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Resolução do Conselho de Ministros 79/2002, de 11 de Abril

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Sumário

Ratifica as medidas preventivas para a área a sujeitar ao futuro plano de pormenor da zona sul da Avenida 25 de Abril, no município de Leiria, actualmente em elaboração.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2002
A Assembleia Municipal de Leiria aprovou, em 29 de Junho de 2000, sob proposta da Câmara Municipal, o estabelecimento de medidas preventivas para a área a sujeitar ao futuro plano de pormenor da zona sul da Avenida de 25 de Abril, no município de Leiria.

O estabelecimento de medidas preventivas para a área acima referida destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a implementação do futuro plano de pormenor para a área, actualmente em elaboração.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.

Para a área abrangida por estas medidas encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Leiria, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 204, de 4 de Setembro de 1995, e alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Leiria, de 28 de Junho de 1999, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 283, de 6 de Dezembro de 1999.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar as medidas preventivas para a área assinalada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, cujo texto se publica em anexo.

2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de um ano, caducando com a entrada em vigor do Plano de Pormenor da Zona Sul da Avenida de 25 de Abril.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Março de 2002. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.


ANEXO
Medidas preventivas para o plano de pormenor da zona sul da Avenida de 25 de Abril

1 - As medidas preventivas consistirão na sujeição a parecer vinculativo das seguintes acções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edifícios existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou de autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Dado o carácter excepcional do plano de pormenor referido e dado que qualquer reacção individual e isolada prejudicará de forma grave e irreversível a finalidade do mesmo, ficam também sujeitas a medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.

3 - Toda a área sujeita a estas medidas preventivas, assinalada na planta anexa, envolve sujeição a parecer vinculativo da DRAOT - Centro e do IPPAR.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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