Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2002
A Assembleia Municipal da Covilhã aprovou, em 27 de Abril de 2001, sob proposta da Câmara Municipal, o estabelecimento de medidas preventivas para a área de intervenção da revisão do Plano de Pormenor da Palmeira, no município da Covilhã, actualmente em elaboração.
O estabelecimento de medidas preventivas para a área acima referida destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar, comprometer ou onerar as propostas contidas na revisão do Plano de Pormenor.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.
O estabelecimento das medidas preventivas determina a suspensão da eficácia do Plano de Pormenor da Palmeira, ratificado pela Portaria 494/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 163, de 17 de Julho de 1997, na área abrangida por aquelas medidas, por força do disposto no n.º 2 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;
Considerando que é urgente a aprovação de medidas preventivas que permitam a revisão do Plano de Pormenor que concretize a instalação de equipamentos já previstos, a revisão de acessibilidades e a definição de novas regras urbanísticas adaptadas à evolução ocorrida na área do Plano:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar as medidas preventivas para a área assinalada na planta anexa, cujo texto se publica também em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução.
2 - Excluir de ratificação os actos de instalação de explorações ou ampliação das já existentes, por se tratar de acção não prevista no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, bem como as obras de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras construções quando estejam apenas sujeitas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal, por desconformidade com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 107.º do referido diploma.
3 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de um ano, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano de Pormenor da Palmeira.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Março de 2002. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO
1 - As áreas definidas na planta anexa estão sujeitas a medidas preventivas de tipo A ou de tipo B, consoante o indicado na referida planta.
2 - Nas áreas identificadas na planta anexa sujeitas a medidas preventivas do tipo A são interditos os seguintes actos ou actividades:
Operações de loteamento e obras de urbanização;
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras construções;
Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou de escavações, à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores em maciço com qualquer área;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 - Nas áreas identificadas na planta anexa sujeitas a medidas preventivas do tipo B os actos referidos no número anterior estão sujeitos a prévia autorização da Câmara Municipal da Covilhã.
(ver planta no documento original)