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Texto do documento

CÂMARA MUNICIPAL DE AMARANTE

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Concurso limitado por prévia qualificação para a elaboração da revisão do Plano Director Municipal de Amarante.

Esclarecimentos do júri do concurso - n.° 1

Até 31 de Julho de 2006, data limite para a apresentação de pedidos de esclarecimentos por parte dos interessados, nesta fase - de acordo com o disposto no ponto 7.01 do programa do concurso - foi recebido pelo júri um único pedido de esclarecimentos, da autoria de VC. Vasco da Cunha, datado de 27 de Julho de 2006.

Relativamente às questões colocadas nesse pedido, o júri deliberou prestar os seguintes esclarecimentos:

1) Os elementos de equipa técnica candidata, que para o exercício da sua profissão estejam legalmente obrigados a inscrição em associação pública profissional, devem apresentar título emitido por essa associação pública profissional, válido à data, comprovativo de se encontrarem habilitados a praticar os actos próprios da profissão (p. ex: no caso dos arquitectos, esse título consiste em declaração emitida pela respectiva Ordem, com validade semestral);

2) Nos termos dos pontos 19.01 e 19.02 do programa do concurso (PC), os concorrentes seleccionados por prévia qualificação ficam dispensados de apresentar novamente os documentos a que se referem os pontos 11.03 e 11.06 do PC; os concorrentes que sejam directamente convidados, ao abrigo da faculdade prevista no n.° 3 do artigo 179. ° do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, devem apresentar esses documentos;

3) O anonimato dos concorrentes reporta-se quer à entrega das propostas (cf. pontos 16.03.01 e 16.04 do PC), quer ao seu modo de apresentação (cf. n.° 23 do PC), quer ainda ao conteúdo da «Proposta técnica» [cf. alínea b) do ponto 26.02 do PC]; não se aplicando o anonimato ao conteúdo (interior) da «Proposta financeira», uma vez que a mesma deve ser assinada pelo concorrente ou seus representantes - conforme estabelecido no ponto 20.05 do PC - e só poderá ser aberta em sede do procedimento de negociação da adjudicação (cf. n.° 31 do PC), depois de hierarquizados e identificados os concorrentes;

4) O documento a que se refere o ponto 19.03 do PC consiste em declaração na qual os concorrentes indiquem o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de pessoa colectiva, a denominação social, número de pessoa colectiva, sede, filiais que interessem à execução do contrato, objecto social, nomes dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, conservatória do registo comercial onde se encontre matriculada e o seu número de matrícula nessa conservatória [cf. Decreto-Lei 197/99, artigo 96.°, n.° 1, a)]; é de entrega obrigatória para todos os concorrentes, na fase de apresentação de propostas, devendo ser encerrado no invólucro dos «Documentos»;

5) Conforme previsto no ponto 14.03 do PC, e nos termos do n.° 3 do artigo 179.° do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, um terço do número máximo previsto de concorrentes que se pretende seleccionar pode ser directamente convidado para apresentar propostas sem necessidade de apresentação de candidaturas, cabendo à Câmara Municipal de Amarante (CMA) decidir sobre a utilização, ou não, dessa faculdade aquando da formulação dos convites para apresentação de propostas. Atento o disposto no artigo 119.° do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, e não obstante a redacção do ponto 14.01 do PC, o júri seleccionará, pelo menos, cinco concorrentes para apresentação de propostas, salvo se apenas um número inferior comprovar as condições mínimas de carácter profissional, capacidade técnica e ou financeira exigidas.

6) Do processo do concurso não consta a imposição, por parte da CMA, de qualquer faseamento para a elaboração da revisão do PDM, cabendo ao concorrente propor esse faseamento na sua «Proposta técnica», como resulta do estabelecido no ponto 18.03 do PC;

7) A carta da REN, a fornecer pela CMA ao adjudicatário, será disponibilizada em papel e em formato digital (raster), podendo ainda ser facultada a versão (.dwg) vectorizada pelos serviços da CMA.

4 de Agosto de 2006. - O Júri: (Anónimo).

1000304743

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1509986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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