Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2002
A Assembleia Municipal de Lagos aprovou, aos 8 dias do mês de Março de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, o estabelecimento de medidas preventivas para as áreas de intervenção dos futuros planos de pormenor de Odiáxere, Sargaçal, Portelas, Bensafrim, Barão de São João, Almádena, Espiche e Chinicato.
No quadro de ausência total de regulamentação urbanística municipal motivada pela anulação judicial da deliberação da Assembleia Municipal de Lagos que aprovou o Plano Director Municipal e num quadro estratégico de organização espacial em que a Câmara Municipal tem em elaboração os planos de pormenor acima referidos, importa adoptar urgentemente medidas preventivas para as respectivas áreas de intervenção.
O estabelecimento de medidas preventivas para as áreas de intervenção dos planos mencionados destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e condições de facto existentes por forma a não comprometer ou tornar mais onerosa a execução destes.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para as áreas em referência.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar as medidas preventivas para as áreas assinaladas na planta anexa, cujo texto também se publica em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução.
2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor dos planos de pormenor nas áreas correspondentes.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Março de 2002. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
As áreas de intervenção dos planos de pormenor de Odiáxere, Sargaçal, Portelas, Bensafrim, Barão de São João, Almádena, Espiche e Chinicato, identificadas na planta anexa, ficam sujeitas a medidas preventivas.
Artigo 2.º
Âmbito material
Nas áreas referidas, ficam sujeitas a parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, as seguintes acções:a) Obras de construção que tenham uma cércea superior a dois pisos ou uma área de construção bruta superior a 400 m2, com excepção das sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
b) Obras de ampliação das quais resultem edificações que excedam qualquer dos parâmetros fixados na alínea anterior;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor dos planos de pormenor nas áreas correspondentes.
(ver planta no documento original)