Decreto-Lei 47/84
de 4 de Fevereiro
As disposições que vinculam o País no plano internacional possibilitam o recurso, em determinadas condições, a medidas de protecção do mercado sempre que a importação de produtos concorrentes com os produzidos no País seja susceptível de provocar prejuízos à produção nacional ou estrangulamentos a nível sectorial ou regional.
Até à data não se regulamentou entre nós a possibilidade de recorrer aos referidos instrumentos de protecção, ao contrário do que sucede nos nossos principais parceiros comerciais, nomeadamente a própria CEE.
Pretende-se, através do presente diploma e dos que forem publicados em sua execução, colmatar essa lacuna, instituindo e regulamentando mecanismos legais que sujeitem a importação de produtos a medidas de vigilância ou de salvaguarda, tendo em conta a devida compatibilização entre o princípio da liberdade de trocas e a indispensável protecção da produção nacional quando estão em causa prejuízos graves ou a ameaça desses prejuízos nas condições referidas.
Tais mecanismos, que se aproximam dos compromissos que neste domínio Portugal tinha assumido no plano internacional, constituem já um passo decisivo na aproximação à regulamentação em vigor na CEE.
Estas medidas enquadram-se também no objectivo do Governo de clarificação da política do comércio externo, através de procedimentos que se caracterizam por princípios de objectividade, isenção e transparência de actuação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
O presente diploma aplica-se à importação de todos os produtos, com excepção dos que se encontram submetidos a restrições quantitativas à importação estabelecidas em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pelo País ou introduzidas, a título excepcional, em virtude de dificuldades da balança de pagamentos.
Artigo 2.º
(Regime de vigilância)
1 - Quando a evolução do mercado permite concluir que a importação de um produto é susceptível de prejudicar a produção nacional similar ou directamente concorrente, bem como comprometer o desenvolvimento de certo sector ou região, poderá ser determinado que tal importação fique sujeita a um regime de vigilância.
2 - O regime de vigilância consistirá na adopção de medidas cautelares, complementares do registo prévio da importação, nomeadamente a exigência de elementos adicionais aos constantes do boletim de registo de importação julgados indispensáveis e de que o importador razoavelmente possa dispor.
3 - A sujeição de qualquer produto ao regime de vigilância será determinada por despacho conjunto do Ministro do Comércio e Turismo e do ministro da tutela do respectivo sector, sob proposta da Direcção-Geral do Comércio Externo, o qual definirá os termos do regime de vigilância aplicáveis.
4 - As medidas de vigilância têm carácter temporário, expirando a sua duração no final do semestre seguinte àquele em que tiverem sido tomadas ou quando forem decididas medidas de salvaguarda ao abrigo do artigo seguinte.
Artigo 3.º
(Medidas de salvaguarda)
1 - Quando através da aplicação do regime estabelecido no artigo anterior se constate que a importação de um produto causa ou ameaça causar um prejuízo grave à produção nacional similar ou directamente concorrente, bem como impedir ou prejudicar gravemente o desenvolvimento de determinado sector ou região, poderão ser determinadas, a título de salvaguarda, medidas restritivas da importação do mesmo produto.
2 - As medidas previstas no número anterior poderão igualmente ser determinadas independentemente da adopção prévia de um regime de vigilância sempre que fique demonstrado que o prejuízo ou a iminência deste tornam indispensável uma acção imediata para defesa dos interesses nacionais.
3 - A decisão sobre as medidas de salvaguarda previstas no número anterior constará de despacho conjunto do Ministro do Comércio e Turismo e do ministro que superintende no respectivo sector, sob proposta da Direcção-Geral do Comércio Externo, devendo do mesmo despacho constar a identificação das medidas a adoptar, as condições e o âmbito da sua aplicação, bem como o respectivo período de duração.
4 - O período de duração referido no número anterior, que será o mínimo indispensável para obviar aos prejuízos reais ou potenciais provocados pela importação, poderá ser prorrogado se, no fim do mesmo, se mantiverem os condicionalismos que justificaram o recurso à medida de salvaguarda.
Artigo 4.º
(Notificações)
As medidas estabelecidas no âmbito do disposto no presente diploma serão notificadas aos parceiros comerciais de Portugal, em harmonia com o disposto nos acordos em vigor no plano internacional.
Artigo 5.º
(Disposições regulamentares)
Em decreto regulamentar serão estabelecidas as normas indispensáveis à execução deste decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.