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Regulamento 161/2006, de 29 de Agosto

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Texto do documento

Regulamento 161/2006

Regime de transição curricular da ESTGL

No âmbito do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, graus académicos e diplomas do ensino superior, nomeadamente do seu artigo 66.º ("Transição curricular"), para os cursos cuja adequação entre em funcionamento no ano lectivo de 2006-2007, a transição entre o plano de estudos actual (modelo pré-Bolonha) e o novo plano de estudos do curso (modelo Bolonha) faz-se na ESTGL de acordo com os seguintes princípios e directivas definidos e aprovados pelo conselho científico da Escola:

1 - Período de transição - o período de transição para o 1.º ciclo de todos os cursos será imediato e para o 2.º ciclo será de um ano lectivo. Em 2007-2008 todos estarão integrados no novo modelo (Bolonha).

2 - Princípios gerais da transição curricular:

2.1 - A integração dos alunos dos actuais planos de estudos para os novos planos do modelo Bolonha faz-se, para cada curso da ESTGL, de acordo com o respectivo plano de transição/equivalências, cuja aprovação compete ao conselho científico da Escola, sob proposta do director do curso, ouvidos os representantes de área científica e apresentada ao conselho científico pelo director da Escola.

2.2 - No ano lectivo de 2006-2007 funcionam todos os anos curriculares dos novos planos de estudos do 1.º ciclo (licenciatura) adequados ao modelo Bolonha.

2.3 - Para o 1.º ciclo de todos os cursos a transição é imediata. Para o 2.º ciclo o período de transição terá a duração máxima de um ano lectivo (2006-2007).

2.4 - A creditação da formação obtida no modelo pré-Bolonha concretiza-se em tabelas de equivalências, entre as unidades dos actuais planos de estudos e as unidades dos novos planos, as quais fazem parte integrante do regime de transição referido no n.º 2.1. Essas equivalências podem ser, para além de biunívocas, não biunívocas - uma unidade para várias, várias unidades para uma, várias unidades para várias.

2.5 - No início do ano lectivo de 2007-2008, todos os alunos deverão estar integrados nos novos planos de estudos (modelo Bolonha), não sendo, por isso, leccionada qualquer unidade curricular dos planos actuais a partir desse ano lectivo, inclusive.

3 - Regras da transição curricular - a transição dos actuais alunos ingressados na ESTGL antes de 2006-2007 para os novos planos no modelo Bolonha faz-se nos termos seguintes:

3.1 - Alunos em condições de inscrição, em 2006-2007, nos actuais planos de estudos do 1.º ciclo:

3.1.1 - Os alunos que, no quadro do actual modelo de estudos (modelo pré-Bolonha), preencham os requisitos para inscrição (em 2006-2007) em ano curricular do 1.º ciclo de estudos inscrevem-se, em 2006-2007, nas disciplinas do plano de estudos do 1.º ciclo do novo modelo Bolonha, aplicando-se as respectivas equivalências;

3.2 - Alunos em condições de inscrição, em 2006-2007, nos actuais planos de estudos do 2.º ciclo:

3.2.1 - Cursos com 2.º ciclo de estudos actual (modelo pré-Bolonha) de duração igual a um ano lectivo:

3.2.1.1 - Os alunos que, no quadro do actual modelo de estudos (modelo pré-Bolonha), preencham os requisitos para inscrição (em 2006-2007) no 2.º ciclo do curso, mantêm-se no plano de estudos pré-Bolonha;

3.2.1.2 - Os alunos referidos no n.º 3.2.1.1 que concluam o curso de licenciatura bietápica em 2006-2007 poderão candidatar-se à frequência, a partir do ano lectivo de 2007-2008, de 2.ºs ciclos de estudos do novo modelo Bolonha (no caso de os mesmos funcionarem) nos termos do artigo 17.º, alínea a), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, podendo beneficiar de créditos resultantes de eventuais equivalências entre disciplinas do plano de estudos cessante, do 2.º ciclo, e unidades curriculares de planos de estudos do 2.º ciclo do novo modelo Bolonha;

3.2.1.3 - Os alunos referidos no n.º 3.2.1.1 que não concluam o curso de licenciatura bietápica em 2006-2007 poderão solicitar integração no 1.º ciclo de estudos do novo modelo Bolonha no início de 2007-2008. No caso de concretização da integração, a mesma far-se-á de acordo com a respectiva tabela de equivalências;

3.2.2 - Cursos com 2.º ciclo de estudos actual (modelo pré-Bolonha) de duração igual a dois anos lectivos:

3.2.2.1 - Os alunos que, no quadro do actual modelo de estudos (modelo pré-Bolonha), preencham os requisitos para inscrição (em 2006-2007) no 1.º ano do 2.º ciclo do curso terão de aderir ao novo plano de estudos (1.º ciclo - Bolonha), aplicando-se as respectivas equivalências;

3.2.2.2 - Os alunos do 2.º ano do 2.º ciclo mantêm-se em 2006-2007 no plano de estudos pré-Bolonha;

3.2.2.3 - Os alunos referidos nos n.os 3.2.2.1 e 3.2.2.2 que em 2006-2007 concluam o curso de licenciatura ou licenciatura bietápica, respectivamente, poderão candidatar-se à frequência, a partir do ano lectivo de 2007-2008, de 2.ºs ciclos de estudos do novo modelo Bolonha (no caso de os mesmos funcionarem) nos termos do artigo 17.º, alínea a), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, podendo beneficiar de créditos resultantes de eventuais equivalências entre disciplinas do plano de estudos cessante, do 2.º ciclo, e unidades curriculares de planos de estudos do 2.º ciclo do novo modelo Bolonha;

3.2.2.3 - Os alunos referidos no n.º 3.2.2.2 que não concluam o curso de licenciatura bietápica em 2006-2007 poderão solicitar integração no 1.º ciclo de estudos do novo modelo Bolonha no início de 2007-2008. No caso de concretização da integração, a mesma far-se-á de acordo com a respectiva tabela de equivalências.

4 - Leccionação das unidades curriculares dos planos de estudos:

4.1 - Em cada ano lectivo do período de transição serão leccionadas:

4.1.1 - Todas as unidades curriculares dos planos de estudos do 1.º ciclo (licenciatura) do novo modelo (modelo Bolonha);

4.1.2 - Todas as unidades curriculares do 2.º ciclo dos actuais planos de estudos (modelo pré-Bolonha) de duração igual a um ano lectivo;

4.1.3 - Todas as unidades curriculares do 2.º ano do 2.º ciclo dos actuais planos de estudos (modelo pré-Bolonha) de duração igual a dois anos lectivos;

4.1.4 - Outras unidades curriculares do 1.º ano do 2.º ciclo dos actuais planos de estudos (modelo pré-Bolonha) de duração igual a dois anos lectivos, nos casos em que o conselho científico da Escola assim o decida, sob proposta da direcção do curso.

4.2 - Em cada ano lectivo do período de transição, nos casos das unidades curriculares dos planos de estudos cessantes em que haja alunos inscritos mas não seja assegurada a respectiva leccionação, garantir-se-á a realização das provas correspondentes às várias épocas de exames, tomando-se como referência os conteúdos programáticos do último ano lectivo em que houve leccionação efectiva da unidade. Nestes casos, e dado não haver leccionação da unidade curricular, o respectivo regime de avaliação deverá ser revisto, se tal se justificar, nomeadamente em termos de acesso às épocas de exames finais. De igual modo, e nos casos em que tal seja possível e se justifique, dever-se-ão implementar intervenções de apoio à aprendizagem dos alunos.

4.3 - Em cada ano lectivo do período de transição para as unidades dos planos de estudos cessantes (modelo pré-Bolonha) em que se garanta a respectiva leccionação, a mesma poderá fazer-se aproveitando a leccionação de unidades curriculares dos novos planos de estudos (modelo Bolonha), nos casos em que se verifiquem elevados níveis de correspondência e equivalência entre as mesmas.

4.4 - Em todas as opções, à inscrição às unidades curriculares do ano terminal está inerente a realização das provas de avaliação correspondentes às várias épocas de exames, tomando-se como referência os conteúdos programáticos do último ano lectivo em que se verificou a leccionação efectiva da unidade curricular.

5 - Casos omissos - aos casos omissos neste regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas nos regulamentos da Escola ou serão objecto de parecer emanado pelo conselho científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego.

6 - Entrada em vigor - o presente regulamento produz efeitos imediatos.

Aprovado pelo conselho científico em 20 de Julho de 2006.

10 de Agosto de 2006. - O Vice-Presidente, Daniel Marques da Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1510644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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