado em 27 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.