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Despacho 6872/2002, de 3 de Abril

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Sumário

Aprova e publica em anexo os conteúdos funcionais das carreiras de técnico superior e de técnico-profissional, para efeitos de reclassificação profissional, no âmbito da administração local e autárquica.

Texto do documento

Despacho 6872/2002 (2.ª série). - Nos termos da segunda parte do artigo 4.º do Decreto-Lei 218/2000, de 9 de Setembro, a reclassificação profissional é fundamentada na descrição das funções correspondentes à nova categoria da nova carreira, efectuada pelo membro do Governo com competências na área das autarquias locais, se tal descrição não se tiver verificado, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, no n.º 5 do despacho 23 288/2000, de 18 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 264, de 15 de Novembro de 2000, aprovo os conteúdos funcionais das seguintes carreiras:

Grupo de pessoal técnico superior:

Técnico superior de termalismo - desenvolve funções de estudo e concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, executados com autonomia e responsabilidade, tendo em vista preparar a decisão superior, requerendo formação adequada, designadamente nos seguintes domínios:

Elaboração de estudos, projectos e pareceres tendentes à boa gestão e ao bom

funcionamento das termas;

Participação em comissões especializadas visando equacionar a problemática do termalismo;

Gestão e racionalização de recursos, humanos e materiais, visando a rentabilização e bom funcionamento das termas;

Promoção de acções tendentes a um correcto ordenamento e uma adequada gestão ambiental, no âmbito do envolvimento e do espaço físico das termas;

Aplicação de métodos e processos visando garantir a qualidade da água;

Promoção de acções e aplicação de medidas visando a defesa dos utilizadores das termas, nomeadamente no campo da saúde, do lazer, etc.;

Organização e coordenação das múltiplas tarefas inerentes ao bom funcionamento das termas;

Promoção de acções conducentes à concretização das políticas da autarquia local, fundamentalmente na perspectiva integradora (termas/autarquia local);

Grupo de pessoal técnico-profissional:

Medidor-orçamentista - determina as qualidades e custos dos materiais e de mão-de-obra

necessários para a execução de uma obra:

Analisa as diversas componentes do projecto, as memórias descritivas e os cadernos de encargos;

Efectua medições e determina as quantidades de materiais, de mão-de-obra e de serviços necessários, utilizando os seus conhecimentos de desenho, dos materiais e dos processos e métodos de execução de obras;

Calcula os valores globais, utilizando, nomeadamente, tabelas de preços;

Organiza os orçamentos e indica os materiais a empregar nas operações a efectuar;

Providencia no sentido de manter as tabelas de preços actualizadas.

11 de Março de 2002. - O Secretário de Estado da Administração Local, José Augusto

Clemente de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/03/plain-151015.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 218/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, que estabelece o regime de reclassificação e reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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